O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

568-(182)

II SÉRIE - NÚMERO 42

recorrer aos iribunais para fazer valer a sua pretensão.

Não posso, também, deixar de censurar vivamente V. Ex.° pelo comportamento adoptado neste caso, o qual, para além da irresponsabilidade que patenteia, constituiu grave violação do dever de colaboração que sobre todas as entidades públicas impende em relação ao Provedor de Justiça e revelou lastimável indiferença pelos direitos ou legítimos interesses dos cidadãos.

Por outro lado, o ocorrido no presente processo será narrado no relatório anual a enviar oportunamente à Assembleia da República.

8) Actuação do Serviço Central de Pessoal da Secretaria de Estado da Administração Pública no proceoso n.° 79/R-583-A-2

Em virtude do parecer do assessor Dr. Ferreira da Silva, que mereceu a concordância do coordenador Dr. Oliveira Guimarães, do adjunto do Provedor e deste, foi enviada ao director-geral do Pessoal a seguinte recomendação:

1 — Reporto-me ao ofício de V. Ex." n.° 45 279/ 421/GJ/79, de 18 de Maio findo.

2 — A argumentação com que se fundamenta a denegação ao reclamante do direito a preencher, por inteiro, na situação de disponibilidade, os vencimentos que lhe competem, não são, a meu ver convincentes, porquanto:

2.1—O n.° 1 do artigo 1." do Decreto-Lei n.° 23/75, de 22 de Janeiro, não exige que a nomeação tenha ocorrido em data anterior a 22 de Janeiro de 1975, ao contrário do que sucede com os agentes vinculados por contrato de provimento.

A nomeação poderá teT ocorrido até à data em que o território, no qual o servidor prestava serviço, se tornou independente, como se mostra das seguintes passagens do texto daquela norma:

Á medida que as actuais províncias ultramarinas forem ascendendo à independência, os servidores do Estado ou dos corpos' administrativos que estejam ali colocados por nomeação ou contrato de provimento já celebrado à data da publicação deste diploma [...] (os sublinhados e destaques são da minha autoria).

A diferença de tratamento poderá ser encontrada na natureza especifica das duas formas de provimento — artigos 45." c seguintes do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.

2.2 —É certo que o n.° 1 do artigo 17.° do Decreto-Lei n.° 294/76, de 24 de Abril, na sua redacção primitiva e na que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 591/76, de 22 de Julho, alterou a situação, ao exigir, em qualquer caso. a vinculação em 22 de Janeiro de 1975, e só permitindo o ingresso no quadro geral de adidos criado por mesmo decreto-lei na Secretaria de Estado da Administração Pública dos agentes abrangidos

pelo Decreto-Lei n." 23/75, que já tivessem ingressado efectivamente no quadro que havia sido criado, anteriormente, no Ministério da Cooperação.

Todavia, o Decreto-Lei n.° 5< 19/76, de 12 de Novembro, alterou, mais uma vez, os dados do problema e permitiu, pela nova redacção dada à alínea a) do n." 1 daquele antigo 17.°, que pudessem ingressar no quadro de adidos da Secretaria de Estado da Administração Pública os agentes que se encontrem abrangidos pelas condições de ingresso estabelecidas no artigo 1." do Decreto--Ijei n.° 23/75.

E essas condições mantiveram-se inalteradas.

Ora, o reclamante, na interpretação que defendo, reúne essas condições, uma vez que foi nomeado provisoriamente técnico de 2." classe de comutação telefónica do quadro do pessoal técnico dos Correios e Telecomunicações do ex-Estado de Moçambique por despacho publicado no Boletim Oficial de Moçambique, 2.' série, de 10 de Abril de 1975, antes, portanto, de esse território, então sob administração portuguesa, se ter tornado independente, sendo certo, ainda, que estava vinculado ao Estado desde 1961, embora com carácter eventual, e ingressou no quadro permanente sem interrupção de funções.

Não se objecte com as desigualdades de tratamento que disso resultarão relativamente aos agentes que só com a publicação do Decreto-Lei n.° 294/76 passaram a reunir condições para ingressar no quadro geral de adidos, pois um dos escopos fundamentais da alteração foi a de ressalvar as legítimas expectativas dos agentes abrangidos pelo Decreto-Lei n." 23/75, que, de .outro modo, seriam frustradas com a nova regulamentação do quadro geral de adidos consubstanciada no primeiro daqueles diplomas legais, o qual. expressamente, revogou este último.

2.3 — Por outro lado, o pensamento legislativo aponta também neste sznvido, pois o Estatuto do Cooperante, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 180/ 76, de 9 de Março, estabelece, claramente, o princípio genérico de que os cooperantes, uma vez regressados a Portugal e desde que itenham cumprido o seu contrato de trabalho, têm direito ao vencimento por inteiro — n.° 4 do seu artigo 8.".

Daí o Decreto-Lei n.° 294/76, na sua redacção primitiva, se ter referido apenas aos adidos que venham a tornar-se cooperantes, ao abrigo do disposto no seu artigo 48.° Os outros estavam já cobertos por esse principio genérico.

De resto, a unidade do sistema (cf. artigo 5." do Código Civil) não se compadece com a distinção entre cooperantes da função púbiica portuguesa que foram trabalhar para os novos estados de expressão portuguesa ja depois de terem ascendido à independência e os cooperantes oriundos da antiga função pública ultramarina que não regressaram a Portugal, mas, desde logo, ficaram, espontaneamente, nesses mesmos novos países, cooperando com os respectivos governos.

E muito menos se compadecerá com o entendimento de que só terão direito ao vencimento