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II SÉRIE — NÚMERO 93

2 — Das reuniões referidas no número anterior será lavrada acta, assinada por todos os presentes.

3 — O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às subcomissões de trabalhadores em relação às direcções dos respectivos estabelecimentos ou departamentos.

ARTIGO 20.º (Crédito de horas)

1 — Para o exercício da sua actividade disporão de crédito de horas, de entre o horário normal de trabalho, cada um dos membros das seguintes entidades e não inferior aos seguintes montantes:

a) Subcomissões de trabalhadores: 8 horas men-

sais;

b) Comissões de trabalhadores: 40 horas mensais;

c) Comissões coordenadoras: 50 horas mensais.

2— As comissões de trabalhadores podem optar por um montante global, que será apurado pela seguinte fórmula:

C=nX40

em que C é o crédito de horas e n o número de membros da comissão de trabalhadores.

3 — Terá de ser tomada por unanimidade a opção prevista no número anterior, bem como a distribuição do montante global do crédito de horas pelos diversos membros das comissões de trabalhadores, não podendo ser atribuídas a cada um mais do que 80 horas mensais.

4 — Os membros das entidades referidas no n.° 1 ficam obrigados, para além do limite aí estabelecido e ressalvado o disposto no n.° 2, à prestação de trabalho nas condições normais.

5 — O disposto nos n.ºs 2 e 3 aplica-se apenas às empresas com mais de mil trabalhadores.

6 — Nas empresas do sector empresarial do Estado com mais de mil trabalhadores, e independentemente dos créditos previstos no n.° 1, as comissões de trabalhadores podem dispor de um dos seus membros a tempo inteiro, desde que observado o disposto no n.º 3 no que respeita à unanimidade.

7 — Nos casos previstos no número anterior não se aplica a possibilidade de opção contemplada no n.° 2.

8 — Não pode haver lugar a acumulação de crédito de horas pelo facto de um trabalhador pertencer a mais do que um órgão.

9 — Com ressalva do disposto nos números anteriores, consideram-se sempre justificadas as faltas dadas pelos membros das comissões, subcomissões e comissões coordenadoras no exercício da sua actividade, excepto para efeitos de remuneração.

ARTIGO 21.º (Local e horas das reuniões dos trabalhadores}

1 — Salvo o disposto nos números seguintes, as comissões de trabalhadores deverão marcar as reuniões gerais a realizar nos locais de trabalho fora do horário normal e sem prejuízo da normalidade de laboração no caso de trabalho por turnos ou de trabalho extraordinário.

2 — Podem realizar-se reuniões gerais de trabalhadores nos locais de trabalho durante o horário normal até um máximo de quinze horas por ano, desde que se assegure o funcionamento dos serviços de natureza urgente e essencial.

3 — Para efeito do número anterior, as comissões ou as subcomissões de trabalhadores são obrigadas a comunicar aos órgãos de gestão da empresa a realização das reuniões com a antecedência mínima de quarenta e oito horas.

ARTIGO 22.º (Apoio às comissões de trabalhadores)

1 — Os órgãos de gestão das empresas deverão pôr à disposição das comissões ou subcomissões de trabalhadores as instalações adequadas, bem como os meios materiais e técnicos necessários ao desempenho das suas atribuições.

2 — As comissões e subcomissões de trabalhadores têm igualmente direito à distribuição de propaganda relativa aos interesses dos trabalhadores, bem como à sua afixação em local adequado que for destinado para esse efeito.

subsecção I Direito à Informação

ARTIGO 23.º (Conteúdo do direito à Informação)

1 — O direito à informação abrange as seguintes matérias e direitos:

a) Planos gerais de actividade e orçamentos;

b) Regulamentos internos;

c) Organização da produção e suas implicações

no grau da utilização da mão-de-obra e do equipamento;

d) Situação de aprovisionamento;

e) Previsão, volume e administração de vendas; f) Gestão de pessoal e estabelecimento dos seus

critérios básicos, montante da massa salarial e sua distribuição pelos diferentes escalões profissionais, regalias sociais, mínimos de produtividade e grau de abstencionismo;

g) Situação contabilística da empresa, compreen-

dendo o balanço, conta de resultados e balancetes trimestrais;

h) Modalidades de financiamento; i) Encargos fiscais e parafiscais;

j) Projectos de alteração do objecto e do capital social e projectos de reconversão da actividade produtiva da empresa.

2 — Os membros das comissões de trabalhadores estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente às informações que tenham obtido com reserva de confidencialidade, que será devidamente justificada pela empresa.

3 — A violação do dever de sigilo estabelecido no número anterior é punida com a pena prevista no artigo 462.° do Código Penal, sem prejuízo das sanções aplicáveis em processo disciplinar.