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II SÉRIE — NÚMERO 50

Apesar de tudo isso, o problema de maior vulto que no futuro se vai pôr quanto a este ensino respeita à preparação do corpo docente, designadamente o das vias profissionalizantes. Os professores para essas opções serão fundamentalmente preparados nos Institutos Universitários Politécnicos, que entrarão em funcionamento a partir de 1981.

4 — As modificações propostas na lei de bases relativas ao ensino pós-secundário, apesar de corresponderem a alterações essenciais relativamente ao sistema actual, não oferecem dificuldades inultrapassáveis de implantação.

O aspecto principal do desenvolvimento e instalação dos ensinos superiores diz respeito à preparação e recrutamento dos corpos docentes. Daí a relevância que se dá aos estudos graduados.

5 — O desenvolvimento da educação extra-escolar reveste-se da maior importância. Para o conseguir não serão, porém, necessárias instalações próprias, pois podem ser utilizadas escolas e outras instalações do sistema educativo. Os docentes, monitores e animadores podem ser recrutados dentro do sistema escolar.

A instalação da Universidade Aberta deve ter lugar na década de 80, partir dos estudos em curso e da experiência que entretanto for obtida.

V

A implantação do sistema escolar previsto na Lei de Bases exige também a reconversão de muitos dos actuais estabelecimentos de ensino, em particular dos ensinos básico e secundário.

No ensino básico as escolas que forem sendo criadas sê-lo-ão nos moldes apontados na proposta de íei de bases. Através da alteração de programas e métodos de ensino pode conseguir-se que as actuais escolas atinjam, para cada termo de ciclo, objectivos análogos aos dos correspondentes níveis de escolaridade no sistema proposto, após o que se reconvertem as escolas ao ritmo a que forem reciclados os professores.

O ensino secundário pode funcionar em novos moldes a partir do ano lectivo de 1981-1982 para o 10.° ano e nos anos seguintes para o 11." e 12.° anos. O 12.° ano que resultar da conversão do ano propedêutico deve manter-se até 1983-1984, ano em que será substituído pelo Í2.° ano que venha na sequência do esquema iniciado em 1981-1982.

VI

A execução do novo esquema organizativo do sistema de ensino exige alterações estruturais no Ministério da Educação e Ciência.

Alterações que criem serviços centrais ajustados ao novo esquema de funcionamento.

Exige, no entanto, e sobretudo, a desconcentração, descentralização, da organização do sistema de ensino.

O esquema proposto aponta no sentido da criação de «regiões escolares» dotadas de larga autonomia relativamente aos serviços centrais.

Este é apenas um dos variados aspectos que carecem de regulamentação.

Regulamentação que terá de obedecer aos objectivos traçados na lei e que constituirá a tarefa primordial do Ministério da Educação e Ciência, uma vez aprovada a lei de bases.

Nestes termos, o Governo, ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 170.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei de bases do sistema educativo:

Capítulo I Princípios fundamenteis

BASE 1

1 —Ê reconhecido a todos os portugueses o direito à educação, que assegure através da escola e de outros meios formativos o desenvolvimento da personalidade e o progresso da sociedade democrática.

2 — A educaço baseia-se num conjunto de acções que se processam de forma integral e global ao longo da vida de cada indivíduo, com vista a sua formação integral, permitindo-lhe adquirir conhecimentos e hábitos de trabalho, definir e assumir sistemas de valores próprios e contribuir para a criação cultural, científica e artística.

3 — O Estado assumirá as responsabilidades que lhe competem no âmbito da acção educativa e, nos termos da Lei Fundamental, reconhecerá os direitos que como agentes de educação cabem às famílias, instituições religiosas, associações de pais, professores e estudantes, bem come a outras instituições responsáveis pela criação e incremento do ensino particular e cooperativo.

BASE li

São objectivos fundamentais do sistema educativo:

a) Contribuir para a realização integral do indi-

víduo através do pleno desenvolvimento da personalidade, da formação do carácter e da apreensão dos valores espirituais, estéticos, morais e cívicos;

b) Estimular o desenvolvimento cultural dos por-

tugueses, de modo a facilitar-lhes a compreensão dos fenómenos do seu tempo na perspectiva de uma educação permanente;

c) Contribuir para a preservação e valorização

do património cultural do povo português e defesa da identidade nacional;

d) Fomentar o desenvolvimento de um espírito

democrático, livre e aberto conducente ao exercício responsável da liberdade e à edificação de uma sociedade pluralista;

e) Proporcionar uma formação que permita ao

indivíduo prestar o seu contributo ao progresso da sociedade, em consonância com os seus interesses, capacidade e vocação, e estimule o sentido da inovação e da criatividade;

f) Garantir o exercício da liberdade de aprender

e ensinar e o direito inalienável dos pais à escolha do modelo educativo dos filhos.