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II SÉRIE — NÚMERO 42

b) O Sr. Reclamante foi autorizado, por despacho exarado em requerimento, pelo antigo presidente da Câmara (antes de 25 de Abril). Entretanto, veio o 25 de Abril e a ligação não estava feita. A Comissão Administrativa da Câmara que se lhe segue ratifica o requerimento anterior. A ligação é efectuada. Porém, posteriormente, manda cortar a água, invocando como razão o facto de não ser bastante para o abastecimento público (em fontanários);

d) A posição desta Câmara é a exposta em 3, alíneas a) e b), pelas razões de 1 e 2.

Há alteração em relação ao teor do oficio 2461, de 3 de Janeiro de 1977, dirigido à Presidência da República, por os documentos escritos de que dispúnhamos e dispomos serem muito diferentes dos relatos vários que ouvimos in loco.

Foram então, em 31 de Julho, pedidos mais estes esclarecimentos:

Relativamente ao ofício acima referenciado, que agradeço, solicito a V. Ex.° que sejam transmitidos a este Serviço esclarecimentos complementares acerca dos aspectos a seguir indicados, para cabal elucidação do assunto em causa:

a) Se a derivação de águas públicas para a

habitação dò exponente foi autorizada a título precário, ou por qualquer outra forma, e se o interessado pagava qualquer importância pela água assim utilizada;

b) Se aquela derivação era feita a partir da

conduta de abastecimento do respectivo fontanário ou se respeitava somente às águas sobramtes do mesmo fontanário;

c) Em que condições foram realizadas as

obras de derivação das aludidas águas públicas, visto o impetrante haver referido que «depositou o dinheiro de garantia na Câmara Municipal de Castro Daire».

Por último, solicito ainda que sejam remetidas a este Serviço fotocópias do requerimento através do qual o interessado pediu autorização para a derivação das águas públicas em causa, bem como das resoluções favoráveis que na altura incidiram sobre esse requerimento e daquela que foi posteriormente tomada no sentido do corte da ligação existente.

Depois de insistências em Outubro e Novembro, recebeu-se em Dezembro um ofício, pedindo cópia do meu ofício de 31 de Julho, por não o encontrarem na secretaria da Câmara, o que logo se satisfez, por ofício de 11 do mesmo mês. Entretanto, como não veio resposta, insistiu-se em Janeiro de 1979, obten-do-se a seguinte resposta, em 14 de Março:

1 — Remeto a V. Ex.& o Código das Posturas e Regulamentos Municipais (de onde consta o Regulamento do Serviço de Abastecimento de Água).

2 — A insuficiência de água só se verifica no auge do Verão.

3 — Quanto à alínea c) do n.u 3 do anterior ofício n.° 1737, de 17 de Julho de 1978, não sei responder porque não existe ta) alínea.

Foi então elaborada pelo assessor do processo a seguinte informação, de que, em 3 de Abril de 1979, se enviou cópia ao presidente da Câmara, com ofício em que se solicitava esclarecimento complementar a respeito do que viesse a ser deliberado para resolução do assunto. Como, apesar de insistência e de se ter dado público conhecimento do facto aos órgãos de comunicação social, não viesse qualquer resposta, em 31 de Outubro, sugeri ao governador civil de Viseu a conveniência de ser promovido um inquérito.

7) Actuaeâo da Camara Municipal de Constância no processo n.° 78/R-1276-8-4

Em 26 de Abril de 1978 foi remetido ao presidente, da Câmara Municipal de Constância o seguinte ofício:

O Dr. Celestino Rego Gonçalves, médico municipal do I.° partido do concelho de Constância, dirigiu ao Serviço do Provedor de Justiça uma exposição na qual reclamava contra o facto de a Comissão Administrativa desse município haver resolvido, oportunamente, extinguir o referido partido médico a partir de 1 de Agosto de 1975, «por não se compreender a justificação da sua existência», e ter considerado o impetrante demitido das respectivas funções desde aquela mesma data, deixando de lhe abonar as correspondentes remunerações.

Apreciado o assunto neste Serviço, concluiu-se que, embora a aludida Comissão Administrativa detivesse competência para deliberar sobre a extinção de partidos médicos, tais deliberações careciam, para se tomarem executórias, de aprovação do Governo, pelo Ministro da Administração Interna, depois de ouvido o Ministro dos Assuntos Sociais, consoante decorria do estatuído no artigo 55°, § 2.°, do Código Administrativo.

Afigura-se, por outro lado, que sendo os médicos municipais funcionários com provimento vitalício (artigo 621.° e seu § 2.° do citado Código), o seu afastamento das funções correspondentes aos cargos em que estivessem investidos apenas seria admissível no caso de os interessados haverem pedido a respectiva exoneração, ou em resultado da aplicação de sanção disciplinar que tivesse como consequência aquele afastamento — precedendo, nesse caso, a organização do correspondente processo (artigo 584.° do Código Administrativo).

Assim, entendeu-se que não existia fundamento legal para que a Comissão Administrativa desse concelho tivesse considerado o reclamante demitido das funções de médico municipal a partir de 1 de Agosto de 1975 e houvesse deixado de lhe abonar os vencimentos correspondentes ao tempo em que o mesmo devesse ser considerado como legalmente provido no respectivo cargo.