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II SÉRIE — NÚMERO 42

11 — Mais acrescenta o n.° 5 do mesmo artigo o seguinte:

Aos servidores a que se refere o n.° 1 deste artigo [os que estejam ali colocados por nomeação ou por contrato de provimento já celebrado à data da publicação deste diploma (22 de Janeiro de 1975)] e que, providos por contrato ou por nomeação, não contem pelo menos dois anos de serviço efectivo e ininterrupto, ainda que em diversos lugares do mesmo quadro ou de diferentes quadros [...] a menos que os interessados se obriguem, logo no requerimento de ingresso, a prestar serviço nos territórios em que se encontrem colocados durante, pelo menos, o tempo necessário para completarem o referido período de dois anos de serviço efectivo.

12 — Face ao que acima transcrevemos, parece que fácil se torna concluir, atento o referido em 2.4, que o recorrente não tinha o direito nem sequer a expectativa de poder vir a ingressar no Quadro Geral de Adidos criado pelo Decreto-Lei n.° 23/75, de 22 de Janeiro.

13 — O direito de ingreso, no Quadro Geral de Adidos, do recorrente só foi adquirido em 24 de Abril de 1976, mediante a publicação do Decreto-Lei n.° 294/76, artigo 17.°, n." 1, alínea a).

14 — Daí que a expressão «não poderá produzir efeitos, como é óbvio, o contrato celebrado com o Governo de Moçambique», utilizada no despacho recorrido, tem de ser entendida como não podendo produzir efeitos para pagamento dos vencimentos a 100 %, uma vez que a sua situação não se enquadrava em nenhuma das previstas no n.° 5, alíneas a), b) e c) do artigo 26." do Decreto-Lei n.° 294/76, redacção do Decreto-Lei n.° 819/76, nem nas previstas no artigo 8.° do Decreto-Lei n.° 175/78, de 13 de Julho, o qual deu nova redacção ao artigo 26.° do Decreto-Lei n.° 294/76.

15 — Igualmente a sua situação não está prevista no artigo 1.°, n.° 2, alínea a), e n.° 3, alínea a), do Decreto-Lei n.° 356/77, de 31 de Agosto, o qual remete para o artigo 8.* do Decreto-Lei n.° 180/76, de 9 de Março.

16 — Embora a pretensão do recorrente se nos afigure justa sob o ponto de vista moral, mormente quando posta em paralelo com as situações abrangidas- pelo normativo referido em 14 e 15, parece-nos que, de jure condito, não tem base legal em que se apoie, pelo que propomos dever ser mantido o despacho recorrido.

Face à flagrante insuficiência de argumentação do Serviço Central de Pessoal para fundamentar a recusa de seguir a recomendação, que não atenta nas razões expendidas por esta, e mantém o propósito de não a cumprir, no despacho ordenando o arquivamento do processo, determinou-se que o caso figurasse neste capítulo do relatório.

CAPÍTULO VIII

Inspecções a estabelecimentos prisionais e hospitalares

A) RELATÓRIO OA VISITA 00 PROVEDOR OE JUSTIÇA A COIMBRA E AO PORTO

Elaborado pela assessora Sr.* Or.a Branca Amaral

D) Fins e piano geral da visita

1.1 — De 19 a 21 de Abril do ano corrente, o Provedor de Justiça, acompanhado do seu adjunto, de um dos coordenadores e de um assessor, deslocou-se a Coimbra e ao Porto. Visando principalmente a visita a estabelecimentos prisionais do Centro e do Norte do País, a deslocação foi aproveitada para um contacto com os estagiários a candidatos do Ministério Público, em Coimbra e no Porto, através de palestras informativas sobre os fins e modo de funcionamento do Serviço do Provedor de Justiça.

Nos estabelecimentos prisionais pretendiam-se constatar as deficiências de instalações e de condições de funcionamento e afundamentação de algumas queixas apresentadas pelos reclusos.

De entre estas, e em especial, sobressaíam os problemas dos reclusos sujeitos à medida de segurança de internamento em manicômio criminai, face à exagerada demora nos exames mentais pedidos em processos forenses.

Relativamente à Cadeia Penitenciária de Coimbra, já visitada o ano passado, procurou-se avaliar a concretização dada às recomendações então feitas e colher uma impressão geral sobre os projectos de acção do novo director, entretanto, nomeado.

1.2 — Partiu-se de Lisboa às 8 horas do dia 19, e a visita à Cadeia Penitenciária de Coimbra, iniciada pouco depois das 11 horas, terminou às 14 horas e 15 minutos.

1.3 — Cerca das 15 horas e 30 minutos, teve lugar no Hospital Sobral Cid, com a respectiva administradora, uma breve reunião, em que foram debatidas as dificuldades de funcionamento dos manicômios criminais, face à abertura dos regimes de tratamento modernamente preconizados pela assistência psiquiátrica; de ura modo geral, há um desfasamento entre esta e o regime prisional.

A posição dos problemas e das soluções na pers-peativa hospitalar é exposta num outro relatório, enviado pela administradora do Hospital Sobral Cid, que consta do processo n.° 79/IP-27-B-1.

1.4 — Pelas 18 horas e 30 minutos, de regresso a Coimbra, iniaiou-se no Palácio de Justiça, com a presença do Ex.mo Procurador da República, orientador de estágio, e de outros magistrados do círculo judicial de Coimbra, um encontro com os estagiários daquela cidade candidatos a delegados do procurador da República.

O adjunto do Provedor fez uma exposição, a que se seguiu um breve debate, baseado em dúvidas e sugestões apresentadas pelos assistentes.

Pelas 20 horas e 30 minutos saiu-se de Coimbra e chegou-se ao Porto depois da meia-noite.

1.5 — No dia 20, entre as 10 e as 12 horas e 30 minutos, no Tribunal da Relação do Porto, à semelhança do que em Coimbra se passara, teve lugar um encon-