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II SÉRIE - NÚMERO 21

PROPOSTA DE LEI N.° 288/I

AUTORIZA 0 GOVERNO A ALTERAR A LEI N.° 46/77, DE 8 DE JULHO

No Programa que o actual Governo apresentou à Assembleia da República, nos termos do artigo 195." da Constituição, houve oportunidade de referir que a política económica a prosseguir pelo Executivo daria especial atenção ao relançamento do investimento, que nos últimos anos evoluiu muito desfavoravelmente, mas cujo aumento se considera como condição necessária à resolução dos problemas estruturais da nossa economia e elemento indispensável para a efectiva melhoria do bem-estar do povo português.

Visando tal objectivo, que se tem por prioritário, oomprometemse o Governo a apresentar uma proposta de nova delimitação dos sectores público e privado da economia, que abra progressivamente à iniciativa privada domínios de actividade que actualmente lhe estão vedados, como a banca e seguros ou certas indústrias de base, que nada justifica continuem a constituir exclusivo do sector público.

Dada a urgência de que se reveste esta matéria, que a Constituição inclui na competência exclusiva da Assembleia da República, entende o Governo dever solicitar a necessária autorização legislativa para proceder à imediata revisão da Lei n.° 46/77, de 8 de Julho.

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República, com o pedido de prioridade e urgência, a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1."

Fica o Governo autorizado a alterar a Lei n.° 46/ 77, de 8 de Julho.

ARTIGO 2."

A presente autorização caduca se não for utilizada no prazo de sessenta dias.

ARTIGO V

Esta lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 29 de Janeiro de 1980. — O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

PROPOSTA DE LEI N.° 289/I

TORNA APLICÁVEIS DURANTE 0 1.° SEMESTRE DE 1980 AS DISPOSIÇÕES DA LEI N.° 42/77, DE 18 DE JUNHO, E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, EXCEPTO QUANTO A ISENÇÃO 00 IMPOSTO 00 SELO.

Considerando que a Lei n.° 42/77, de 18 de Junho, tinha o âmbito da sua aplicação limitado aos anos de 1977 a 1979;

Considerando que, entretanto, não foi ponderada a conveniência da manutenção do mesmo regime ou da sua substituição por outro eventualmente mais adequado à experiência obtida;

Considerando que o incremento das exportações continua a ser prioritário, o que aconselha a não pro-

ceder à cessação súbi:a de todas as providências consignadas naquela lei:

Entende-se ser convenisnte prorrogar a referida lei no que se refere aos benefícios fiscais à exportação no domínio da tribulação directa pelo tempo que se considera suficiente para os estudos necessários para uma eventual alteração do sistema.

Assim:

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo J70.° da Conslituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguin'e propôs^ de iei:

ARTIGO I."

As disposições da Lei n.° 42/77, de 18 de Junho, e legislação complementar, excepo quanto à isenção do imposto do selo, são aplicáveis duran'e o 1.» semestre de !980.

ARTIGO 2."

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Francisco Sá Carneiro — Aníbal Cavaco e Silva.

PROPOSTA DE LEI N.° 290/1

CONSIDERA DETERMINADAS ÁREAS DA REGIÃO AUTÓNOMA 00S AÇORES, AFECTADAS PELO SISMO DE 1 DE JANEIRO OE 1989. REGIÕES RURAIS ECONOMICAMENTE MAIS DESFAVORECIDAS, PARA EFEITOS DOS BENEFÍCIOS FISCAIS ESTABELECIDOS NA LEI DURANTE OS ANOS DE 1S80 A 1984.

Na sequência do sinistro que atingiu grande paríe da Região Autónoma dos Açores, justifica-se a tomada de certas medidas excepcionais de natureza fiscal tendentes a minorar os efeitos provocados por essa catástrofe.

Nestes termos:

Usando da faculdade prevista pelo n.° 1 do artigo 170.° da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de ler:

ARTIGO l-

As áreas abrangidas pelos concelhos de Angra do Heroísmo e da Vila da Praia da Vitória, na ilha Terceira, Velas e Calheta, na ilha de S. Jorge, e Santa Cruz, na ilha da Graciosa, da Região Autónoma dos Açores, afectados pelo sismo ocorrido no dia 1 de Janeiro de 1980, são consideradas, para efeitos dos benefícios fiscais estabelecidos na lei durante os anos de 1980 a 1984, regiões rurais economicamente mais desfavorecidas.

ARTIGO 2.«

Às pessoas singulares ou colectivas que, por virtude do sismo referido no artigo anterior, sofreram prejuízos que afectaram sensivelmente o desenvolvimento da sua actividade comercial ou industrial exercida total ou predominantemente nos concelhos ali mencionados, não será liquidada ou será anulada, total ou parcialmente, a contribuição industriai âo ano de 1979, devendo, para o efeito, a Secretaria