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13 DE FEVEREIRO DE 1980

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Regional das Finanças remeter às competentes repartições de finanças relações dos contribuintes que se encontrem nessas condições, com indicação da percentagem da contribuição a dispensar ou a anular.

ARTIGO 3 "

0 prazo referido no artigo 43.° do Código da Contribuição Industrial é alargado por mais cinco anos para os contribuintes que exerçam no todo ou predominantemente a sua actividade nos concelhos referidos no artigo 1.°, relativamente aos prejuízos verificados nos exercícios de 1975 a 1980 e que, por falta ou insuficiência de lucros tributáveis nos exercícios posteriores, não foram ou não possam ser deduzidos dentro do prazo normal.

ARTIGO 4.»

1 — As repartições de finanças dos concelhos referidos eliminarão ou rectificarão, consoante os casos, as inscrições matriciais respeitantes aos prédios urbanos que ficaTam total ou parcialmente destruídos, em face de relações que, para o efeito, lhes serão remetidas pelas respectivas câmaras municipais.

2— Não será liquidada a contribuição predial do ano de 1979 com referência aos rendimentos colectáveis eliminados, total ou parcialmente, nos termos do número anterior.

. ARTIGO 5."

Não serão incluídos no englobamento, para efeitos de imposto complementar, secções A e B, os rendimentos que, nos termos dos artigos 2.° e 4.°, não forem objecto de tributação nas contribuições aí referidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Fevereiro de 1980. — Francisco Sá Carneiro — Silva Horta—Aníbal Cavaco e Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 375/1

CRIAÇÃO 0A FREGUESIA 0E N0ZEO0 DE BAIXO NO CONCELHO 0E VINHAIS, DISTRITO DE BRAGANÇA

1 — Considerando que é grande a área da actual freguesia de Vale das Fontes;

2 — Considerando que a distância entre a povoação de Nozedo de Baixo e Vale das Fontes, cerca de 9 km, prejudica a satisfação útil e rápida de pretensões dos habitantes da referida povoação;

3 — Considerando que a maioria absoluta dos cidadãos eleitores residentes nos lugares de Soutilha Ve-iha, At.0 de Moragouço, Salgueirinha, At.° do Fra-gão, Moragouço pertencente à freguesia de Vale das Fontes, tem manifestado desejo quanto à criação de uma nova freguesia administrativa, com sede em Nozedo de Baixo;

4 — Considerando que na área da nova freguesia existem pessoas aptas ao desempenho das funções administrativas em número bastante para que sejam constituídos os órgãos administrativos autárquicos;

5 — Considerando que a criação da nova freguesia é da máxima utilidade para as populações daqueles lugares e para uma boa e eficiente administração local;

6 — Considerando que a freguesia de Vale das Fontes não será prejudicada com a diminuição da sua área;

7 — Considerando que Nozedo de Baixo possui infra-estruturas indispensáveis a uma freguesia, como: abastecimento de água domiciliário, abastecimento de energia eléctrica, arruamentos pavimentados a cubos de granito, edifício escolar, em funcionamento, posto clínico, igreja, telefones, transportes públicos de passageiros e cemitério:

Os Deputados do CDS abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1°

É criada, no distrito de Bragança, concelho de Vinhais, a freguesia de Nozedo de Baixo, cuja área a destacar da actual freguesia de Vale das Fontes é delimitada no artigo seguinte.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de Nozedo de Baixo, constantes da planta anexa, designados como I, são os seguintes:

Norte — freguesia de Vale de Janeiro; Nascente — margem direita do rio Tuela; Poente — freguesia de Vale das Fontes e freguesia de Rebordelo; Sul — margem direita do rio Tuela.

ARTIGO 3."

Ficam alterados os limites da freguesia de Vale das Fontes, em consequência da criação da freguesia de Nozedo de Baixo e dos limites para ela estabelecidos.

ARTIGO 4.°

Até à eleição dos respectivos órgãos representativos, a gestão da freguesia de Nozedo de Baixo será assegurada .por uma comissão instaladora composta por um representantee do Ministério da Administração Interna, um representante do instituto Geográfico e Cadastral, um representante da Câmara Municipal de Vinhais e quatro cidadãos eleitores com residència habitual na área da freguesia criada pela presente lei, mediante proposta da Câmara Municipal de Vinhais.

ARTIGO 5."

A comissão instaladora é constituída no prazo de trinta dias e funcionará na Câmara Municipal de Vinhais, sob a presidência do representante do Ministério da Administração Interna, que terá voto de qualidade.

ARTIGO 6.«

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Palácio de S. Bento, 31 de Janeiro de 1980.— Os Deputados do CDS: Rui Pena — Alexandre Rei-goto — Maria Tabita Soares — José Augusto Gama.