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11 DE ABRIL DE 1980

568-(177)

cessarias á criação de um lugar equivalente à categoria do chefe dos serviços de contabilidade, nos termos do artigo 14." do Decreto-Lei n.° 294/76, de 29 de Abril, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.° 819/76 de 12 de Novembro.

Agradeço a V. Ex." oportuna indicação do que vier a ser resolvido.

Fm 3 de Outubro recebia a seguinte resposta:

Cumpre-me transmitir a V. Ex.*, como resposta ao ofício n.° 6991, de 8 de Agosto passado, acerca do assunto acima referido, o teor da deliberação tomada pelo conselho de administração destes Serviços Municipalizados, em sua reunião de 25 do mês passado:

[...] O conselho de administração, depois de ponderada a recomendação expressa no ofício do Provedor da Justiça n." 6991, Processo n." 78/R-176-B-4, de 8 3e Agosto passado, a propósito da reintegração de João José de Azevedo, deliberou, por unanimidade, que se comunicasse àquele magistrado a intenção, que é a sua e irrevogável, de não criar qualquer novo lugar nos quadros do pessoal administrativo que pudesse vir a ser ocupado pelo funcionário, no momento a exercer já o lugar de operador de máquinas de contabilidade. E fá-lo por duas razões: a primeira, porque esse novo lugar era absolutamente dispensável, e a segunda, porque entende que não é da sua responsabilidade a situação criada, mas sim do Conselho da Revolução. Efectivamente, este Órgão de Soberania, começando por demitir o funcionário, veio mais tarde modificar a sua atitude, convertendo a sanção em suspensão por dois anos, não cuidando de indagar as consequências da sua resolução, que veio pôr em causa decisões posteriores deste corpo administrativo, nomeadamente o preenchimento, por concurso, do lugar de chefe da contabilidade, que era precisamente o lugar que o funcionário ocupava antes de ser punido.

Dada a deliberação anunciada, oficiou-se, nos termos seguintes, ao presidente da Câmara Municipal:

Corre seus termos neste Serviço um processo originado em reclamação apresentada por João José de Azevedo, funcinário dos Serviços Municipalizados de Água dessa autarquia.

Esclarece-se que a tal funcionário havia sido impedida a sua reintegração, por deliberação do conselho de administração, com base em doutrina contida no despacho do Secretário de Estado da População e Emprego, publicado no Diário da República. 2." série, n.u 253. de 2 de Novembro de 1977, deliberação essa considerada i'egal. conforme se pode ver do ofício n." 1861. de 9 de Março de 1978 (v. anexo 1).

Acabou, porém, o aludido funcionário por ser rei.Ticgrado na categoria de operador de

máquinas de contabilidade, não preenchendo o seu anterior lugar de chefe de contabilidade, por, entretanto, este ter sido preenchido por outro funcionário.

Todavia, o Decreto-Lei n." 175/78, de 13 de Julho, veio exactamente resolver o problema do aludido funcionário, ao estabelecer o regime imperativo, por força de lei, da criação de lugar idêntico ao anteriormente ocupado.

Nesta medida tive por bem recomendar ao conselho da administração daqueles serviços a realização das diligências necessárias à criação do novo lugar (v. anexo 2).

Não acatou o conselho da administração a recomendação em causa (v. anexo 3), apresentando argumentos que não convencem minimamente, sobretudo porque a criação do .lugar resulta claramente da lei.

Nestes termos, tenho por bem expor o problema a V. Ex.°, solicitando-lhe a realização de diligências tendentes a convencer o referido Conselho a dar exacto cumprimento ao disposto na lei.

Após insistências com o presidente da Câmara, este respondeu, em 23 de Fevereiro de 1979, como segue:

Sobre o ofício de V. Ex." acima mencionado, cumpre-me informar que, ouvido o advogado síndico, e independentemente da deliberação que a Câmara irá tomar, este é de parecer de que é ao Conselho da Revolução que compete decidir o problema do ex-chefe dos serviços de contabilidade dos Serviços Municipalizados de Água desta Câmara Municipal, João José de Azevedo.

Face a esta posição, oficiou-se, nos termos seguintes, em 7 de Março de 1979:

Porque do ofício de V. Ex.° n.° 1315/S, de 23 de Fevereiro de 1979, não consta o fundamento legal que terá servido de suporte ao parecer elaborado pelo advogado síndico dessa edilidade, e porque, conforme se disse no oficio deste Serviço n." 10 141, de 3 de Novembro de 1978, a solução para o caso está claramente contida na lei —Decreto-Lei n." 175/78, de 13 de Julho—, solicito a V. Ex." que se digne, com a máxima urgência, remeter a este Serviço cópia integral do aludido parecer e, bem assim, cópia da deliberação dessa Câmara que terá recaído sobre o ofício deste Serviço acima referido.

Em 15 de Abril, com o ofício n." 3029, o Presidente da Câmara enviou a seguinte cópia do parecer do advogado síndico:

Por resolução do Conselho da Revolução de 23 de Março de 1976, substituída a pena de demissão aplicada ao chefe dos serviços de contabilidade dos Serviços Municipalizados de Água da Câmara Municipal de Guimarães, João José de Aze\edo. pela de suspensão sem vencimento pelo período de vinte e quatro meses.