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II SÉRIE — NÚMERO

DECRETO N.° 241/I

FALSIFICAÇÃO DE PRODUTOS VÍNICOS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.°, da alínea e) do artigo 167.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.°

No prazo máximo de trinta dias, a contar da data da promulgação deste diploma, o Governo deverá assegurar o contrôle da distribuição e da utilização de açúcar e melaços no território continental, designadamente através do regime de guias de trânsito.

ARTIGO 2.º

O Governo estabelecerá, no prazo de cento e oitenta dias após a promulgação deste diploma, critérios analíticos actualizados que permitam a detecção da falsificação de vinhos e seus derivados.

ARTIGO 3.º

1 — A falsificação de vinhos e seus derivados e as infracções ao disposto no artigo 2.° do Decreto — Lei

n.° 3/74 são punidas com prisão maior de dois a oito anos, apreensão e perda a favor do Estado dos produtos falsificados e multa nunca inferior ao décuplo do valor no mercado à data da apreensão desses produtos.

2—Acessoriamente, consoante a natureza e a gravidade da infracção, poderão ser fixados ao infractor os efeitos previstes no artigo 1191.° do Código de Processo Civil, até ao máximo de seis anos, efeitos que serão sempre declarados na sentença, em caso de reincidência.

ARTIGO 4.º

É revogado o disposto na alínea a) do artigo 19.º do Decreto — Lei n.° 3/74 e toda a legislação contrária ao presente diploma.

Aprovado em 27 de Julho de 1979.—O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 242/I

PROTECÇÃO CONTRA DESPEDIMENTOS DE REPRESENTANTES

DE TRABALHADORES

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1 — O despedimento de membros de corpos gerentes das associações sindicais, de delegados sindicais, de membros das comissões e subcomissões de trabalhadores e suas comissões coordenadoras fica sujeito ao disposto nos números seguintes durante o desempenho das suas funções e até cinco anos após o seu termo.

2 — Elaborado o processo disciplinar nos termos da lei aplicável, o despedimento só pode ter lugar por meio de acção judicial se contra ele se tiver pronunciado o trabalhador interessado e a comissão de trabalhadores, no caso de se tratar de um seu membro, ou a associação sindical, no caso de se tratar de um membro dos seus corpos regentes ou de delegado sindical.

3 — No caso referido na última parte do número anterior, a nota de culpa e a cópia do processo disciplinar serão enviadas ao sindicato em que o trabalhador se encontra inscrito para efeito de emissão do respectivo parecer.

4 — Para efeito desta lei, entende-se por corpos gerentes das associações sindicais os órgãos executivo, jurisdicional, fiscalizador e consultivo e a mesa da assembleia geral ou órgãos equivalentes, bem como

os órgãos regionais previstos nos respectivos estatutos, desde que, num caso e noutro, os respectivos membros sejam eleitos.

ARTIGO 2.º

1 — A suspensão preventiva de algum dos trabalhadores referidos no artigo anterior deve ser comunicada, por escrito, ao trabalhador, à respectiva comissão de trabalhadores, ao sindicato em que esteja inscrito e à inspecção do trabalho da respectiva área.

2 — Enquanto durar a suspensão preventiva, a entidade patronal não pode, em nenhum caso, impedir ou dificultar, por qualquer forma, o exercício das funções para que foram eleitos os trabalhadores referidos no artigo anterior.

ARTIGO 3.º

O disposto no artigo 1.º e no n.° 1 do artigo 2.º é aplicável aos candidatos aos corpos gerentes das associações sindicais desde a apresentação da candidatura até seis meses após a eleição.

ARTIGO 4.º

À violação das normas deste diploma aplica-se o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 38.° do Decreto — Lei n.° 215-B/75, de 30 de Abril.

Aprovado em 27 de Julho de 1979.—O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.