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11 DE ABRIL DE 1980

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por inteiro os agentes cooperantes oriundos das ex-colónias que reúnem os requisitos legais exigidos pelo Decreto-Lei n.° 23/75 para ingressarem no quadro geral de adidos e não o tenham aqueles que, apenas depois da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 294/76, passaram a DodeT lin-gressar no quadro geral de adidos.

E não há (pelo menos não se descortinam) motivos de fundo ou de política legislativa que justifiquem essas discriminações contra a apontada unidade do sistema jurídico.

3 — Estas considerações impõem, a meu ver, que o problema seja analisado com a maior profundidade, dados os prejuízos manifestos que decorrem da actual posição, sobre ele, dessa Direc-ção-Geral, que considero, repito, duvidosamente fundamentada e, até, demasiado foimalista.

É o que recomendo a V. Ex.a, ao abrigo no disposto na alínea a) do n.° 1 do artigo 18.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro.

4 — O facto de o reclamante ter interposto recurso para o Supremo Tribunal Administrativo não é impeditivo da revisão, para já, dessa mesma posição, uma vez que o despacho que lhe denegou o direito a que se arroga não é constitutivo de direitos.

E, mesmo que o fosse, é hoje dominante, quer na doutrina, quer na jurisprudência, o entendimento de que o acto administrativo constitutivo de direitos pode ser revogado pela Administração desde que haja consentimento do interessado, neste caso, óbvio.

Em ofício de 29 de Agosto de 1979, aquele departamento comunicou, pelas razões constantes da informação que remetia em anexo, manter a posição anterior e não acatar a recomendação. Para melhor elucidação, transcreve-se a informação:

1 — Bernardino Marra Espinha vem imterpor recurso directo de anulação para a 1.° secção do Supremo Tribunal Administrativo do despacho de V. Ex.\ de 9 de Fevereiro de 1979, proferido ao abrigo de delegação do Sr. Secretário de Estado da Administração Pública c sdbdelegação do Sr. Director-Geral do Serviço Central de pessoal, que lhe indeferiu um requerimento por si apresentado em 20 de Setembro de 1978, no qual pre-tendlia lhe fosse rectificado o quantitativo do abono das suas remunerações, o qual, no seu entender indevidamente, e pelas razões expostas na douta petição inicial de recurso lhe fora feito na proporção de 60 % de totalidade, quando entendia ter direito a 100%.

2 — Compulsado o processo individual, verifica-se que a evolução da sua situação profissional nos- Correios e Telecomunicações de Moçambique foi a seguinte:

2.1 — Admitido a partir de 3 de Maio de 1961 como telefonista auxiliar de 2." classe, jornaleiro;

2.2 — Transitou para telefonista de 3." classe, assalariado, a partir de I de Maio de 1962;

2.3 — Transitou, a pantir de 1 de Março de 1968, para mecânico eventual:

2.4 — Nomeado técnico de 2." classe de comutação telefónica do quadro do pessoal técnico, por despacho de 1 de Novembro de ¡974, publicado no Boletim Oficial, n.° 43, de 10 de Abril de ¡975, 2." série, tendo tomado posse na mesma data;

2.5 — Promovido a técnico de 1.a classe de comutação telefónica por despacho de 2 de Abril de 1976, publicado no Diário da República, n.° 56, 2.a série, de 15 de Maio de 1976, tendo tomado posse naquela data;

2.6 — Celebrou contrato de prestação de serviços com o Estado de Moçambique em 2 de Julho ae 1975;

2.7 — O referido contrato tem o seu termo eim 25 oe Junho de 1977.

3 — Requereu o ingresso no Quadro Geral de Adidos, nos termos do Decreto-Lei n.u 294/76, de 24 de Abril de 1976, em 13 de Agosto de 1977.

4 — Ingresso no Quadro Geral de Adidos, por despacho conjunto de 7 de Março de 1978, com efeitos a partir de 26 de Junho de 1977. inclusive, com a categoria, resultante de rectificação, de técnico de 2." classe de comutação telefónica, letra Q, sem prejuízo de ulterior reclassificação.

5 — Deste despacho, no que respeitava à rectificação da sua categoria de ingresso no Quadro "Geral de Adidos, interpôs recurso directo de anulação para a l.° secção do Supremo Tribunal Administrativo.

6 — O despacho recorrido foi sustentado pelo despacho de 24 de Julho de 1978, proferido ao abrigo de delegação do Sr." Ministro da Reforma Administrativa e subdelegação do Sr. Director-Geral do Serviço Central de Pessoal, exarado sobre a informação n.° 266/GT/78.

7 — A referida informação, bem como a petição inicial, foi remetida ao Supremo Tribunal Administrativo através do ofício n.° 64 823/ 329/GT/78, de 26 de Junho de 1978.

8 — Em requerimento datado de 20 de Setembro de 1978 e entrado a 21 de Setembro de 1978, o ora recorrente reclama contra o pagamento do seus vencimentos a 60 %.

9 — E foi precisamente sobre esse requerimento que foi exarado o despacho ora impugnado, comunicado ao recorrente através do ofício n.° 20/47/1/3.°, de 26 de Fevereiro de 1979.

10 — O artigo 1.°, n.u 1, do Decreto-Lei n." 23/75, de 22 de Janeiro, diz o seguinte:

À medida que as actuais províncias ultramarinas forem ascendendo à independência, os servidores do Estado ou dos corpos administrativos que estejam ali colocados pòr nomeação ou por contrato de provimento já celebrado à data da publicação deste diploma [...] poderão, quer pertençam aos quadros comuns, quer aos quadros privativos ou equiparados, requerer o seu ingresso no quadro geral de adidos que se cria pelo presente diploma [...]