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11 DE ABRIL DE 1980

568-(181)

Tendo-se verificado, entretanto, pelos documentos juntos à reclamação em apreço, o que o assunto em causa também já havia sido objecto de uma exposição dirigida pelo interessado ao Ministério da Administração Interna, a qual teria sido submetida à apreciação da Inspecção--Geral da Administração Interna, solicitou-se a este organimo que comunicasse ao Serviço do Provedor de Justiça o resultado do estudo ali em curso a propósito da questão suscitada pelo Dr. Celestino Rego Gonçalves.

Em resposta, veio a ser recebida da mencionada Inspecção-Geral cópia do minucioso parecer pela mesma emitido acerca do problema em referência, parecer esse cujo conteúdo se ajusta inteiramente ao reor das conclusões que haviam sido formuladas por este Serviço a respeito do assunto em referência.

Face ao que antecede, e considerando que o invocado parecer — que mereceu a concordância de S. Ex.° c Secretário de Estado da Administração Regional e Local— foi igualmente mandado transmitir a essa Câmara Municipal, solicito a V. Ex." que seja comunicado a este Serviço o que venha a ser deliberado para resolução do problema suscitado pelo reclamante, problema esse a que urge dar resolução adequada, visto se arrastar há mais de dois anos nesse município (cf. artigo 27.°, n.° 2, da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro).

Como, não chegasse qualquer resposta, insistiu-se por eila em inúmeros ofíoios; em Maio de 1979, onze meses depois do primeiro ofício, do facto foi dado conhecimento público, através dos órgãos de comunicação social, incluindo os jornais do Cartaxo, do Entroncamento e de Abrantes, dessa conduta, através dr seguinte comunicado:

Em 26 de Abril de 1978 enviou o Serviço do Provedor de Justiça ao Sr. Presidente da Câmara Municipal de Constância o ofício n.° 3310, no qual transmitia as conclusões a que tinha chegado no estudo feito sobre a resolução da Comissão Administrativa daquela Câmara de extinguir o partido médico a partir de 1 de Agosto de 1975 «por não se compreender a justificação da sua existência» e ter considerado o respectivo médico demitido das funções de médico municipal do 1.° partido do concelho de Constância desde aquela data.

No essencial estas conclusões assinalavam que, embora a Comissão Administrativa detivesse competência para deliberar sobre extinção de partidos médicos, tais deliberações careciam, para se tornarem executórias, de aprovação do Governo, pelo Ministro da Administração Interna, depois de ouvido o Ministro dos Assuntos Sociais, de acordo com o artigo 55.°, § 2.°, do Código Administrativo.

Por outro lado, anotava-se que sendo os médicos municipais funcionários com provimento vitalício (artigo 621.° e seu § do citado Código) o seu afastamento das funções correspondentes aos cargos em que estivessem investidos apenas seria admissível no caso de os interessados haverem pedido a exoneração, ou em resultado da aplica-

ção de sanção disciplinar que tivesse como consequência aquele afastamento — precedendo, neste caso, a organização do correspondente processo disciplinar (artigo 584." do Código Administrativo).

Assim, não havia fundamento legal para a deliberação da Comissão Administrativa, sendo certo, até, como o Provedor averiguou, que o caso já tinha sido objecto de apreciação da Inspecção--Geral da Administração Interna, a qual emitiu parecer, que mereceu a concordância do Secre-rio de Estado da Administração Regional e Local, e cujo conteúdo se ajusta inteiramente ao teor das conclusões formuladas por este Serviço.

Face a tudo o que fica exposto, solicitava-se que fosse comunicado a este Serviço o que viesse a ser deliberado sobre o problema, a que urgia dar a solução adequada, visto se arrastar há mais de dois anos naquele município.

Como não viesse resposta, insistiu-se pela urgência desta pelos ofícios de 10 de Agosto, 6 de Outubro, 6 de Novembro, 12 e 29 de Dezembro, este último registado com aviso de recepção e. tal como os anteriores, dirigido ao Sr. presidente da Câmara, e em que se avisava de que na faita de resposta até 10 de Janeiro daria publicidade ao facto.

Nem mesmo assim se recebeu qualquer resposta e sabe-se que o probelma não foi resolvido.

Dado o que representa de insólito tal atitude de desrespeito pelos legítimos direitos do médico vítima de ilegal deliberação, e do dever de colaboração, imposto a todas as entidades públicas pelo artigo 27.° da Lei n.° 81/77, de 22 de Novembro, de tudo, sem mais comentários, e para que a opinião pública seja devidamente esclarecida, se dá pois público conhecimento, de acordo com o n.° 2 do artigo 33." da mesma lei.

Nem mesmo assim :;e obteve qualquer resposta, pelo que em 26 de Junho, ou seja catorze meses depois da data do primeiro ofício, se enviou o que abaixo se transcreve, o qual igualmente não mereceu qualquer resposta:

Em 26 de Abril de 1978, pelo ofício n.° 3310, este Serviço solicitou a V. Ex.° informação acerca da matéria de uma reclamação do Dr. Celestino Rego Gonçalves.

Em resposta àquele ofício se insistiu por cinco vezes (ofícios n.M 7157, 8878, 10 173, 11 595 e 22 242, respectivamente de 10 de Agosto, 6 de Outubro, 6 de Novembro, 12 de Dezembro e 29 de Dezembro de 1978).

Da conduta omissiva de V. Ex.a fot depois dado conhecimento geral, para juízo da opinião pública, nos órgãos de comunicação social.

Apesar de tudo isto, V. Ex." manteve-se inerte, não remetendo a este Serviço qualquer comunicação.

Não está já ao alcance do Provedor de Justiça levar essa autarquia a respcnder-lhe e a reparar a actuação ilegal de que o Dr. Celestino Rego Gonçalves justificadamente se queixa.

Por isso, vai arquivar-se o processo organizado neste Serviço, aconselhando-se o reclamante a