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31 DE AGOSTO DE 1979

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PROPOSTA DE LEI N.° 276/1 (-)

AUTORIZA O GOVERNO A FAZER REPERCUTIR PELOS VÁRiOS INTERVENIENTES NO CIRCUITO DE DISTRIBUIÇÃO O IMPOSTO DO SELO A QUE SE REFERE O ARTIGO 10.° DO DECRETO-LEI N.° 136/78, DE 12 DE JUNHO.

Nota justificativa

1 — Nos termos do artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 136/78, de 12 de Junho, foi elevada para 5% a taxa do imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas, que era de 0,5%, fixada pelo artigo 1.° do Decreto-Lei n.° 36 607, de 24 de Novembro de 1947.

Ainda pelo citado artigo 10.° do Decreto-Lei n.° 136/ 78, foi proibido onerar o preço de venda ao público dos produtos com a importância do imposto.

Esta disposição provocou forte reacção por parte das empresas interessadas, o que, precedido do necessário estudo económico-financeiro do sector afectado, levou o Governo, obtida a indispensável autorização legislativa, a eliminar o n.° 2 do citado Decreto-Lei n.° 136/78, ficando assim levantada a proibição da repercussão do imposto.

2 — Analisadas as margens legais dos vários intervenientes no circuito de distribuição dos medicamentes, não parece aconselhável fazer repercutir no consumidor o agravamento do imposto, até porque tal facto iria fomentar a inflação que se entende dever combater com toda a firmeza.

Sem prejuízo de uma reformulação, que se impõe, de toda a problemática desta matéria e com o intuito de conciliar, desde já e na medida do possível, os interesses em jogo, entende o Governo estabelecer um esquema de repercussão do imposto pelos diferentes estádios do circuito dos produtos, o que equivale a redução das margens de comercialização em 1,5%, 1 % e 2 %, respectivamente do produtor nacional ou importador, armazenista e retalhista.

3 — Aproveitou-se a oportunidade para se concederem aos produtores e importadores — sujeitos passivos do imposto— facilidades quanto à entrega deste imposto nos cofres do Estado.

Texto da proposta de lei

Usando da faculdade conferida pelo artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1." O imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas, liquidado nos termos do Decreto-Lei n.° 36 607, de 24 de Novembro de 1947, e do artigo 10.°, n.° 1, do Decreto-Lei n.° 136/78, de 12 de Junho, será obrigatoriamente repercutido em conformidade com as seguintes Tegras:

I.° Tratando-se de fornecimentos feitos pelos produtores nacionais ou importadores referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 36 607:

a) A armazenistas — o correspondente a 3 % do preço de venda ao público dos respectivos produtos;

b) Directamente aos retalhistas — o correspondente a 2 % do mesmo preço.

2.° Tratandc-se de fornecimentos feitos por armazenistas a retalhistas — o imposto correspondente a 2 % do preço de venda ao público dos produtos.

Art. 2.° — 1 — No caso de resselagem de produtos, prevista nos artigos 8.", alínea d), e 30.° do Decreto-Lei n.° 36 607, a repercussão da diferença do imposto liquidado far-se-á de harmonia com as regras fixadas no artigo anterior.

2 — O imposto não será repercutível quando a resselagem se operar no estádio do retalhista.

Art. 3.° O imposto repercutido nos termos dos artigos anteriores será obrigatoriamente discriminado, pela totalidade ou parcelarmente, na competente factura ou documento equivalente, a fim de ser cobrado conjuntamente com o valor dos produtos fornecidos.

Art. 4." — 1 — Nos casos em que esteja dispensado o emprego de estampilhas especiais, ao abrigo do artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 653/70, de 28 de Dezembro, poderá a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos, (mediante requerimento do respectivo produtor ou importador, autorizar que a entrega nos cofres do Estado do imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas seja efectuada, por meio de guia, em triplicado, processada peio contribuinte, durante os meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, com referência aos fornecimentos efectuados nos trimestres imediatamente anteriores.

2 — A autorização a que se refere o número anterior somente poderá ser concedida se a contabilidade da empresa se encontrar devidamente organizada nos termos legais ou, na sua falta, os elementos de escrituração ofereçam as necessárias garantias de fiscalização do imposto.

Art. 5." A falta de discriminação do imposto nas facturas ou documentos equivalentes, nos termos estabelecidos no artigo 3.°, será punida com multa variável entre 5008 e 50000$.

Art. 6.° A falta de liquidação, pagamento ou entrega nos cofres do Estado de todo ou parte do imposto devido, ou a sua entrega fora dos prazos estabelecidos, designadamente no artigo 4.°, nos casos em que esteja autorizado o pagamento do imposto nos termos previstos no mesmo artigo, será punida com multa variável entre o dobro e o décuplo da importância do imposto em falta, no mínimo de 200$.

Art. 7." Nas faltas cometidas em matéria de liquidação e pagamento do imposto do selo sobre especialidades farmacêuticas e nos demais casos não especialmente previstos no presente diploma, serão observadas as disposições do regulamento aprovado pelo Decreto n.° 162, de 14 de Outubro de 1913, e demais legislação aplicável, designadamente dos Decretos-Leis n.° 36 607,

(a) Nova versão.