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28 DE JULHO DE 1979

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5 — A prova da qualidade de usufrutuário, superficiário, arrendatário ou usuário, para os efeitos dos n.ºs 1 e 2, só pode ser feita por escritura pública, por contrato datado nos termos do n.° 4 do artigo 24.° ou por decisão judicial nos termos da alínea b) do antecedente n.° 3.

6 — Se o proprietário, através de falsas declarações ou documento falso, obtiver reserva a que não tinha direito ou área de reserva superior à que lhe cabia, ser-lhe-á expropriada imediatamente a área que obteve sem direito de a obter, sem prejuízo do respectivo procedimento criminal.

7 — Provada criminalmente a falsidade das declarações ou do documento referidos no número anterior:

a) No caso de o proprietário ter obtido área

de reserva sem ter direito a qualquer reserva, a pena correspondente ao seu crime será do escalão imediatamente superior àquele que em princípio lhe caberia;

b) No caso de o proprietário ter obtido área

de reserva superior àquela a que tinha direito, o Ministério da Agricultura e Pescas procederá à imediata expropriação da área a que o proprietário tinha direito.

artigo 28."

(Majorações)

Pode o Ministro da Agricultura e Pescas majorar até 10% da pontuação a área de reserva correspondente a compartimentação ou protecção já existentes.

artigo 29°

(Limite máximo da reserva)

1 — Por cada titular ou grupo de contitulares tratados unitariamente a área de reserva, independentemente da pontuação, nunca será superior a:

a) 350 ha de solos das classes A e B;

b) 500 ha de solos de quaisquer classes;

c) 700 ha de solos exclusivamente das clas-

ses D e E.

2 — Sempre que, pela aplicação dos limites previstos nos números anteriores, a área de reserva venha a ser inferior à resultante do estatuído nos artigos 26.° a 28.°, devem ser postos à disposição do reservatário apoios especiais com vista à intensificação e diversificação de culturas, designadamente por meio de medidas incentivadoras, sem prejuízo do disposto no n.° 1 do artigo 16.º e no n.° 1 do artigo 21.°

ARTIGO 31.º

(Pontuação)

1 — A pontuação dos prédios rústicos é fixada, tendo em atenção o rendimento fundiário, com base no cadastro vigente na data da publicação desta lei.

Nos terrenos abrangidos pelos aproveitamentos hidroagrícolas feitos pelo Estado o cálculo da

pontuação é obrigatoriamente actualizado tendo em conta o investimento público.

3 — A pontuação de áreas de reserva não será alterada depois da sua demarcação.

4 — No cálculo da pontuação, a requerimento do reservatário e sem prejuízo do disposto nos n.ºs 4 e 5, não são consideradas as benfeitorias úteis ou necessárias realizadas pelos próprios agricultores, ou pelos seus antecessores, se ainda não amortizado o respectivo custo, designadamente plantações agrícolas ou florestais de qualquer duração, obras de regadio, obras de construção civil, compartimentação e protecções tecnicamente aconselháveis e outros melhoramentos fundiários.

5 — Se as benfeitorias forem excluídas da pontuação nos termos do número anterior, a reserva é limitada à área correspondente ao rendimento líquido médio, igual ao produto do ordenado máximo nacional pelo número de agregados domésticos que exclusiva ou predominantemente dependam do rendimento da reserva, sem prejuízo do disposto no artigo 29.°

6 — No cálculo do limite referido no número anterior deve ser incluída a área necessária para plantações de curta duração, com vista à substituição de outras que hajam sido excluídas da pontuação, sempre que essa substituição, por razões técnicas, não possa fazer-se no mesmo local.

ARTIGO 32.º

(Contitulares tratados unitariamente)

1 — Paira os efeitos da presente lei, os cônjuges não separados judicialmente de bens, ou de pessoas e bens, os comproprietários, a herança indivisa e os contitulares de outros patrimónios autónomos são tratados como um só titular, salvo o disposto no número seguinte.

2 — Os grupos de contitulares não são tratados unitariamente sempre que explorem áreas correspondentes a estabelecimentos agrícolas distintos ou se comportem como empresas agrícolas distintas.

3 — A existência dos estabelecimentos e o comportamento das empresas referidas no número anterior deverão ser provados nos termos do n.° 3 do artigo 26.º

ARTIGO 34.º

(Demarcação da reserva)

1 — Compete ao Ministro da Agricultura e Pescas aprovar a demarcação da área de reserva.

2 — A demarcação da área de reserva é obrigatoriamente precedida de audiência dos trabalhadores permanentes nos respectivos prédios, bem como dos reservatórios, usufrutuários, superficiários, usuários ou rendeiros.

3 — Os processos para atribuição da reserva prevista nos artigos 26.° e 27.° terão carácter de prioridade e urgência quando se verifique qualquer dos seguintes requisitos:

a) O titular ou a maioria dos contitulares do direito de reserva não auferirem regularmente