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II SÉRIE - NÚMERO 50

pode ser exigida habilitação suplementar a definir pelo Ministério da Educação e Ciência para ingresso nas Universidades; c) Os indivíduos maiores de 25 anos que, embora não possuindo as habilitações formais normalmente exigidas, demonstrarem, através de provas especiais, capacidade suficiente para a sua frequência.

2 — O acesso a cada curso do ensino superior poderá ser condicionado pelas necessidades do País em recursos humanos e por uma intenção de garantia da qualidade de ensino.

Ensino graduado BASE XIX

I — São objectivos do ensino graduado:

a) Desenvolver nos alunos a capacidade de reali-

zar investigação científica e de criar ciência e cultura;

b) Aprofundar os conhecimentos adquiridos na

licenciatura ou equivalente em domínio mais restrito e mais especializado;

c) Promover a formação profissional ao nível da

especialização.

BASE XX

1 — O ensino graduado realiza-se nas Universidades, e a ele terão acesso, em condições a definir, os diplomados com o grau de licenciado ou equivalente.

2 — No âmbito do ensino graduado as Universidades conferem os graus de mestre e doutor.

3 — O mestrado será conferido mediante a frequência de cursos especializados e a defesa de uma dissertação que constitua um trabalho independente, demonstrativo do conhecimento, domínio e capacidade de apresentação de determinada área do saber.

4 — O grau de doutor, que é a mais alta qualificação académica, será conferido mediante a frequência de cursos especializados, a demonstração de elevada preparação científica e de conhecimentos e capacidade de investigação e a defesa de uma tese que corresponda a um trabalho original e de interesse científico.

5 — Os cursos especializados do mestrado e do doutoramento, cujas especialidades sejam correspondentes, poderão ser comuns.

6 — Os Institutos Universitários Politécnicos e os Institutos Universitários Artísticos poderão organizar cursos profissionais de especialização de nível equivalente ao dos mestrados. O aproveitamento nesses cursos dá direito à obtenção de um diploma de estudos graduados, a que corresponderá sempre um título profissional.

Subsecção IV Iniciação s formação profissionais

BASE XXI

A iniciação e a formação profissionais visam habilitar ou aperfeiçoar para o exercício de uma actividade profissional, sem prejuízo de formação cultural, científica e técnica adequadas.

BASE XXII

1 — São objectivos da iniciação e formação profissionais:

a) Complementar a formação escolar com conhecimentos e técnicas profissionais que permitam a inserção na vida activa;

ò) Facultar, com base nos interesses e aptidões vocacionais, o correspondente suporte de formação geral e específica;

c) Proporcionar uma polivalência cultural e pro-

fissional susceptível de possibilitar a fácil adaptação à evolução tecnológica e à mudança das condições do trabalho e da vida;

d) Facilitar a reconversão profissional e o acesso

a meios de aperfeiçoamento profissional mediante um sistema de formação contínua.

2 — A iniciação e a formação profissionais proces-sam-se no âmbito dos ensinos secundário e pós-secun-dário e da educação extra-escolar.

3 — As actividades de formação profissional poderão realizar-se em estruturas da educação escolar, ou em instituições especializadas em regime de colaboração com entidades públicas ou privadas, ou ainda através de sistemas abertos de formação a distância.

4 — A conclusão do ensino secundário numa das vias profissionalizantes confere direito a um certificado de qualificação profissional.

5 — Aos cursos obtidos nos Institutos Universitários correspondem sempre títulos profissionais.

6 — Aos cursos ministrados nas Universidades poderão também corresponder títulos profissionais.

7 — A educação extra-escolar pode conferir certificados de qualificação profissional.

BASE XXIII

1 — Serão estabelecidos processos que favoreçam a recorrência e a progressão no sistema de ensino dos que completam cursos de formação profissional.

2 — Será estimulada a formação em serviço nos domínios científico, técnico e profissional.

Suusecção V

Planos curriculares e conteúdos programáticos BASE XXIV

1 — Os planos curriculares e os conteúdos programáticos do ensino básico serão de âmbito nacional, podendo, no caso do 2.° ciclo, os conteúdos programáticos apresentar componentes de índole regional.

2 — Os planos curriculares e os conteúdos programáticos do ensino secundário terão uma estrutura de âmbito nacional, podendo as suas componentes apresentar características de índole regional e local, tendo em vista, predominantemente, as respectivas condições sócio-económicas e necessidades de pessoal qualificado.

3 — Os planos de estudo incluem o ensino da moral e religião católicas, de frequência facultativa, sendo o respectivo conteúdo programático definido pela autoridade eclesiástica.

4 — Os planos de estudo do ensino superior respeitam a cada uma das instituições de ensino em que ministram os cursos respectivos.