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51 SÉRIE - NÚMERO 50

Na ausência de uma lei de bases, o esquema educa! ivo foi-se alterando por força de uma dinâmica interna ou de crises conjunturais de crescimento.

As alterações sucessivamente introduzidas, não decorrendo de objectivos gerais perfeitamente articulados, impedem a existência de qualquer coerência e sistematicamente vão acumulando condições limitativas à resolução dos problemas. Não admira, pois, que se tenha recorrido frequentemente e de modo abusivo ao regime de experiências pedagógicas instituído pelo Decreto-Lei n." 47 587, de 17 de Março de 1967, pelo que se pode dizer, sem qualquer exagero, que o «sistema» educativo é, no que se refere, por exemplo, aos ensinos básico e secundário, uma gigantesca experiência pedagógica. E do mesmo modo, no que se refere ao ensino superior, não houve orientações claras.

Torna-se, assim, evidente a necessidade de criar uma estrutura para o sistema educativo que possa constituir o normativo que enforme as decisões a tomar e que, acima de tudo, dê coerência ao sistema e o torne exequível.

III

Uma lei de bases do sistema educativo é fundamentalmente o ordenamento orientador dos aspectos educativos que dependem do Ministério da Educação e Ciência.

Os pontos essenciais desta proposta de lei são: 1 — Alteração do período de escolaridade obrigatória. — O primeiro alargamento do período da escolaridade obrigatória foi decidido em 1964 (Decreto--Lei n.° 45 810, de 9 de Julho de 1964, alterado pelo Decreto-Lei n.° 48 546, de 27 de Agosto de 1968).

Embora ainda se não tenha atingido o seu cumprimento total, encontramo-nos muito próximo disso. Podem desde já tomar-se decisões que permitam o alargamento da escolaridade obrigatória por um novo período, dc modo a acompanhar a necessidade de enriquecimento da formação educativa geral dos Portugueses e a aproximar-nos da prática seguida nos países desenvolvidos.

O alargamento da escolaridade obrigatória é acompanhado da reorganização do correspondente período escolar, que passará a designar-se por ensino básico.

2 — Reorganização do ensino básico. — O ensino básico, alargado para nove anos, é dividido em dois ciclos. A transição de um para outro faz-se corresponder aos 11 anos de idade, como é aconselhável.

No entanto, a transição não será brusca. Muito embora no 1.° ciclo predomine um só professor e no 2.° ciclo predomine o professor por áreas, a transição começa a fazer-se um pouco antes.

Na parte terminal do 1." ciclo o professor passará a ser auxiliado em áreas mais específicas por outros professores.

3 — Reformulação do ensino secundário. — O ensino secundário, que compreenderá os actuais 10.° e 11.° e ainda o futuro 12." anos de escolaridade, é reformulado e terá uma organização diversificada e plural. Haverá currículos —vias— que preparam para o prosseguimento de estudos e outros para as diversas profissões.

Vias distintas mas leccionadas numa mesma escola. Assim se permite a comunicação entre os alunos, minimizando discriminações. Assim se faz economia de instalacoes e outros meios.

A organização dos currículos será feita por objectivos e resulta de combinações de disciplinas leccionadas na escola. O que distingue as vias de acesso ao ensino superior das vias profissionalizantes é o tipo de preparação adequado à actividade do aluno nos anos que imediatamente vão seguir-se ao termo do ensino secundário.

A qualquer aluno será sempre permitido obter mais do que um conjunto de disciplinas que lhe assegure prosseguir mais do que um objectivo.

Nas vias profissionalizantes haverá disciplinas que revestirão a forma de estágios a realizar em estabelecimentos escolares ou em colaboração com entidades públicas ou privadas.

4 — Reorganização do ensino superior. — O ensino que hoje se designa por ensino superior passa a de-nominar-se por ensino pós-secundário, reservando-se a designação de ensino superior para a parte que corresponde aos estudos que conduzem à concessão do 1.º grau — licenciatura e bacharelato.

Sistematiza-se e reorganiza-se o tipo de instituições de acordo com o perfil dos diplomados que irão formar. A cada uma das instituições previstas correspondem carreiras docentes próprias, embora se admita uma interpenetrabilidade entre elas.

O grau de bacharel deixa de ser uma etapa para a obtenção da licenciatura.

Nas instituições de ensino pós-secundário — Universidades, Institutos Universitários Politécnicos e ínstitutos Universitários Artísticos— passam a ser organizados estudos que conduzem a graus superiores ao 1." grau, designados por estudos graduados, que conferem os graus de mestre e doutor e o diploma de estudos graduados.

O mestrado e o doutoramento têm como requisito comum a frequência de disciplinas ou seminários que ministrem conhecimentos a um nível mais avançado que o do 1.° grau. Diferem todavia na dissertação e tese, que terão objectivos diferentes. Admite-se, no entanto, que em certos casos o mestrado possa preceder o doutoramento, não sendo porém a regra geral.

Ao grau de doutor terão acesso, respeitando requisitos de qualidade, todos os estudantes que provenham de qualquer das modalidades de cursos de ensino superior.

5 — Formação de pessoal docente. — A formação de pessoal docente passará a fazer-se em moldes diversos dos actuais.

Os professores da educação pré-escolar e do ensino básico serão formados em escolas próprias, com características essencialmente profissionalizantes, por isso integradas nos Institutos Universitários Politécnicos e Artísticos.

Sendo aquele o processo normal, nada impedirá que nos Departamentos de Ciências da Educação das Universidades, mesmo para além da fase transitória, se preparem alguns dos professores de educação pré--escolar e do ensino básico. Assim se permitirá o desenvolvimento da investigação naqueles Departamentos