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11 DE ABRIL DE 1980

568-(179)

a nele ser provido o funcionário Sr. João José de Azevedo, cumpre-me dizer o seguinte:

É por demais estranho o parecer do Sr. Advogado Síndico dessa Câmara, que não se louva em qualquer regra de interpretação tida como aceitável (isto sem desconsideração pela sua opinião).

Na verdade, resultando a criação do novo lugar do preceito legal já indicado, não se percebe a necessidade de interferência do Conselho da Revolução no assunto, uma vez que ao tempo da deliberação de reintegração do aludido funcionário se viu na necessidade de resolver o problema com recurso à via analógica.

Tal circunstancialismo desaparece com o aparecimento do texto legal idóneo para solucionar a questão.

Só um manifesto desejo de desrespeitar a lei tem impedido o conselho de administração dos Serviços Municipalizados de diligenciar pela criação do novo lugar.

É, de igual modo, improcedente a argumentação de impossibilidade de coexistência de dois chefes de contabilidade.

Ê que, como é óbvio, só chefiará efectivamente a contabilidade o trabalhador que for incumbido de coordenar e orientar o serviço, tendo o outro apenas direito à categoria.

Por tudo o exposto, reitero a minha recomendação já formulada, pois só assim se prestigiará essa autarquia.

Agradeço também que este Serviço seja informado com brevidade do que vier a ser decidido, a fim de tomar c decisão que for mais consentânea com a que for tomada por esse Serviço.

Depois de inisistência, o presidente da Câmara limitou-se a comunicar que esta, em reunião de 8 de Julho, deliberou por unanimidade contestar o recurso contencioso que, entretanto, o reclamante interpusera.

Dado que nem sequer se respondia quanto à recomendação do Provedor de Justiça, e se persistia em não dar cumprimento à disposição legal expressa, do facto foi dado conhecimento público nos órgãos de comunicação social, em Outubro.

6) Actuação da Câmara Municipal de Castro Daire no processo n.° 78/R-658-6-4

Em 21 de Abril de 1978 foi enviado ao Presidente da Câmara Municipal o ofíoro seguinte:

Havendo sido dirigida ao Serviço do Provedor de Justiça, pelo Sr. Alexandrino de Almeida Paiva, residente em Savariz, freguesia de Reriz, concelho de Castro Daire, a reclamação de que se junta fotocópia, relacionada com o abastecimento de água à ca^a onde habita, solicito a V. Ex.ft que sejam transimitidos a este Serviço os esclarecimentos que forem considerados úteis para adequada apreciação do assunto em causa, condindo que sejam elucidados, designadamente, os asoectos seguintes:

á) Se as águas públicas em causa se encontram sob administração do município ou da freguesia e se se destinam ao

abastecimento de fontanário público, de rede pública de abastecimento domiciliário ou a qualquer cutra finalidade;

b) Condições em que o reclamante foi oportunamente autorizado a derivar parte daquelas águas para abastecimento da sua habitação e modo como foi efectuada tal derivação;

r) Fundamentos concretos da determinação, oportunamente formulada por esse município, quanto à cessação do abastecimento de água à residência do impetrante, considerando a autorização que lhe haveria sido concedida anteriormente para tal efeito;

(f) Posição dessa Câmara Municipal relativamente ao assunto em causa, considerando o teor da comunicação que haveria dirigido à Presidência da República, em 13 de Janeiro de 1977, a propósito do mesmo problema.

Em resposta, informou a Câmara, em 17 de Julho:

1 — Após ouvir várias pessoas na Câmara, desloquei-me ao local e percorri-o demoradamente com três senhores vereadores. Anotámos as posições de cada facção, que cada uma defende de forma radical, sem ceder nada.

2 — Tendo-se juntado boa parte do povo, entre os quais o Sr. Reclamante, tirámos uma conclusão nítida: 90 % dos presentes eram contra o Reclamante, e pelas palavras pronunciadas, argumentos e contra argumentos, convencemo-nos de que tem um mínimo de razão; de que, como muitas vezes acontece, quem mais reclama e usa e abusa dos serviços centrais é quem menos razões válidas possui; de que o Sr. Reclamante tem água em casa, em abundância, que ele próprio explora em terreno seu: que a insistência e exigência da ligação da água pública (a que tem direito em igualdade de circunstâncias com a restante povoação) não OAssa de uma birra ocasionada por rixas pessoais.

3 — Assim sendo, os quatro membros da Câmara decidiram pôr o problema em sessão ordinária e propor:

a) A não ligação de água ao Sr. Alexandrino

de Almeida Paiva enquanto não puder ser ligada às restantes pessoas da povoação:

b) Procurar, ainda este Verão, se possível,

aumentar a exploração do actual caudal, com vista ao abastecimento domiciliário geral, e portanto também ao Sr. Reclamante.

4 — Respondendo às alíneas referidas no ofício n." 3190 de V. Ex.D:

a) As águas públicas encontram-se sob a administração do município; destinam--se ao abastecimento de fontanários públicos: