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13 DE FEVEREIRO DE 1980

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vel em unidades fabris com capacidade de produção própria, quer nos meios rurais, quer urbanos.

ARTIGO 9.° (Situações excepcionais)

1 — Para além dos casos previstos no n.° 2 do artigo 16.° da Lei n.° 1/79, de 2 de Janeiro, o Governo concederá apoio financeiro especial aos municípios em caso de:

a) ..................................................................

b)..................................................................

c) ..................................................................

d) Criação de centros comunais de equipamento social.

2 —...............................................................

Os Deputados do Partido Popular Monárquico: Gonçalo Ribeiro Telles — Luís Coimbra — Henrique Barrilaro Ruas — Augusto Ferreira do Amaral — Borges de Carvalho.

RESOLUÇÃO

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO DECRETO-LEI N.s 482/79, 0E 30 DE NOVEMBRO, QUE ESTABELECE NORMAS RELATIVAS AO PLANEAMENTO E PROGRAMAÇÃO DO I CONGRESSO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS.

A Assembleia da República resolveu, em reunião do dia 7 de Fevereiro de 1980, a suspensão da execução do Decreto-Lei n.° 462/79, de 30 de Novembro, que estabelece normas relativas ao planeamento e programação do I Congresso das Comunidades Portuguesas, até que seja publicada a lei que o alterar, por ratificação.

Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 1980. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

RESOLUÇÃO

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO DECRETO-LEI N.° 470/79, 0E 14 0E DEZEMBRO

A Assembfeia da República resolveu, em reunião do dia 7 de Fevereiro de 1980, a suspensão da execução do Decreto-Lei n.° 470/79, de 14 de Dezembro, que dá nova redacção ao artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 39-B/78, de 2 de Março (Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades), até que seja publicada a lei que o alterar, por ratificação.

Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 1980. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

RESOLUÇÃO

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DO DECRETO-LEI N.° 513-A/79, DE 24 DE DEZEMBRO

A Assembleia da República resolveu, em reunião do dia 7 de Fevereiro de 1980, a suspensão da execução do Decreto-Lei n.° 513-A/79, de 24 de Dezembro, que determina que o IV Centenário da Morte de Luis de Camões seja comemorado durante todo o ano de 1980 e com início em 1 de Janeiro, até que seja publicada a lei que o alterar, por ratificação.

Assembleia da República, 7 de Fevereiro de 1980. — O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

PROPOSTA DE LEI N.° 287/1

ELIMINA A ALÍNEA I) 00 ARTIGO 48.° DA LEI N.° 75/79, DE 29 DE NOVEMBRO (LEI DA RADIOTELEVISÃO)

A Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro —que veio regular o regime e o exercício da actividade de radiotelevisão —, estabeleceu no seu artigo 48.° as isenções fiscais de que passou a beneficiar a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., entre as quais figura a isenção do imposto de transacções.

Ora, o Código do Imposto de Transacções, não prevendo isenções pessoais, não contem os mecanismos necessários à concessão de benefícios dessa natureza e à correspondente fiscalização.

Na verdade, trata-se de um favor fiscal de excepção, que não foi reconhecido ao próprio Estado nem às demais entidades tradicionalmente isentas de impostos— v. g., autarquias locais, pessoas colectivas de utilidade pública, hospitais, associações de beneficência, asilos, creches, bibliotecas, etc.

Não se justifica, também, estabelecer um regime de excepção para a Radiotelevisão Portuguesa, E. P., olvidando as demais empresas públicas dedicadas à comunicação social

Como a instituição de isenções pessoais em matéria do imposto de (transacções implicaria uma profunda reformulação do respectivo Código, no sentido de controlar a aquisição e aplicação dos bens ao exercício específico da actividade da empresa, evitando o desvio do destino daqueles:

Ao abrigo do artigo 170.°, n.° 1, da Constituição, o Governo apresenta a seguinte

Proposta de (el de alteração do artigo 48.* da Lei n.° 75/79, de 29 de Novembro:

ARTIGO ÜNICO

É diminada a alínea i) do artigo 48.° da Lei n.° 75/ 79, de 29 de Novembro.

Francisco Sá Carneiro — Aníbal Cavaco e Silva.