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II SÉRIE - NÚMERO 93

Capítulo II Composição a estatuto dos membros da Comissão

ARTIGO 3.º

í — A Comissão é composta por cinco membros designados pela Assembleia da República, segundo as pertinentes normas regimentais.

2 — Juntamente com os membros efectivos será designado igual número de membros suplentes.

3 — Na composição da Comissão ter-se-á em conta a representatividade dos partidos com assento na Assembleia da República.

ARTIGO 4.º

1 — Os membros da Comissão são designados por sessão legislativa, sem prejuízo de nova designação no caso de. dissolução da Assembleia da República, e manter-se-ão em funções até à tomada de posse dos membros que os hão — de substituir.

2 — As vagas produzidas por morte, incapacidade, perda do cargo por faltas ou renúncia dos membros da Comissão são preenchidas no prazo de trinta dias, de acordo com o disposto no artigo anterior.

3 — As designações dos membros da Comissão são publicadas na 1.ª série do Diário da República.

4 — Os membros da Comissão são empossados pelo presidente da Assembleia da República.

ARTIGO 5.º

1 — Podem ser designados membros da Comissão cidadãos de reconhecido mérito elegíveis para a Assembleia da República.

2 — Não podem ser designados membros da Comissão os funcionários do Ministério da Agricultura e Pescas, salvo sendo Deputados à Assembleia da República.

ARTIGO 6.º

1 — Os membros da Comissão são inamovíveis e independentes no exercício das suas funções.

2 — São aplicáveis aos membros da Comissão as regras relativas às garantias de imparcialidade dos juízes.

3 — Não podem intervir na apreciação dos processos os membros da Comissão que directa ou indirectamente tenham participado na elaboração da decisão recorrida.

artigo 7.°

1 — Os membros da Comissão têm direito a transporte, ajudas de custo e senhas de presença nos mesmos termos dos Deputados à Assembleia da República.

2 — No caso de serem funcionários públicos, os membros da Comissão têm direito a dispensa de serviço pelo tempo indispensável aos trabalhos da Comissão.

Capítulo III

Atribuições da Comissão

artigo 8.°

Compete à Comissão apreciar, mediante recurso, do mérito, da oportunidade e da conveniência dos actos discricionários praticados pelo Ministério da

Agricultura e Pescas, ou por delegação sua, no âmbito da Lei n.º 77/77, de 29 de Setembro, bem como exercer as demais competências que lhe venham a ser atribuídas por lei.

ARTIGO 9.º

Tem legitimidade para recorrer à Comissão qualquer pessoa ou entidade singular ou colectiva que tenha interesse directo na revogação do acto do Ministério da Agricultura e Pescas.

ARTIGO 10.º

O recurso não pode ter por fundamento a ilegalidade do acto recorrido e é independente do recurso de impugnação contenciosa com esse fundamento.

artigo 11.°

A Comissão, quando julgar procedente o recurso, pode revogar, no todo ou em parte, o acto recorrido, mas é — lhe vedado modificá-lo ou substituí-lo por outro.

ARTIGO 12.º

As decisões da Comissão são susceptíveis de recurso contencioso por ilegalidade nos mesmos termos dos actos do Ministério da Agricultura e Pescas.

artigo 13.º

As decisões da Comissão gozam das mesmas garantias de cumprimento das decisões do Supremo Tribuna] Administrativo.

Capítulo IV Funcionamento ARTIGO 14.º

1 — A Comissão elege de entre os seus membros um presidente e um vice-presidente.

2 — Compete ao presidente:

a) Convocar e presidir às reuniões;

b) Presidir à distribuição dos processos;

c) Apurar as votações;

d) Representar a Comissão.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas funções, nas suas faltas ou impedimentos.

ARTIGO 15.º

1 — A Comissão tem um secretário permanente, que lhe será afectado pela Assembleia da República, a requerimento do presidente.

2 — Compete ao secretário:

a) Receber e registar os requerimentos de recurso;