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II SÉRIE - NÚMERO 93

2 — Compete igualmente ao Ministro das Finanças e do Plano a celebração, em nome do Estado Português, do contrato de empréstimo que venha a ser assinado para execução do projecto referido no n.° 2 do artigo 1.°

ARTIGO 3.º

O empréstimo concedido ao abrigo da ajuda financeira vencerá juros à taxa de 4,5 % e será amortizado num prazo de quinze anos, iniciando — se a amortização cinco anos após a entrada em vigor do contrato de empréstimo.

ARTIGO 4.º

O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt für Wiederaufbau, Francoforte do

Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito em Portugal, por ocasião da celebração ou durante a execução do contrato referido no artigo 2.° do Acordo Intergovernamental.

ARTIGO 5.°

O Governo enviará à Assembleia da República, no prazo de sessenta dias, cópia do contrato de empréstimo que venha a celebrar ao abrigo do Acordo Intergovernamental.

Aprovado em 27 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 231/I

AUTORIZAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DE UM ACORDO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1 — Fica o Governo autorizado, através do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha, no montante de DM 70 milhões.

2 — O produto da ajuda será aplicado em obras de construção e ampliação de portos pesqueiros, electrificação rural, ampliação do parque de material circulante da Companhia dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P., e estudos de viabilidade de novos empreendimentos de quaisquer outros projectos considerados prioritários.

ARTIGO 2.°

1 — As condições de aplicação dos contratos de empréstimo ao abrigo do presente acordo serão aprovadas pelo Ministro das Finanças e do Plano.

2 — Compete igualmente ao Ministro das Finanças e do Plano a celebração, em nome do Estado Português, dos contratos que venham a ser assinados para a execução dos projectos referidos no n.° 2 do artigo 1.°

ARTIGO 3.°

Os empréstimos concedidos ao abrigo da ajuda financeira vencerão juros à taxa de 4,5% e serão amortizados num prazo de quinze anos, iniciando — se a amortização cinco anos após a entrada em vigor dos contratos de empréstimo.

ARTIGO 4.º

O Governo da República Portuguesa isentará o Kreditanstalt für Wiederaufbau, Francoforte do Meno, de todos os impostos e demais encargos a que possa estar sujeito, em Portugal, por ocasião da celebração ou durante a execução dos contratos referidos no artigo 2.° do Acordo Intergovernamental.

ARTIGO 5.°

O Governo enviará à Assembleia da República, no prazo de sessenta dias, cópia dos contratos de empréstimo que venha o celebrar ao abrigo do Acordo Intergovernamental.

Aprovado em 27 de Julho de 1979.— O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 232/I

AUTORIZAÇÃO PARA A CELEBRAÇÃO DE UM ACORDO DE COOPERAÇÃO FINANCEIRA COM A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea h) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

1 — Fica o Governo autorizado, através do Ministro dos Negócios Estrangeiros, a celebrar um acordo de cooperação financeira com a República Federal da Alemanha, no montante de DM 70 milhões.

2 — O produto da ajuda será aplicado na execução do projecto de construção de barragens e irrigação da Cova da Beira.