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29 DE ABRIL DE 1980

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Subsecção VI

Educação especial BASE XXV

1 — A educação especial subordina-se aos objectivos gerais do sistema educativo, proporcionando os meios adequados ao desenvolvimento das potencialidades e superação das dificuldades dos indivíduos portadores de deficiências.

2 — No quadro dos objectivos gerais enunciados, a educação especial visa os seguintes objectivos próprios:

a) Assegurar o desenvolvimento das aptidões com-

pensatórias, nomeadamente a aquisição dos meios fundamentais de expressão e comunicação;

b) Ajudar a aquisição de uma estabilidade emo-

cional;

c) Reduzir as limitações e o impacte provocados

pela deficiência;

d) Apoiar a adaptação familiar, escolar e social

das crianças deficientes;

e) Proporcionar uma formação profissional ade-

quada à plena integração do deficiente.

3 — A educação especial desenvolve-se, nos níveis da educação pré-escolar e da educação escolar, em moldes de integração nos respectivos estabelecimentos de educação e ensino, ou ainda em instituições especializadas, conforme o grau e a natureza da deficiência.

4 — Serão criados cursos e estágios de iniciação e formação profissionais no âmbito da educação especial.

BASE XXVI

As crianças inadaptadas e precoces que frequentam o ensino normal serão apoiadas de acordo com o seu desenvolvimento intelectual, tendências e interesses, por forma a obter-se, em relação a elas, uma correcta adequação do sistema escolar.

SuttSECÇÍO VII

Ensino particular o cooparativo BASE XXVII

1 — As instituições do ensino particular e cooperativo podem, no exercício da liberdade de ensinar e aprender, seguir os planos curriculares e conteúdos programáticos dos programas do ensino a cargo do Estado ou estabelecer planos e programas próprios, mediante autorização do Ministério da Educação e Ciência.

2 — Os planos curriculares e os programas próprios, oficialmente reconhecidos, terão de proporcionar, em cada nível de ensino, uma formação global de valor equivalente ao dos correspondentes níveis do ensino a cargo do Estado.

3 — O ensino particular e cooperativo, integrado no sistema nacional de ensino, desempenha uma função de interesse público e rege-se por legislação e estatuto especiais, os quais se devem subordinar aos princípios da presente lei de bases.

4 — O ensino particular e cooperativo é reconhecido e apoiado nos planos técnico-pedagógico e financeiro pelo Estado, como forma de exercício da liberdade de aprender e ensinar.

Subsecção VIII Ensino do portuguSs no estrangeiro

BASE XXV1D

1 — Ás crianças e jovens das comunidades portuguesas no estrangeiro será dispensado, em regime de integração ou de complementaridade relativamente aos sistemas educativos dos países de estância, apoio pedagógico no sentido da manutenção e desenvolvimento da língua e cultura portuguesas.

2 — Serão incentivadas e apoiadas as iniciativas de organizações estrangeiras e de associações portuguesas nos domínios da educação pré-escolar, escolar e extra--escolar.

3 — Na prossecução do objectivo fundamental da difusão da língua e cultura portuguesas no Mundo fomentar-se-ão cursos apropriados a nível dos ensinos secundário e superior dos diferentes países e, ainda, actividades de extensão cultural.

Subsecção IX

Acções de complemento e de apoio as actividades curriculares BASE XXIX

! — As actividades curriculares dos diferentes níveis de ensino podem ser complementadas por acções de âmbito nacional, regional t local, orientadas para a formação integral dos educandos no sentido da ocupação formativa dos seus tempos livres.

2 — As acções de complemento das actividades curriculares visam, nomeadamente, o enriquecimento cultural e cívico e o revigoramento físico dos educandos e a sua inserção na comunidade.

3 — O apoio sistemático às actividades de educação pré-escolar e escolar será assegurado por serviços de acção social é de saúde diversificados e de coordenação interdepartamental.

4 — Os serviços de acção social e de saúde orien-tam-se, fundamentalmente, por critérios de natureza pedagógica e integram o processo educativo dentro de uma preocupação de garantia de mecanismos de compensação social e educativa que favoreçam as crianças e os jovens mais carenciados.

5 — Com a participação do corpo docente, dos serviços de acção social e de saúde e de outros elementos de apoio, e em estreita ligação com a família, será organizado um processo de orientação educacional de carácter global, sistemático e contínuo.

6 — O processo de orientação educacional inclui componentes de informação e orientação profissional, nomeadamente no período terminal da escolaridade obrigatória e no ensino secundário.

Secção IV Educação extra-escolar

BASE XXX

1 — São objectivos da educação extra-escolar:

a) Permitir a cada indivíduo obter uma preparação educativa mais completa, aumentando os seus conhecimentos e desenvolvendo as suas potencialidades através de uma educação suplementar;