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II SÉRIE — NÚMERO 27

REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA ASSEMBLEIA REGIONAL

RESOLUÇÃO 1.* COMISSÃO — POLÍTICA GERAI

Direitos de emigrantes Parecer

Considerando que as cinco bases constantes da Resolução n.° 8/77/M, de 6 de Dezembro (direitos de emigrantes), levantam problemas melindrosos, quer quanto à legitimidade dos objectivos de justiça que se propõem concretizar, quer quanto à existência de legislação que jâ os contempla ou ainda quanto à dificuldade de aplicação prática desses objectivos, tendo ainda em conta o ofício n.° 42/80, de 18 de Janeiro, proveniente do Centro do Emigrante, íelativo à dita resolução, a 1." Comissão Especializada, reunida em 13 de Fevereiro de 1980, decidiu, por unanimidade, emitir quanto a este assunto o seguinte parecer:

Que seja pedida à Assembleia da República a devolução da referida resolução, a fim de se proceder a um estudo mais pormenorizado do referido diploma.

Assembleia Regional, 15 de Fevereiro de 1980. — A 1° Comissão.

Aprovado em Plenário da Assembleia Regional, 21 de Fevereiro de 1980. — O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel Nascimento dos Santos Rodrigues.

PROPOSTA DE LEI N.° 289/I (a)

TORNA APLICAVEiS DURANTE 0 1.º SEMESTRE DE 1980, AS DISPOSIÇÕES DA LEI N.° 42/77, DE 18 DE JUNHO. E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR, EXCEPTO OUANTO A ISENÇÃO DO IMPOSTO DO SELO.

Usando da faculdade conferida pelo n.° 1 do artigo 170." da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° — 1 — As disposições da Lei n.° 42/ 77, de 18 de Junho, e legislação complementar são aplicáveis durante o 1.° semestre de 1980.

2 — Exceptuam-se do disposto no número anterior as isenções do imposto do selo a que se referem as alíneas a), b) e c) do artigo 3.° daquela lei, as quais só se aplicam em relacção aos contratos celebrados a partir da entrada em vigor deste diploma e durante o período referido no n.° 1.

Ari. 2° O presente diploma entra em vigor no dia imediato à sua publicação.

Francisco Sá Carneiro — Aníbal Cavaco Silva.

(a) Nova versão.

Proposta de lei n.° 289/1

Propostas de alteração ARTIGO 1."

As disposições da Lei n.° 42/77, de 18 de Junho, e legislação complementar são aplicáveis durante o ano de 1980.

Os Deputados do PS: Manuel António dos Santos— Almeida Santos — José Niza.

ARTIGO 3."

Às pequenas e médias empresas devidamente credenciadas pelo Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas, bem como aos agrupamentos complementares de empresas por elas constituídas, são concedidos nos anos de 1980 e 1981 os benefícios fiscais dispostos na Lei n.° 42/77, de 18 de Junho, e legislação complementar.

Os Deputados do PS: João Cravinho — Manuel António dos Santos — Almeida Santos — José Niza — Carlos Lage.

ARTIGO 4.°

O Governo providenciará no sentido de introduzir o princípio da contabilização do benefício, segundo o incremento do valor acrescentado nacional exportado, para as empresas que tenham exportado um valor bruto superior a 200 000 contos em 1979.

Os Deputados do PS: João Cravinho — Almeida Santos — Herculano Pires — José Niza.

ARTIGO 5."

O Governo providenciará no sentido de as empresas de consultadoria e engineering beneficiarem até 1981 dos incentivos fiscais previstos, contabilizando as suas exportações pelo valor facturado multiplicado por um factor 4.

Os Deputados do PS: João Cravinho — Almeida Santos — José Niza.

PROJECTO DE LEI N.° 390/I

ELEVAÇÃO DA SEDE DA FREGUESIA DE QUARTEIRA, DO CONCELHO DE LOULÉ, À CATEGORIA DE VILA

1 — Constitui Quarteira um centro de indiscutível desenvolvimento e enormes potencialidades nos domínios do turismo, pesca e agricultura, a que urge dar a devida e justa dignificação, o que certamente irá contribuir, estamos certos, para a resolução dos seus problemas, bem como permitir ter em conta um adequado planeamento do seu futuro.

2 — Assim: considerando que o número de habitantes residentes é de cerca de 11 000, atingindo, no entanto, a população flutuante anualmente mais de 50 000 pessoas;