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II SÉRIE - NÚMERO 50

ARTIGO l."

è concedida ao Governo autorização legislativa para reformular o regime legal da função pública no que se refere ao regime jurídico das férias, feriados e licenças e ao da duração do trabalho, bem como no respeitantes às modalidades e conteúdo do vínculo que se estabelece entre a Administração e o funcionário ou agente por motivo do provimento em lugar ou cargo público.

ARTIGO 2."

A autorização concedida pela presente lei cessa em 30 de Setembro de 1980.

ARTIGO 3."

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 1980.— O Primeiro-Ministro, Francisco Sá Carneiro.

Pedido de autorização legislativa

Nota justificativa

A proposta de lei de autorização legislativa para algumas matérias do regime da função pública abarca três áreas:

a) Férias, faltas e licenças;

b) Vínculos;

c) Duração do trabalho.

Relativamente a cada uma delas se passa a expõe1 os objectivos prosseguidos pela nova disciplina legal e os aspectos mais relevantes do seu conteúdo.

Assim:

a) Férias, faltes s ¡¡cencas

A definição do regime jurídico das férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública num só diploma torna-se desde logo necessária por questões de unificação legislativa, dada a actual dispersão da matéria por vários diplomas, alguns deles já só parcialmente em vigor.

Para além deste objectivo de carácler sistemático, acrescem razões de fundo, radicadas na intenção de equiparar, tanto quanto possível, o regime da função pública ao do sector privado, mais perfeito em muitos pontos.

Há, assim, a referir aspectos inovadores, que vão desde os que revestem natureza meramente técnica e que interessam fundamentalmente a uma mais eficaz gestão do pessoal (definição de falta e de licença, por exemplo), até aos que representam uma melhoria evidente do estatuto dos funcionários e agentes, a saber: a inclusão, no elenco das faltas justificadas, das dadas por motivo de assistência a familiares doentes, ou provocadas por caso fortuito e de força maior, as licenças por motivo familiar ou profissional, a possibilidade de interrupção das férias por motivo de doença devidamente justificada, a fixação do periodo de férias em 26 dias úteis, etc.

Dentro destas preocupações, o diploma conterá normas sobre:

Na matéria de férias:

Constituição do direito a férias e férias no

ano de admissão; Fixação do período de férias; Acumulação de férias; Interrupção do gozo das férias; Subsídio de férias;

Consequências da cessação da relação de emprego.

Na matéria de faltas:

Dever de assiduidade e pontualidade e verificação do cumprimento desse dever;

Definição de faltas e sua tipificação;

Alteração dos quantitativos das faltas por casamento e nojo;

Faltas por conta de período de férias;

Faltas por assistência a familiares;

Faltas para prestação de provas de exames;

Faltas por doença, sua justificação e verificação;

Faltas injustificadas.

Na matéria de licenças:

Licença sem vencimento até três meses; Licença sem vencimento por um ano; Licença por motivos familiares (filhos até 4

anos, filhos com deficiências); Licenças especiais de longa duração (caso dos

cônjuges dos diplomatas); Licença por doença prolongada; Licenças de longa duração (pensa-se acabar

com a licença ilimitada).

Importância especial se atribui às normas disciplinadoras do controle da doença, as quais se encontram extremamente ultrapassadas pela realidade a que se aplicam, bastando para Sal recordar, por um lado, que datam de 1931, altura em que o número de funcionários era muito mais reduzido, por outro, que o regime da doença era mais restritivo ao determinar que a partir de trinta dias de doença as ausências por esse motivo eram descontadas nas férias.

fa) Vínculos

Contrariamente ao que se passa no domínio das relações de trabalho do sector privado, na Administração Pública portuguesa reina ainda a diversidade,, c confusão e imprecisão oe conceitos c a dispersão legislativa quanto às modalidades que pode revestir o vínculo jurídico entre o prestador e o dador da actividade profissional.

A evolução legislativa dos úítimos anos tem-se traduzido por uma gradua! aproximação dos regimes de vinculação entre a Administração e o seu pessoal, dos direitos e deveres inerentes, em vista à constituição de um esquema logicamente coerente, impondo a descaracterização das diferenças existentes.

O sentido das medidas a adoptar será, em primeira linha, consagrar como figura geral e normal de provimento a nomeação, limitando o recurso ao contrato