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II SÉRIE — N´MERO 33

PROJECTO DE LEI N.° 427/1 (a)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE S. CAETANO NO CONCELHO DE CANTANHEDE

1 — Considerando que a maioria absoluta dos cidadãos eleitores residentes nos lugares de S. Caetano, Perboi de Cima, Perboi de Baixo, Riilhoses, Pincão, Sardão, Olho de S. Caetano, Corgo, Criação, Aido e Pisão, pertencentes à actual freguesia de Cantanhede, de há mais de vinte anos vêm manifestando o seu justo desejo da criação de uma nova freguesia, com a sua sede natural no lugar de S. Caetano;

2 — Considerando que a área actual da freguesia de Cantanhede se apresenta exagerada e que são bastante distanciados entre si os lugares que a compõem, distando o lugar de S. Caetano mais de 10 km da sede da aotual freguesia e outros lugares ainda mais;

3 — Considerando que os lugares que formarão a nova freguesia têm mais de quinhentos fogos, que são habitados por cerca de três mil pessoas, essencialmente ligadas à actividade agrícola, agro-pecuária, comércio de ourivesaria e relojoaria e indústria de materiais de construção;

4 — Considerando que a nova freguesia ocupará uma área de cerca de 17 km2, estando os lugares que a constituem ligados entre si por estradas asfaltadas, das quais sobressai uma principal, que, atravessando a freguesia a criar no sentido poente-nascente, vem entroncar ma estrada nacional Cantanhede-Mira;

5 — Considerando que a futura circunscrição administrativa possui uma escola primária com cinco salas de aula e dois postos da Telescola, uma moderna igreja paroquial, um centro de cultura e recreio, luz eléctrica em todos os lugares, os serviços públicos essen-ciais.cemitèrio e campo de jogos;

6 — Considerando que a freguesia que se pretende criar é já circunscrição eclesiástica;

7 — Considerando que a nova freguesia tem possibilidades de dispor de receitas ordinárias suficientes para ocorrer aos seus encargos e que nela existem cidadãos muito aptos e em número mais do que suficiente para assegurarem a continuidade das funções administrativas;

8 — Considerando que a freguesia de origem, Cantanhede, dispõe, igualmente, dos meios antes referidos;

9 — Considerando que as entidades com legitimidade para se pronunciarem acerca da pretensão dos povos residentes na área da nova freguesia não só não deduziram qualquer oposição como apoiaram inequivocamente esta iniciativa, o que se demonstra pelas fotocópias das certidões passadas pelos órgãos locais então responsáveis;

10 — Considerando, ainda, que a criação desta nova freguesia é da máxima utilidade para as populações e conveniente para o exercício de uma mais eficaz administração local, dado o elevado sentido comunitário das populações dos lugares que a vão cons-

ío) Renovação do projecto de lei n.° 268/1.

tituir e as características geográficas e sócio-culturais que lhes conferem uma identidade própria:

Os Deputados do PSD abaixo assinados apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO !,'

É criada no distrito de Coimbra, concelho de Cantanhede, a freguesia de S. Caetano, cuja área, adiante delimitada, se integra actualmente na freguesia de Cantanhede.

ARTIGO 2."

Os limites da freguesia de S. Caetano são definidos, conforme planta anexa, da seguinte forma:

Norte: limitada pela freguesia de Mira, passando pelos limites do cruzamento do caminho de areia nas Mariotas que se dirige ao lugar de Lentisqueira e limites de Quintas do Cego, Larga, Cantarinhas, Poço do Tangueiro, Uchas, Mata da Loureira, Cova do Pinto e Quinta do Seiça;

Sul: limites das freguesias de Cadima e Cantanhede, passando pelos limites dos lugares de Fornos da Cal, Vieiros, Coitadas e Cabeço da Serra;

Nascente: limites da freguesia de Febres, com início no caminho de areia que, passando pelo Cabeço da Serra, no limite de Pinheiro, confina com Petinha, Cavadinhas, vem dar ao lugar de Carri-zes e segue até às Mariotas;

Poente: ümite da freguesia de Cadima, partindo da Quinta de Seiça, no ümite dá Vala dos Olhos, passa por Encostas, Coutada, Cepal e segue até Fornos da Cal.

ARTIGO 3.•

Ficam alterados os limites da freguesia de Cantanhede, em consequência da criação da freguesia de S. Caetano e dos limites para ela estabelecidos no artigo anterior.

ARTIGO 4.'

Até à eleição dos respectivos órgãos representativos, a gestão de freguesia de S. Caetano será assegurada por uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Cantanhede;

d) Um representante da Assembleia Municipal de

Cantanhede;

e) Quatro cidadãos eleitores com a residência ha-

bitual na área da freguesia de S. Caetano e propostos pela Câmara Municipal de Cantanhede.

ARTIGO 5*

A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias a contar da publicação da presente lei e reunirá na Câmara Municipal de Cantanhede.

ARTIGO 6."

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Lisboa e Palácio de S. Bento, 6 de Março de 1980.— Os Deputados do PSD: Joaquim Marques Gaspar Mendes — Jaime Adalberto Simões Ramos — Maria Manuela Simões Saraiva — Mário Marques Ferreira Maduro.