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li SÉRIE —NÚMERO 93

artigo 18.«

1 — O arrendatário poderá obstar ao despejo no termo do prazo do arrendamento ou sua renovação desde que ele ponha em risco a sua subsistência económica e do seu agregado familiar ou desde que, tendo habitação no prédio arrendado, corra sério risco de não conseguir outra habitação.

2 — O arrendatário que se considere numa das condições do n.° 1 deverá comunicá-lo, por escrito, ao senhorio no prazo de trinta dias a partir da data em que lhe for feita a comunicação prevista no artigo 17.°

3 — Quando o despejo tenha sido obstado por risco de o arrendatário não conseguir outra habitação, deverá a comissão concelhia de arrendamento rural comunicar o facto, no prazo máximo de trinta dias, à direcção regional de agricultura e à câmara municipal para que estas diligenciem no sentido de promover a resolução da situação no decurso dos dois anos seguintes.

artigo 1s.«-a

A oposição do n.° 1 do artigo 18.° não pode ser invocada se o senhorio for emigrante, quando tenha sido ele a arrendar o seu prédio, pretenda regressar ou tenha regressado há menos de um ano a Portugal e queira explorar directamente o prédio arrendado.

artigo 18.«-b

1 — A oposição do n.° 1 do artigo 18.° não pode igualmente ser invocada se o senhorio pretender construir no prédio arrendado casa para a sua habitação, desde que reúna cumulativamente as seguintes condições:

a) Seja proprietário, comproprietário ou usu-

frutuário do prédio há mais de cinco anos ou, independentemente deste prazo, se o tiver adquirido por sucessão;

b) Não tenha na área das comarcas de Lis-

boa e Porto e suas limítrofes, ou na respectiva localidade, quanto ao resto do País, casa própria, onde viva há mais de um ano;

c) O terreno a ocupar seja declarado pre-

viamente apto para construções nos termos do Decreto-Lei n.° 794/76, de 5 de Novembro;

d) Nesse terreno não exista casa de habi-

tação do arrendatário;

e) A área a ocupar não exceda 1000 m2.

2 — Se o prédio arrendado tiver uma área superior a 1000 m3, o arrendamento poderá continuar na parte excedente se o arrendatário assim o desejar, sendo a renda fixada pela comissão concelhia do arrendamento rural a solicitação de qualquer interessado.

3 — Enquanto não existir esta comissão, a nova renda será fixada pelo tribunal, com utilização do processo do artigo 1429.° do Código de Processo Civil.

artigo 19.»

Opondo-se o arrendatário ao despejo nos termos do artigo 18.", o senhorio pode obtê-lo se, no prazo de trinta dias após recepção da declaração do arrendatário, instaurar acção:

a) Em que se não provem os riscos refe-

ridos no artigo 18°;

b) Em que o senhorio alegue que pretende

a terra para o efeito de a explorar directamente e que seja judicialmente reconhecido que tem uma situação inferior à do arrendatário e seu agregado familiar ou que a soma de todos os rendimentos não é superior a uma vez e meia o salário mínimo nacional.

artigo i9.°-a

.Com vista à decisão da matéria constante do n.° 1 do artigo 18." e na alínea b) do artigo 19.°, o tribunal solicitará parecer fundamentado a comissão concelhia de arrendamento rural, que se tornará dispensável se não for recebido no tribunal dentro de trinta dias; se for recebido posteriormente, só será junto aos autos se ainda se não tiver iniciado a audiência de julgamento em 1." instância.

artigo !9.°-b

1 — Quando na acção se prove a existência de qualquer dos riscos do n.° 1 do artigo 18." e se não prove nenhuma das circunstâncias respeitantes ao senhorio referidas na alínea b) do artigo 19.°, este só pode obter a denúncia do contrato e a entrega do prédio se em acção judicial, instaurada para esse efeito, alegar que pretende o prédio para certo e determinado fim não agrícola que indique e, entretanto, decorram dois anos agrícolas completos após o trâmsrío em julgado da sentença proferida na acção anterior.

2 — Ao senhorio que use da faculdade prevista no número anterior incumbe a realização do fim indicado na acção no prazo de meio ano após o trânsito em julgado da sentença.

artigo 20.«

A decisão judicial definitiva só obriga ao despejo do prédio arrendado no termo do contrato e, nos outros casos, apenas no termo do ano agrícola.

artigo 2;.°

1 — O senhorio que use da faculdade referida no artigo 18.°-A, na alínea b) do artigo 19.° ou no artigo 19.°-B deve, salvo caso fortuito ou de força maior, explorar directamente o prédio durante o prazo mínimo de cinco anos.

2 — O senhorio que use da faculdade referida no n.* 1 do artigo 18.°-B deve, salvo por razões estranhas ao próprio senhorio, iniciar a construção no prazo de cento e oitenta dias e concluí-la no prazo de três anos.

3 — Se o senhorio não cumprir as obrigações dos números anteriores, o arrendatário despedido tem direito a uma indemnização igual a cinco anos de renda ou à reocupação do prédio, ini-ciando-se novo contrato.