O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

28 DE JULHO DE 1979

2137

ARTIGO 2.º

1 — As notas oficiosas do Governo ou de qualquer departamento governamental deverão mencionar expressamente a aprovação do Conselho de Ministros ou do Primeiro - Ministro.

2 — As publicações informativas diárias, a radiodifusão e a televisão não poderão recusar a inclusão de notas oficiosas desde que provenientes do Gabinete do Primeiro-Ministro e mencionem expressamente esta qualificação.

3 — Caso o repute necessário, o Governo poderá recorrer à Agência Noticiosa Portuguesa— Anop, E. P., para a divulgação do texto integral das notas oficiosas.

ARTIGO 3.º

As notas oficiosas são de divulgação obrigatória e gratuita pelos meios de comunicação social referidos no n.° 2 do artigo 2.° desde que não excedam:

a) 500 palavras para a informação escrita;

b) 300 palavras para a informação radiodifun-

dida;

c) 200 palavras para a informação televisiva.

ARTIGO 4.º

1 — A designação de nota oficiosa deve ser expressa e adequadamente mencionada nos diferentes medos de comunicação social.

2 — As notas oficiosas deverão ser impressas em corpo normalmente utilizado pelo jornal nos textos de informação e incluídas em páginas de informação e, no caso da informação radiodifundida e televisiva, deverão ser divulgadas num dos principais serviços noticiosos.

ARTIGO 5.º

A inclusão de materia objectiva ofensiva ou inverídica em nota oficiosa origina direito de resposta, nos termos da legislação aplicável.

ARTIGO 6.°

O regime fixado na presente lei aplica-se a todo o território nacional.

Aprovado em 27 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 237/I

AUTORIZAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DE UM ACORDO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.º e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO l.°

1 — Fica o Governo autorizado, através do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha, no montante de DM 20 milhões.

2 — O produto da ajuda será aplicado na execução do projecto de ampliação do porto de pesca de Olhão.

ARTIGO 2.°

1 — As condições de aplicação do contrato de empréstimo ao abrigo do presente acordo serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano.

2 — Compete igualmente ao Ministro das Finanças e do Plano a celebração, em nome do Estado Português, do contrato de empréstimo que venha a ser assinado para execução do projecto referido no n.° 2 do artigo 1.°

ARTIGO 3.°

O empréstimo concedido ao abrigo da ajuda financeira vencerá juros à taxa de 4,5 % e será amortizado num prazo de quinze anos, iniciando — se a amortização cinco anos após a entrada em vigor do contrato de empréstimo.

ARTIGO 4.º

O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt für Wiederaufbau, Francoforte do Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal, por ocasião de celebração ou durante a execução do contrato referido no artigo 2.º do Acordo Intergovernamental.

ARTIGO 5.º

O Governo enviará à Assembleia da República, no prazo de sessenta dias, cópia do contrato de empréstimo que venha a celebrar ao abrigo do Acordo Intergovernamental.

Aprovado em 27 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia de República, Teófilo Carvalho dos Santos.