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II SÉRIE — NÚMERO 93

rendimentos superiores ao salário mínimo nacional correspondente a um ano;

b) O titular ou a maioria dos contitulares do direito de reserva terem menos de 18 ou mais de 65 anos, serem viúvas ou estarem impossibilitados de trabalhar.

4 — Não pode ser efectuada a entrega de qualquer reserva sem que todos os prédios do titular do respectivo direito sujeitos a expropriação nos termos desta lei sejam efectivamente expropriados.

ARTIGO 35.º

(Localização da reserva)

1 — As áreas de reserva localizam-se nos prédios expropriados ou sujeitos a expropriação ou o mais próximo possível deles.

2 — Quando no prédio expropriado ou sujeito a expropriação exista prédio urbano onde o reservatório tenha residência, a área de reserva deve ser circundante ou contígua, ou o mais próximo possível daquele prédio, salvo declaração de vontade em contrário do reservatário.

3 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, a reserva abrangerá área contínua de terrenos que correspondam sensivelmente, em natureza e em área, à média das classes de solos do prédio ou prédios expropriados.

ARTIGO 36.º

(Reservas em áreas entregues para exploração)

1 — Se os prédios expropriados ou sujeitos a expropriação estiverem a ser explorados, deve observar-se o disposto nos números seguintes.

2 — A empresa agrícola explorante, afectada por demarcação de reserva em parte importante da área que tiver em exploração, tem:

a) Acesso prioritário ao crédito bonificado,

destinado ao investimento ou à reaquisição do equilíbrio da exploração, sem prejuízo das normas regulamentares aplicáveis;

b) Direito a uma indemnização correspon-

dente ao valor das benfeitorias úteis e necessárias que haja realizado na área da reserva, bem como aos frutos pendentes resultantes da exploração extinta.

3 — A indemnização referida na alínea b) do número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no regime legal das expropriações.

4 — Se a demarcação da reserva causar, por si, à empresa agrícola explorante inviabilidade económica de exploração, devem:

a) Ser impostas condições ao reservatário, designadamente a absorção da totalidade ou parte do número médio de

trabalhadores permanentes da respectiva exploração durante o ano que antecedeu a expropriação ou a ocupação que eventualmente a tenha precedido; b) Ser concedidas facilidades aos trabalhadores referidos na alínea anterior não absorvidos e que as solicitem para se instalarem noutro estabelecimento agrícola ou para participarem na exploração de outros prédios expropriados ou para obterem garantia de emprego equivalente.

5 — A declaração da inviabilidade económica prevista no número antecedente compete ao Ministro da Agricultura e Pescas, mediante despacho fundamentado, a solicitação de qualquer interessado.

6— Declarada a inviabilidade económica a que se referem os números antecedentes, compete ao Ministro da Agricultura e Pescas impor as condições e conceder as facilidades previstas no n.° 4.

7— Se a reserva abranger área já entregue para exploração, extingue-se o direito à exploração da área abrangida.

ARTIGO 39.º

(Expropriação ou arrendamento compulsivo por abandono ou mau uso)

1 — O prédio, conjunto de prédios ou suas fracções pertencentes ao mesmo titular ou ao mesmo conjunto de contitulares tratados unitariamente, com área superior a 2 ha ou a 50 ha, que há pelo menos três anos ou um ano, respectivamente, estejam abandonados ou não alcancem níveis mínimos de aproveitamento agrícola sem motivo técnico ou económico — financeiro justificado serão compulsivamente dados de arrendamento, ou expropriados.

2 — O arrendamento compulsivo ou expropriação referidos no número anterior não podem efectivar-se sem que, notificados o titular ou contitulares, persista por mais de um ano a situação de abandono ou subaproveitamento agrícola.

3 — Os prédios referidos no n.° 1 pertencentes a emigrantes não podem ser expropriados, mas apenas compulsivamente arrendados.

4 — A repetição pelo mesmo empresário da situação referida no n.° 1 implica imediato arrendamento compulsivo ou expropriação.

5 — Compete ao Ministério da Agricultura e Pescas a verificação das situações previstas nos números anteriores, por iniciativa oficiosa ou a requerimento de quaisquer associações de classe relativas à agricultura ou de outros interessados.

ARTIGO 47.º

1 — Os agricultores empresariais e as sociedades de qualquer tipo, exceptuadas as cooperativas de produção agrícola e as unidades de exploração colectiva por trabalhadores, não podem explorar na zona de intervenção, directa ou indirectamente, a qualquer título, uma área de terra que exceda os limites fixados nos artigos 23.° e seguintes.