O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

352

II SÉRIE — NÚMERO 33

DECRETO N.° 252/I

Comissão ad hoc para efeitos de compatibilização das propostas de alteração apresentadas para discussão na especialidade, relativas ao Decreto n.° 252/1 (projecto de lei n.° 297/1), vetado por S. Ex." o Presidente da República e reapreciado na sessão do passado dia 26 de Fevereiro:

PSD — Manuel Pereira.

PS — António Francisco Barroso Sousa Gomes. PGP — Álvaro Augusto Veiga de Oliveira. CDS — João José Magalhães Ferreira Pulido de Almeida.

PPM — Luís Filipe Oüolini Bebiano Coimbra. MDP/CDE —Herberto de Castro Goulart da Silva.

Ref. — Nuno Maria Monteiro Godinho de Matos.

UDP — Mário António Baptista Tomé.

PROPOSTA DE LEI N.° 291/1

Rectificações ao texto publicado

No n.° 29, 2." série, no texto da proposta de lei n.° 291/1 devem ser feitas as seguintes correcções:

No artigo 15.°, n.° 1, alínea e), onde se lê: «actos do Governo», deve ler-se: «actos de Governo»;

No artigo 15.°, n.° 2, onde se lê: «a que se refere e alínea c) do artigo 28.°», deve ler-se: «a que se refere a alínea c) do artigo 32.°»;

No artigo 41.°, n.° 2, onde se lê: «previstos no artigo 34.°», deve ler-se: «previstos no artigo 28.°»;

No artigo 42.°, onde se lê: «nos termos do artigo 35.°», deve ler-se: «nos termos do artigo 29.°»;

No artigo 59.°, na epígrafe, onde se lê: «Permanência no encargo», deve ler-se: «Permanência no cargo».

PROPOSTA DE LEI N.° 294/1

DEFINE AS MEDIDAS LEGAIS DE PROTECÇÃO CONTRA A REPRODUÇÃO ILÍCITA OE FONOGRAMAS

Tem-se desenvolvido largamente entre nós, assumindo foros de autêntica indústria clandestina, a fabricação ilegal de cassettes e cartridges, por cópia ou gravação directa de discos ou outros meios de reprodução mecânica legalmente editados pelos respectivos produtores. •,

O fenómeno não é inteiramente novo no País e encontra paralelo por todo o Mundo.

A sua extensão e a necessidade de protecção sentida a nível internacional levaram a comunidade das nações a adoptar dois instrumentos, a Convenção de Roma de 1961, intitulada Convenção para a Protecção dos Executantes, dos Produtores de Fonogramas e das Organizações de Radiodifusão, e a Convenção assinada em Genebra em 1971, designada Convenção para a Protecção dos Produtos de Fonogramas contra a Cópia não Autorizada dos Fonogramas, sendo ob-

jectivo de ambas a protecção recíproca contra a reprodução não autorizada de fonogramas nos Estados contratantes.

O nosso pais não aderiu até ao presente a qualquer destas Convenções, pelo que não existe nem protecção de reportório nacional além-fronteiras nem protecção do reportório estrangeiro em Portugal contra uma prática tão generalizada de autêntica usurpação.

Acresce que as leis em vigor não prevêem medidas imediatas e adequadas contra a reprodução ilícita de fonogramas, donde resulta a desprotecção de qualquer reportório, incluindo o português, em território nacional.

Urge, deste modo, adoptar medidas que permitam uma rápida e eficaz intervenção neste domínio, tendo em consideração várias ordens de razões.

Desde logo uma razão de natureza cultural, já que a cópia ilicitamente produzida não obedece aos requisitos de qualidade artística do fonograma original, vindo a impor-se no mercado exclusivamente em virtude do seu mais baixo preço, resultante das particulares condições da sua fabricação, em menosprezo total dos componentes artísticos que na fixação originai são sustentados por uma técnica de grande sofisticação.

Por outro lado, essa indústria ilícita, altamente proveitosa para os seus autores e beneficiários, escapa a todas as imposições e cargas fiscais que incidem sobre o produtor ou editor legal, em prejuízo evidente das finanças públicas.

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do disposto no n.° 1 do artigo 170." da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.»

Para os efeitos deste diploma, considera-se:

d) «Fonograma», a fixação exclusivamente sonora de sons provenientes de uma execução ou de quaisquer outros sons;

è) «Produtor de fonogramas», a pessoa, singular ou colectiva, que fixa pela primeira vez os sons provenientes de uma execução ou quaisquer outros sons;

c) «Fixação», a incorporação de sons num su-

porte material suficientemente estável ou duradouro, que permita que sejam ouvidos, reproduzidos ou por qualquer outra forma comunicados por período superior a uma duração transitória.

d) «Cópia», o suporte que contenha sons capta-

dos, directa ou indirectamente, de um fonograma e que incorpore a totalidade ou urna parte, quantitativa ou qualificativa, de sons fixados nesse fonograma;

e) «Distribuição ou distribuição ao público», acto

que tenha por objecto oferecer cópias de um fonograma, directa ou indirectamente, ao público em geral ou a uma qualquer parte deste;

f) «Publicação», a oferta de cópias de um fono-

grama ao público em quantidade razoável;

g) «Reprodução», a tiragem de cópia ou cópias

de uma fixação ou de uma parte, quantitativa ou qualificativa significativa, dessa fixação.