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28 DE JULHO DE 1979

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Mostra-se, assim, que o critério adoptado foi o mais conveniente e os seus resultados são evidentes.

Tem-se estabelecido a melhor colaboração com os serviços oficiais, sendo de destacar a prestada aos trabalhos de selecção marsal e distribuição de grupos de enxertia, divulgando e expandindo as melhores castas regionais.

Interveio — se sempre na elaboração da legislação vitivinícola.

Esta uma súmula muito breve e incompleta da acção da Comissão de Viticultura, acção que sempre se desenvolveu dentro do quadro e com o apoio dos Ministérios a que tem estado ligada.

b) l — A lei nunca chegou a definir claramente a verdadeira natureza jurídica da Comissão de Viticultura da Região dos Vinho Verdes.

Organismo regulador e disciplinador da produção e comércio desses vinhos verdes, criado antes da instauração em Portugal do sistema corporativo, nunca veio a ser concreta e explicitamente integrado na respectiva orgânica (cf. Decreto n.° 16 684, de 22 de Março de 1929). E a verdade é que o Supremo Tribunal Administrativo sempre considerou que a CVRW estava equiparada aos organismos de coordenação económica.

Com efeito, tem-se entendido que assim resulta do disposto no artigo 7.º do Decreto n.° 41 287, de 23 de Setembro de 1957, segundo o qual esta Comissão de Viticultura passou a funcionar, nos termos da base IV da Lei n.° 2086, de 22 de Agosto de 1956, como elemento de ligação entre o Estado e a Corporação da Lavoura.

Acresce ainda que, estando a CV enquadrada no âmbito da Junta Nacional do Vinho, que não sofre dúvida ser um organismo de coordenação económica, ela se reveste, obviamente, de idêntica índole.

Neste sentido se pronunciaram, expressamente, os Acórdãos do Supremo Tribunal, de 21 de Fevereiro de 1967, 3.ª secção (Acórdãos Doutrinais, 64, 737), de 23 de Fevereiro de 1968, 1.ª secção (Acórdãos Doutrinais, 78, 780), de 21 de Novembro de 1969, 1.ª secção (Acórdãos Doutrinais, 100, 493), de 17 de Novembro de 1970, 3." secção {Acórdãos Doutrinais, 109, 131), e, implicitamente, o reconheceram os arestos de 29 de Abril de 1971, 1.ª secção (Acórdãos Doutrinais, 104, 880), de 16 de Março de 1972, 1.ª secção, e ainda mais recentemente no recurso n.° 773, do Supremo Tribunal Administrativo, Secção do Contencioso Tributário (tribunal pleno), cuja sessão foi em 20 de Junho de 1979.

b) 2— Por outro lado, após o 25 de Abril, foram extintos os organismos corporativos obrigatórios, ao passo que ficaram a subsistir os organismos de coordenação económica, para os quais transitaram as funções fundamentais e os valores patrimoniais daqueles outros (cf. o Decreto — Lei n.° 443/74, de 12 de Setembro).

E. com efeito, na nova estrutura gerai do Ministério da Economia, aprovada pelo Decreto — Lei n.° 539/74, aparecem referenciados os organismos de coordenação económica, colocados na dependência da Secretaria de Estado do Comércio

Externo e Turismo ou da Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços ou ainda da Secretaria de Estado das Pescas.

Contudo, o legislador limitou-se, no que se refere à CVRW, a consignar, de forma um tanto vaga, que ela dependesse da Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços e da Secretaria de Estado do Comércio Externo e Turismo, quando esteja em causa o exercício de actividades relacionadas com o comércio externo (artigos 14.°, n.° 3 e 18.°).

b) 3—Por sua vez, o Decreto — Lei n.° 645/75, de 15 de Novembro, confirma que a CVRW, enquanto não for efectivada a sua reorganização, ficasse a depender da Secretaria de Estado do Abastecimento e Preços. Em 18 de Fevereiro, com a publicação do Decreto — Lei n.° 136/76, esta Comissão de Viticultura ficou a depender da Secretaria de Estado do Comércio Alimentar.

Em resolução do Conselho de Ministros de 31 de Maio de 1976 (Diário da República, n.° 127, 1.ª série) foi criada uma comissão de reestruturação dos organismos de coordenação económica, na qual cita a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes.

Por fim, com a publicação do Decreto — Lei 141/79, de 22 de Maio, ao pessoal da CVRW, bem como ao pessoal dos organismos de coordenação económica, foi dado o mesmo tratamento no que se refere a regalias sociais.

b) 4 — Em face disto, parece, porém, que não há razões bastantes para não continuar a ver o problema à luz da jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, devendo, portanto, considerar-se a Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes como legalmente equiparada aos organismos de coordenação económica.

c) 1 — Promoveu-se o registo internacional da denominação de origem, primeiro no Office International de la Vigne et du Vin e posteriormente no Bureau International de la Propriété Intel-lectuelle.

2 — Dentro da defesa da denominação de origem, é de evidenciar ter a denominação de «vinho verde» figurado entre as reivindicadas e aceites no comércio luso — espanhol.

3 — Tem a Comissão de Viticultura de há muito evidenciado a necessidade da criação de um organismo específico para a defesa, divulgação, aperfeiçoamento das actuais regiões demarcadas e fomento de novas demarcações. As soluções francesas, italianas e espanholas evidenciam à saciedade a acção fundamental desse organismo. Oportunamente foi entregue ao Governo um projecto de reorganização do sector, onde ele tinha papel destacado.

Reforça-se o afirmado acima de que só com a acção de organismos similares a viticultura francesa, italiana e espanhola enveredaram a sério no caminho dos vinhos de alta qualidade devidamente personalizados.

Com os nossos respeitosos cumprimentos.

15 de Julho de 1979. — Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, o Presidente, (Assinatura ilegível.)