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29 DE ABRIL DE 1980

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base xii

1 — o ensino secundário é ministrado em escolas secundarias pluricurriculares.

2 — A rede escolar do ensino secundário será organizada de modo que em cada região se garanta a maior diversidade possível de áreas de estudo e vias, tendo em conta os interesses locais ou regionais.

3 — Poderão ser criados estabelecimentos especializados do ensino secundário, destinados ao ensino e prática de determinadas áreas vocacionais.

4 — A conclusão, com aproveitamento, do ensino secundário confere direi'o à atribuição de um diploma de que constará a natureza da formação adquirida no ano terminal.

Subsecção III

Ensino pós-secundário base xiii

0 ensino pós-secundário compreende o ensino superior e o ensino graduado.

Ensino superior base xiv

1 — São objectivos do ensino superior:

a) Estimular o espírito científico, crítico e cria-

dor;

b) Formar diplomados competentes nas diferentes

áreas do conhecimento, com vista à sua inserção em sectores profissionais e à sua participação no desenvolvimento da sociedade portuguesa;

c) Incentivar trabalhos de pesquisa e investigação

científica, visando o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e a criação e difusão da cultura, e desse modo desenvolver o entendimento do homem e do meio em que vive;

d) Promover a divulgação dos conhecimentos cul-

turais, científicos e técnicos e comunicar o saber através do ensino, de publicações e outras formas de comunicação; é) Suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada geração;

f) Estimular o conhecimento dos problemas na-

cionais e regionais e prestar serviços especializados à comunidade;

g) Continuar a formação cultural e profissional

dos indivíduos pela promoção de formas adequadas de extensão cultural;

h) Contribuir para o bem-estar e saúde dos alu-

nos.

2 — O ensino superior é assegurado por Universidades e por Institutos Universitários Politécnicos e Institutos Universitários Artísticos.

BASE XV

1 — Os cursos de ensino superior ministrados nas Universidades visam assegurar aos alunos uma sólida preparação científica e cultural, proporcionar uma formação técnica que os habilite para o exercício de actividades profissionais e culturais e fomentar neles o desenvolvimento do pensamento, da inovação, da análise crítica e de julgamento independente.

2 — Os cursos ministrados nos Institutos Universitários Politécnicos serão organizados de forma a proporcionarem uma formação cultural e técnica de nível superior, e a ministrarem conhecimentos científicos e as suas aplicações, com vista ao exercício de actividades profissionais.

3 — Os cursos ministrados nos Institutos Universitários Artísticos visam assegurar uma sólida preparação cultural e técnica nos domínios da formação e criação artísticas.

base xvi

1 — No âmbito do ensino superior as Universidades conferem o grau de licenciado, os Institutos Universitários Politécnicos o de bacharel e os Institutos Universitários Artísticos o de bacharel em Artes.

2 — No ensino superior a cada disciplina, seminário, estágio, trabalho de laboratório ou de campo corresponderá um número de unidades de crédito proporcional ao trabalho que a sua preparação envolve.

3 — Os graus de licenciado e bacharel serão atribuídos mediante a obtenção de um número determinado de unidades de crédito, variável consoante a natureza específica de cada curso.

4 — Para cada curso haverá um núcleo fixo de disciplinas e um grupo de disciplinas, seminários, estágios e trabalhos de laboratório e campo optativos.

5 — Aos graus do ensino superior poderão corresponder títulos profissionais, relacionados com a natureza do núcleo fixo de disciplinas.

base xvii

1 — As unidades de ensino em cada instituição do ensino superior são os departamentos, que se podem associar em Faculdades e escolas, sem prejuízo da sua especificidade.

2 — Poderão estabelecer-se convénios de associação entre Universidades e Institutos Universitários que definam as matérias a que correspondem unidades de crédito transferíveis entre as mesmas instituições.

3 — Aos alunos que pretendam transferência entre quaisquer estabelecimentos de ensino superior serão concedidas as devidas equiparações de créditos.

base xvirí

1 — Ao ensino pós-secundário terão acesso:

a) Os indivíduos habilitados com o curso do en-

sino secundário, ou equivalente, nas vias que preparam para o ingresso no ensino superior;

b) Os indivíduos habilitados com o curso do en-

sino secundário profissionalizante, aos quais