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31 DE ACOSTO DE 1979

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aquele Serviço; Fundo de Abastecimento, +6, correspondente à insuficiência das receitas, em virtude do atraso na revisão de preços dos combustíveis e ao acréscimo de encargos com os produtos incluídos no «cabaz de compras»; Ministério da Cultura e da Ciência, +2, para ocorrer a diversas insuficiências de verbas de pessoal; Ministério dos Assuntos Sociais, + 3, para fa2er face ao aumento dos custos de manutenção dos estabelecimentos de saúde e assistência e ao acréscimo de preços e de consumo dos produtos farmacêuticos; 4-3,7, para reforço dos subsídios a empresas públicas, a fim de reforçar a verba do ano em curso ao nível monetário da concedida no ano transacto, e +3,8, para diversas despesas, umas imprevistas e outras respeitantes a aumentos de vencimentos, para satisfação das quais é insuficiente o quantitativo inicialmente inscrito da dotação provisional.

O reforço da dotação provisional com 20 milhões de contos, a que atrás se alude, com contrapartida no recurso ao crédito interno, mais o quantitativo também já citado de 56 000 contos, elevam o deficit orçamental para 121 013 milhões de escudos.

Dado que não houve possibilidade de o IV Governo Constitucional utilizar todas as autorizações concedidas pela Lei n.° 21-A/79, de 25 de Junho, sobre «medidas fiscais», e reconhecendo-se que é indispensável, para prosseguir a política financeira já definida, a utilização de algumas daquelas autorizações, especialmente no domínio dos impostos profissional e de transacções, propõe-se sejam renovadas as autorizações constantes dos artigos 18.°, alíneas e) e /) (com ligeira redução de cinco para três anos do prazo nesta previsto), e do artigo 26.°, alíneas c) a h).

O Governo aproveita ainda a oportunidade para solicitar autorização legislativa para ser concedida isenção de impostos e de taxas à Fundação do Engenheiro António de Almeida, com sede no Porto, face aos fins culturais e artísticos que prossegue, que são sempre de encarecer e acarinhar.

Em face do que antecede;

O Governo apresenta, nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República Portuguesa, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.' (Aprovação das alterações ao Orçamento)

1—São aprovadas pela presente lei as alterações das verbas constantes dos documentos i, n e ra anexos à Lei n.° 21-A/79, de 25 de Junho.

2 — Os documentos anexos i a m, cujas verbas incluem as alterações referidas no número anterior, fazem parte integrante desta lei.

ARTIGO 2." (Alterações ao Orçamento Geral do Estado)

O Governo procederá às alterações ao Orçamento Geral do Estado e promoverá a sua execução de harmonia com a presente lei e a Lea n.° 21-A/79, de 25 de Junho.

ARTIGO J." (Alteração do •deficit» orçamental)

Na sequência das alterações orçamentais abrangidas pela presente lei, é fixado em 121013 milhões de escudos o montante referido no n.° 1 do artigo 5.° da Lei n.° 21-A/79, de 25 de Junho.

ARTIGO 4° (Medidas fiscais)

a) É renovada a autorização legislativa conferida ao Governo pslos artigos 18.°, alíneas e) e f) —com redução do prazo de cinco para três anos, nela previsto—, e 26.°, alíneas c) e h), da Lei n.° 21-A/79, de 25 de Junho.

b) Fica o Governo autorizado a conceder à Fundação do Engenheiro António de Almeida, com sede na cidade do Porto, a isenção de todos os impostos e taxas devidos ao Estado e às autarquias locais.

c) Fica o Governo autorizado a rever o regime do imposto de compensação.

ARTIGO 5.° (Imposto de turismo)

1 — Até que seja definido novo regime de regionalização turística, a manutenção e funcionamento dos órgãos regionais e locais de turismo constitui encargo dos municípios, sem prejuízo das comparticipações que venham a ser atribuídas pela Administração Central para apoio à execução dos respectivos planos de actividade e de receitas próprias de que, nos termos da lei, já disponham ou venham a dispor.

2 — O encargo a assumir pelos municípios nos termos do n.° 1 será .pelo menos de montante equivalente a 50% do produto do imposto de turismo arrecadado.

3 — É mantida a taxa do imposto de turismo, que incidirá sobre a importância total das contas pagas em:

d) Estabelecimentos classificados como hoteleiros, incluindo aldeamentos e apartamentos turísticos e naqueles que revestem qualquer das modalidades do alojamento complementar;

b) Restaurantes e similares da hotelaria, inde-

pendentemente da entidade competente para o seu licenciamento;

c) Equipamentos desportivos e de animação clas-

sificáveis como turísticos nos termos a definir em regulamento;

d) Agências de viagens relativamente a excursões

e circuitos turísticos;

e) Quaisquer outros estabelecimentos, por servi-

ços classificáveis como turísticos nos termos a definir em regulamento.

4 — O imposto de turismo será cobrado nos concelhos onde funcionem órgãos locais de turismo e naqueles que façam parte de regiões de turismo, nos

• termos da legislação em vigor.

ARTIGO 6." (Medidas diversas]

É renovada a autorização legislativa conferida ao Governo pelo artigo 31.° da Lei n.° 21-A/79, de 25 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Agosto de 1979. — O Primeiro-Ministro, Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo. — O Ministro das Finanças, António Luciano Pacheco de Sousa Franco.