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28 DE JULHO DE 1979

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b) Assistir às reuniões da Comissão e elaborar as respectivas actas;

c) Receber e expedir a correspondência da Co-

missão;

d) Praticar os demais actos que lhe sejam atri-

buídos pelo regimento da Comissão ou determinados pelo presidente.

ARTIGO 16.°

1 — A Comissão funciona em plenário.

2 — Podem assistir às reuniões os membros suplentes, sem direito a voto, salvo quando substituam um membro efectivo.

3 — Em caso de vagatura, os suplentes preenchem a respectiva vaga até à designação de novo membro efectivo.

ARTIGO 17.°

A Comissão tem reuniões ordinárias, segundo periodicidade por ela definida, e reuniões extraordinárias convocadas nos termos do regimento da Comissão.

ARTIGO 18.°

1 — A Comissão só pode funcionar com pelo menos três dos seus membros, incluindo o presidente ou o vice-presidente.

2 — As deliberações são tomadas por maioria absoluta, tendo o presidente da reunião voto de qualidade.

3 — Nas decisões de fundo sobre os recursos não pode haver abstenções.

ARTIGO 19.°

1 — A Comissão tem o direito de obter do Ministério da Agricultura e Pescas toda a colaboração que no âmbito das suas atribuições lhe seja solicitada.

2 — A Comissão pode em qualquer momento solicitar ou aceitar esclarecimentos ou informações de qualquer cidadão ou entidade sempre que o julgue conveniente para melhor apreciação da questão.

3 — A Comissão pode efectuar exames no local sempre que o julgue necessário para melhor apreciação do processo.

Capítulo V

Processo ARTIGO 20.º

O processo junto da Comissão rege-se pelas normas do processo de recurso contencioso perante a 1.ª secção do Supremo Tribunal Administrativo, com as especialidades previstas nos artigos seguintes.

ARTIGO 21.°

1 — O processo inicia-se com o requerimento do recorrente, dirigido à Comissão, que pode ser apre-

sentado pelo próprio, não sendo obrigatória a apresentação de duplicados.

2 — O recorrente deve indicar e identificar no requerimento os terceiros prejudicados pela eventual procedência do recurso, mas a falta de indicação não é motivo de sua rejeição.

ARTIGO 22.°

1 — Admitido o requerimento, são imediatamente citados o Ministério da Agricultura e Pescas e os interessados na manutenção da decisão recorrida identificados no requerimento ou no processo, devendo a citação ser acompanhada de cópia do requerimento de recurso.

2 — Se o Ministério da Agricultura e Pescas ou os interessados não responderem no prazo de trinta dias, a Comissão delibera sem essa resposta.

3 — Recebida a resposta do Ministério da Agricultura e Pescas e dos terceiros interessados, é o recorrente citado para responder no prazo de trinta dias.

4 — Não há lugar a alegações.

ARTIGO 23.°

1 — Os processos junto da Comissão estão isentos de preparos e custas, excepto selos.

2 — A apreciação dos recursos faz-se sem intervenção do Ministério Público.

ARTIGO 20.°

As deliberações da Comissão relativas à não admissão de recursos, bem como as deliberações finais dos recursos, são notificadas ao recorrente, ao Ministério da Agricultura e Pescas e aos restantes interessados identificados no processo e publicadas na 2.° série do Diário da República.

Capítulo VI Disposições finais e transitórias

ARTIGO 25.°

1 — A primeira designação e posse dos membros da Comissão terá lugar nos trinta dias seguintes à entrada em vigor da presente lei.

2 — O mandato dos primeiros membros da Comissão finda com o termo da I Legislatura, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 4.°

ARTIGO 26.°

Os recursos relativos a actos anteriores à presente lei podem dar entrada até sessenta dias após a data da publicação da designação dos membros da Comissão.

Aprovado em 26 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.