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II SÉRIE — NÚMERO 50

Considerando o parecer favorável da Secretaria de Estado da Reforma Administrativa:

Concluiu-se pela oportunidade e viabilidade de ratificação, pelo Estado Português, da referida Convenção n.° 151.

Assim, o Governo, nos termos do disposto na alínea j) do artigo 164.° da Constituição, apresenta à Assembleia da República a seguinte

Proposta de resolução

Artigo único. Ê aprovada, para ratificação, a Convenção n." 151, Relativa à Protecção do Direito de Organização e aos Processos de Fixação das Condições de Trabalho na Função Pública, adoptada pela Conferência Internacional do Trabalho na sua 64." sessão, cujo texto em francês e respectiva tradução para português vão anexos à presente resolução.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Março de 1980.—Francisco Sá Carneiro — Eusébio Marques de Carvalho.

ANEXO

Convenção n.° 151

Convenção Relativa à Protecção do Direito de Organização e aos Processos de Fixação lias Condições de Trabalho na Função Pública

A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho;

Convocada para Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho, onde reuniu, em 7 de Junho de 1978, na sua 64.° sessão;

Considerando as disposições da Convenção Relativa à Liberdade Sindical e à Protecção do Direito Sindical, 1948, da Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação Colectiva, 1949, e da Convenção e da Recomendação Relativas aos Representantes dos Trabalhadores, 1971;

Recordando que a Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação Colectiva, 1949, não abrange determinadas categorias de trabalhadores da função pública e que a Convenção e a Recomendação Relativas aos Representantes dos Trabalhadores, 1971, se aplicam aos representantes dos trabalhadores na empresa;

Considerando a expansão considerável das actividades da função pública em muitos países e a necessidade de relações de trabalho são entre as autoridades públicas e as organizações de trabalhadores da função pública;

Verificando a grande diversidade dos sistemas políticos, sociais e económicos dos Estados Membros, assim como a das respectivas práticas (por exemplo, no que se refere às funções das autoridades centrais e locais, bem como das empresas que são propriedade pública e dos diversos tipos de organismos públicos autónomos ou semiautónomos, ou ainda no que respeita à natureza das relações de trabalho);

Considerando os problemas específicos levantados pela delimitação da esfera de aplicação de um instrumento internacional e pela adopção de definições para efeitos desse instrumento, em virtude das diferenças existentes em numerosos países entre o trabalho no sector público e no sector privado, assim como as dificuldades de interpretação que surgiram a propósito da aplicação aos funcionários públicos das pertinentes disposições da Convenção Relativa ao Direito de Organização e Negociação Colectiva, 1949, e as observações através das quais os órgãos de controle da OIT chamaram repetidas vezes a atenção para o facto de certos Governos aplicarem essas disposições de modo a excluir grandes grupos de trabalhadores da função pública da esfera de aplicação daquele Convenção;

Após ter decidido adoptar diversas propostas relativas à liberdade sindical e aos processos de fixação das condições de trabalho na função pública, questão que constitui o quinto ponto da ordem do dia da sessão;

Após ter decidido que essas propostas tomariam a forma de uma convenção internacional:

Adopta, no dia 27 de Junho de 1978, a seguinte Convenção, que será denominada «Convenção Relativa às Relações de Trabalho na Função Pública, 1978».

Parte I Esfera de aplicação e definições

ARTIGO 1.°

1 — A presente Convenção aplica-se a todas as pessoas empregadas pelas autoridades públicas, na medida em que lhes não sejam aplicáveis disposições mais favoráveis de outars convenções internacionais do trabalho.

2 — A legislação nacional determinará a medida em que as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão aos trabalhadores da função pública de nível superior, cujas funções são normalmente consideradas de formulação de políticas ou de direcção ou aos trabalhadores da função pública cujas responsabilidades tenham um carácter altamente confidencial.

3 — A legislação nacional determinará a medida em que as garantias previstas pela presente Convenção se aplicarão às forças armadas e à polícia.

ARTIGO 2°

Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «trabalhadores da função pública» designa toda e qualquer pessoa a que se aplique esta Convenção, nos termos do seu artigo 1."

ARTIGO 3."

Para os efeitos da presente Convenção, a expressão «organização de trabalhadores da função pública» designa toda a organização, qualquer que seja a sua composição, que tenha por fim promover e defender os interesses dos trabalhadores da função pública.