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II SÉRIE - NÚMERO 21

Comissões parlamentares:

Comunicação do Grupo Parlamentar do Partido Socialista indicando os candidatos as comissões permanentes especializadas cuja presidência lhe foi atribuída.

Comunicação do Grupo Parlamentar do Partido Socialista indicando os Deputados que se incluem nas comissões parlamentares.

Comunicação do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português indicando os candidatos às comissões permanentes especializadas cuja presidência e vice-presidência lhe foi atribuída.

Comunicação do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português indicando os Deputados que se incluem nas comissões parlamentares.

Grupo Parlamentar do MDP/CDE:

Aviso de nomeação de uma escrituraría-dactilógrafa daquele grupo parlamentar.

Agrupamento Parlamentar dos Reformadores:

Comunicação deste agrupamento anunciando a sua constituição e o seu presidente.

DECRETO N.° 252/1 PROPOSTAS DE ALTERAÇÃO (REAPRECIAÇÃO 00 MESMO)

O Grupo Parlamentar do Partido Popular Monárquico propõe, ao abrigo e para os efeitos do n.° 4 do artigo 162.° do Regimento da Assembleia da República, as seguintes alterações ao Decreto da Assembleia da República n.° 252/1:

ARTIGO 2.° (Compatibilização)

c) Emitir parecer sobre planos e projectos, sempre que tal lhe seja solicitado pelos municípios, e obrigatoriamente nos casos previstos no n.° 3 do presente artigo.

2 — Competem à Administração CentTal as actuações relativas a investimentos que, nos termos desta lei e demais legislação em vigor, não sejam da responsabilidade das autarquias locais.

3 — É obrigatório e vinculativo o parecer fundamentado dos serviços centrais competentes relativamente à aprovação de:

a) Plano director do município;

b) Plano concelhio de ordenamento territorial;

c) Planos gerais de urbanização;

d) Projecto de captação, adução, reserva e tratamento de água;

é) Projectos de transporte, lançamento e tratamento de esgotos;

f) Projectos de estações de tratamento de lixos;

g) Projectos de obras de regularização de pequenos cursos de água não termais dentro dos limites urbanos;

h) Projectos de equipamento de ensino especial para crianças e jovens e outros de reabilitação;

0 Projectos de centros de saúde, matadouros e lotas;

/) Projectos de âmbito local que visem a produção ou distribuição de energia, até ao limite de 5rnW.

4 — Nos casos previstos no número anterior, o parecer da Administração Central será emitido no prazo máximo de cento e vinte dias para os planos e noventa dias para os projectos, findos os quais é dispensada a sua emissão.

5 — (A eliminar.)

ARTIGO 3.* (Urbanismo e política de solos)

1 — Cabe aos municípios elaborar, aprovar e financiar os planos directores municipais, os planos concelhios de ordenamento territorial, os planos gerais e parciais de urbanização e os planos de pormenor e garantir a sua execução.

2 — A aprovação dos planos gerais e parciais de urbanização e os planos de pormenor deve respeitar as orientações urbanísticas definidas, respectivamente, pelos planos directores municipais, planos concelhios de ordenamento territorial e pelos planos gerais ou parciais de urbanização já aprovados em que se integram, quando estes existam.

3 —...............................................................

4—...............................................................

5 — Cabe igualmente aos municípios programar e

aplicar a política dos solos prevista na lei geral e decorrente das actividades referidas no n.° 1.

ARTIGO 6.» (Actuações dos municípios)

1 —Cabem aos municípios, na área geográfica respectiva, e quando disponham do plano concelhio de ordenamento territorial, as seguintes actuações:

a) O planeamento, a programação, a aprovação de projectos, o financiamento, a execução, a gestão e a manutenção de:

D ...............................................,...........:-

2) No domínio da habitação: habitação sociai, sem prejuízo dos programas da competência da Administração Central; programas de renovação e conservação da habitação degradada; programas de apoio à autoconstrução e construção cooperativa no que respeita à aquisição de terrenos, elaboração de projectos e execução de infra-estruturas;

3)...............................................................

4) ...............................................................

5) ...............................................................

6) ...............................................................

7) ...............................................................

8) No âmbito da produção e distribuição de ener-

gia eléctrica ou melhor aproveitamento da disponível ou existente: em meios ainda não electrificados, aproveitamentos hidroeléctricos até uma potência instalada não superior a 5 mW, aproveitamento ilimitado de energias leves (solar, eólica, biogás, on-domotriz ou outras) e da energia disponí-