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28 DE JULHO DE 1979

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2 — As cooperativas de produção agrícola e as unidades de exploração colectiva por trabalhadores não podem explorar na zona de intervenção, directa ou indirectamente, a qualquer título, uma área de terra que exceda oito vezes os limites fixados no artigo 29.°

ARTIGO 51.º

(Tipos de contrato para entrega da exploração)

1 — A entrega para exploração dos predios expropriados ou nacionalizados pode ser efectivada mediante:

a) Concessão de exploração;

b) Licença de uso privativo;

c) Arrendamento rural;

d) Exploração de campanha;

e) Contrato associativo;

f) Comodato.

2 — Será utilizado, de preferência, o tipo de contrato referido na alinea a) do número anterior.

3 — Todos os contratos para entrega de exploração serão onerosos, à excepção do referido na alinea f) do n.° 1.

4 — Os contratos para entrega de prédios expropriados ou nacionalizados para exploração devem ser celebrados no prazo de seis meses após a execução, na respectiva área, dos dispositivos constantes dos artigos 25.° a 28.°

5 — O prazo da cessão da posse útil da terra a pequenos agricultores, a cooperativas de produção agrícola ou a unidades de exploração colectiva par trabalhadores não pode ser inferior a dez nem superior a noventa e nove anos.

6 — São motivos de resolução dos contratos previstos no n.° 1, além de outros previstos na lei geral, o não cumprimento do plano de exploração da terra, quando exista, salvo por razões de estrangulamento técnico e financeiro da responsabilidade do Estado, e o não pagamento do valor da contraprestação pela posse útil da terra e da percentagem do produto da venda dos produtos florestais, salvo se houver prejuízos re-

sultantes de acidentes climatéricos e fitopatológicos imprevisíveis ou incontroláveis não compensados por qualquer forma de seguro ou por outros subsídios.

ARTIGO 2.º

É revogado o artigo 30.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro

ARTIGO 3.º

1 — Será criado um fundo de investimento na zona de intervenção da Reforma Agrária (FIZI).

2 — O FIZI tem por objecto a optimização da exploração dos recursos naturais e o desenvolvimento das infra-estruturas básicas da produção agrícola nas áreas expropriadas ou nacionalizadas.

3 — O FIZI será dotado com as receitas provenientes do pagamento das contraprestações devidas pela cessão da posse útil de terras expropriadas ou nacionalizadas, resultantes da cobrança de uma percentagem a fixar sobre o valor de venda dos produtos florestais alienados, além de uma dotação anual a inscrever no Orçamento Geral do Estado.

4 — O Governo tomará as providências necessárias ã efectiva criação, estruturação e entrada em funcionamento do FIZI, garantindo designadamente a participação dos trabalhadores rurais e dos pequenos e médios agricultores através das suas organizações próprias, bem como das cooperativas e outras formas de exploração colectiva por trabalhadores.

ARTIGO 4.º

1 — A requerimento de qualquer dos interessados apresentado até noventa dias após a publicação da presente lei, o Ministro da Agricultura e Pescas, mediante portaria, sujeitará ao regime da presente lei as reservas já demarcadas.

2 — A portaria prevista no número anterior é titulo suficiente de reversão das áreas expropriadas e das áreas das reservas já demarcadas.

Aprovado em 26 de Julho de 1979. — O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.° e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

O conjunto dos artigos 6.°, 18.°, 19.°, 20.°, 21.º, 22.°, 42.°, 44.°, 51.° e 52." da Lei m.° 76/77, de 29 de Setembro, é substituído pelo seguinte conjunto

d: artigos:

ARTIGO 6.º

I — Os arrendamentos ao agricultor autónomo terão o prazo de duração mínima de um ano.

DECRETO N.° 239/I

ALTERAÇÕES À LEI DO ARRENDAMENTO RURAL

2 —Findo o prazo referido no número anterior, ou o convencionado, se for superior, entende — se renovado o contrato por períodos sucessivos de um ano enquanto o mesmo não for denunciado nos termos da presente lei.

3 — O senhorio não pode opor — se às cinco primeiras renovações anuais.

4 — O disposto no n.º 3 não se aplica quando o senhorio é emigrante e tenha sido ele a arrendar o seu prédio, caso em que não pode opor — se à primeira renovação anual.