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18 DE JULHO DE 1979

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ARTIGO 22.º

1 — O senhorio só pode pedir a resolução do contrato se o arrendatário:

a) Não pagar a renda no tempo e lugar

próprios ou dela não fizer depósito liberatório, nos termos do n.° 2 do artigo 13.°;

b) Faltar ao cumprimento de alguma obri-

gação legal, com prejuízo grave para a produtividade, substância ou função económica e social do prédio;

c) Utilizar processos de cultura comprova-

damente depauperantes da potencialidade produtiva dos solos;

d) Não velar pela boa conservação dos bens

ou causar prejuízos graves nos que, não sendo objecto de contrato, existam no prédio arrendado;

e) Subarrendar, emprestar ou ceder por co-

modato, total ou parcialmente, o prédio arrendado ou ceder a sua posição contratual em face do senhorio nos casos não permitidos;

f) Não cuidar devidamente da exploração

do prédio arrendado, quer quanto à sua utilização, quer quanto à sua produtividade, ou não observar, injustificadamente, o que for estabelecido nos planos a que se referem os artigos 8.º e 15.°

2 — Nos casos previstos nas alíneas a), c), d) e f) do n.° 1, o tribunal solicitará parecer fundamentado à comissão concelhia do arrendamento rural, que se tornará dispensável se não for apresentado dentro de trinta dias.

3 — Nos casos previstos neste artigo não se aplica o disposto no artigo 20.°

ARTIGO 42.º

1 — Os processos judiciais referidos no artigo 29.° terão carácter de urgência, seguirão os termos do processo ordinário ou sumário, consoante o valor, e, enquanto estiverem pendentes, não pode efectivar — se a entrega do prédio ao senhorio requerida com base na denúncia do contrato.

2 — Os restantes processos judiciais referentes a arrendamentos rurais terão carácter de urgência e seguirão a forma do processo sumário, com as adaptações seguintes:

a) Haverá sempre lugar a inspecção judi-

cial, que poderá fazer-se em qualquer altura do processo;

b) É sempre admissível recurso para o tri-

bunal de 2.º instância quanto à matéria de direito, sem prejuízo dos recursos ordinários, consoante o valor da acção, tendo sempre efeito suspensivo o recurso interposto da sentença que decrete a restituição do prédio ao senhorio.

3 — Nos casos de redução obrigatória a escrito dos contratos, nenhuma acção judicial a eles respeitante pode ser recebida ou. prosseguir se não for acompanhada de um exemplar do contrato, a menos que se prove que a falta é imputável à parte contrária.

ARTIGO 51.º

Os senhorios que pratiquem actos de ocupação dos prédios rústicos arrendados contra ou sem vontade do arrendatário ficarão sujeitos a uma multa entre 5000S00 e 20 000S00, sem prejuízo de outras sanções que nos termos da lei lhes sejam aplicáveis.

AARTIGO 52.º

A legislação sobre arrendamento rural aprovada pela Assembleia Regional dos Açores manter-se-á em vigor naquela Região Autónoma.

ARTIGO 2.º

São revogados os artigos 23.º e 49.° da Lei n.° 76/ 77, de 29 de Setembro.

ARTIGO 3.º

Esta lei aplica-se a todos os casos que não tenham sido objecto de decisão final à data da sua entrada em vigor.

Aprovado em 19 de Julho de 1979.—O Presidente da Assembleia da República, Teófilo Carvalho dos Santos.

DECRETO N.° 240/I

COMISSÃO DE APRECIAÇÃO DOS ACTOS DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PESCAS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.° 2 do artigo 169.° da Constituição, o seguinte:

Capítulo T

Estatuto da Comissão ARTIGO 1.º

É criada pela presente lei a Comissão de Apreciação dos Actos do Ministério da Agricultura e Pescas, prevista no artigo 72.° da Lei n.° 77/77, de 29 de Setembro.

ARTIGO 2.º

1 — A Comissão funciona junto da Assembleia da República.

2 — A Comissão trabalha em instalações da Assembleia da República e tem direito a obter desta o apoio técnico e administrativo de que necessitar para o desempenho das suas funções.

3 — As despesas com o funcionamento da Comissão correm por conta da Assembleia da República.