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12 DE MARÇO DE 1980

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ARTIGO 2.º

Carecem de autorização do produ'or do fonograma ou do titular da licença exclusiva os seguin'es actos:

a) A reprodução fei'a com visa à dis'ribuicao

das cópias ao público; ¿») A importação de cópias tendo em vista o

mesmo objectivo; c) A distribuição de copias ao público.

ARTIGO 3."

1—O disposto no arigo anterior não se aplica quando os actos ai referidos se destinem:

a) Ao uso privado, enfendendo-se esta expressão

como a tiragem de urna única cópia destinada a uso pessoal do autor;

b) Ao relato pelos órgãos de informação de

acontecimentos de actualidade, desde que só sejam usados curtos excertos de ura fonograma;

c) A chacóes na forma de curtos excertos de

ura fonograma, desde que esras citações se justifiquem pelo seu propósito exclusivamente informativo ou de crítica;

d) À u'ilizacao des'inada unicamente a fins de

ensino ou ds investigação científica.

2 — Se o fonograma tiver sido produzido com fins especificamente pedagógicos, a autorização do produtor, prevista no artigo 2.°, será necessária.

ARTIGO 4."

Exige-se a autorização referida no artigo 2.° para os actos áí mencionados que ocorram no prazo de cinquenta anos, con'ados do final do ano da primeira publicação do fonograma.

ARTIGO 5."

1 — Salvo o disposto no n.° 3 deste artigo, é condição da protecção dos produtores de fonogramas prevista neste diploma que todas as cópias autorizadas do fonograma distribuídas ao público ou o invólucro que as contenha tenham uma menção constituída pelo símbolo P (a letra P rodeada por um círculo), seguida da indicação do ano da primeira publicação, aposta de forma que mostre claramente que a protecção é reservada.

2 — Se as cópias ou o respectivo invólucro não permitirem identificar o produtor, o seu representante ou o titular da ücença exclusiva através do nome, da marca ou de outra designação apropriada, a menção referida no número anterior deverá compreender também essa identificação.

3 — A condição de protecção prevista neste artigo só se torna aplicável às cópias de quaisquer fixações que forem distribuídas ao público decorrido o período de noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma.

ARTIGO 6.°

1 — O presente diploma aplica-se sempre que a primeira fixação, a primeira publicação ou a publicação simultânea tenha tido lugar em Portugal e ainda quando o produtor tenha a nacionalidade portuguesa.

2 — Por publicação simultânea entende-se a que ocorre no País no prazo de trinta dias da publicação original.

ARTIGO 7."

1 —Todo aquele que sem a devida autorização do produtor de fonograma o reproduzir com vista à distribuição das cópias ao público ou importar cópias não autorizadas, tendo em vista o mesmo objectivo, ou distribuir cópias não autorizadas ao público comete um crime punido com a pena de prisão até um ano e multa de 5000$ a 50 000S, agravada para o dobro em caso de reincidência, sem prejuízo de outra penalidade mais elevada que ao caso couber nos termos da lei geral, sendo também civilmente responsável perante o produtor, o seu representante ou o titular da licença exclusiva pelos prejuízos a que der causa.

2 — Incorrem na pena referida no número anterior os autores, cúmplices e encobridores.

ARTIGO 8."

1 — Serão apreendidas as cópias não autorizadas e respectivos invólucros, bem como os materiais, máquinas ou demais instrumentos ou documentos de que haja suspeita de terem sido utilizados ou destinarem--se à prática de infracção.

2 — O destino de todos os objectos apreendidos será somente fixado na sentença final, independentemente de quaisquer requerimentos prévios do arguido ou de outrem.

3 — As cópias não autorizadas apreendidas e os seus invólucros, bem como os materiais, máquinas, aparelhos e demais instrumentos ou documentos apreendidos que em sentença final se demonstre que se destinavam ou foram utilizados na infracção, consideram-se perdidos a favor do Estado, sendo as cópias obrigatoriamente destruídas.

4 — A apreensão e destruição referidas nos núme-meros anteriores não dão direito a qualquer indemnização,

5 — Nos casos de flagrante delito têm competência para proceder à apreensão todas as autoridades policiais, designadamente a Polícia Judiciária, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana e a Guarda Fiscal.

ARTIGO 9°

A protecção prevista no presente diploma não afecta de qualquer modo a protecção assegurada nos termos da legislação sobre concorrência desleal nem a devida aos direitos dos autores sobre as obras literárias, musicais e artísticas que forem fixadas em fonogramas ou aos dos intérpretes e executantes dessas obras.

ARTIGO 10."

Este diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Fevereiro de 1980.— O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro. — O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo.