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28 DE JULHO DE 1979

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DECRETO N.° 243/I

LEGALIZAÇÃO DE PLANTAÇÃO DE VINHAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alinea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Podem ser legalizadas até ao final do ano de 1979, e a requerimento dos interessados, todas as vinhas plantadas no País, nomeadamente as das regiões demarcadas, desde que satisfaçam às seguintes condições:

a) Estejam plantadas em terrenos apropriados e que não sejam de elevada capacidade de uso onde a cultura intensiva de espécies não arbustivas ou arbóreas tenha possibilidade económica de expansão;

6) Sejam castas aprovadas e aconselhadas pelos serviços oficiais e órgãos próprios das regiões demarcadas;

c) Sejam aptas a produzir uvas para o fabrico

de vinhos de reputada qualidade;

d) Tenham sido plantadas até 30 de Abril de

1979.

ARTIGO 2.°

As plantações de vinha feitas ao abrigo do Decreto — Lei n.° 41 066, de 11 de Abril de 1957, ficam submetidas às mesmas condições das vinhas autorizadas por outros diplomas, podendo os seus produtos deixar de

se destinar exclusivamente ao consumo de casais e casas agrícolas, desde que obedeçam às cláusulas do artigo 1.°

ARTIGO 3.º

O Governo, depois de ouvidos os organismos oficiais competentes e os órgãos próprios das regiões demarcadas, deliberará acerca das penalidades a aplicar aos infractores, quer as suas vinhas sejam ou não legalizadas.

ARTIGO 4.º

Os pedidos para concessão de autorização para novas plantações de vinha que deram entrada nas repartições competentes até 31 de Dezembro de 1978 consideram-se autorizados desde que obedeçam aos condicionalismos do artigo l.° desta lei e aos da legislação à data em vigor.

ARTIGO 5.º

A presente lei aplica-se às vinhas pertencentes a proprietários que no conjunto detenham menos de 35 000 pés de videiras.

Aprovada em 27 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 244/I

PRORROGAÇÃO DO MANDATO DOS DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA E DOS VOGAIS DO CONSELHO CONSULTIVO DO TERRITÓRIO DE MACAU.

A Assembleia da República decreta, nos termos do n.° 2 do artigo 306.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

Os artigos 22.°, 24.º e 44.° do Estatuto Orgânico de Macau, aprovado pela Lei n.° 1/76, de 17 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

artigo 44.º

1—O mandato dos Deputados terá a duração de quatro anos, improrrogáveis, contados a partir do início da primeira sessão.

2 — As vagas que ocorrerem durante o quadriénio serão preenchidas, conforme as vagas, por meio de designação ou eleição suplementar, a realizar até sessenta dias depois da sua verificação, salvo se o termo do mandato se verificar dentro desse prazo.

3 — No caso previsto no número precendente. os Deputados servirão até ao fim do mesmo quadriénio.

artigo 24.º

Depois da última sessão legislativa do quadriénio, a Assembleia Legislativa subsistirá com todos os seus membros até à verificação dos poderes dos seus novos membros.

artigo 22.º

1 — Constituem o Conselho cinco vogais eleitos, três natos e dois nomeados, durando o seu mandato quatro anos.

2 —.........................................................

a) ........................................................

b) ........................................................

c) ........................................................