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29 DE ABRIL DE 1980

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BASE MI

1 — Todos os portugueses têm iguais direitos de acesso e fruição relativamente ao sistema educativo, cm condições de igualdade de oportunidades.

2 — No respeito pela liberdade de aprender, ao Estado compete criar condições que visem:

a) Garantir o cumprimento da escolaridade bá-

sica, obrigatória para todos os portugueses em idade escolar;

b) Fomentar e incentivar o acesso à escolaridade

não obrigatória, sem quaisquer discriminações;

c) Oferecer uma escolarização de segunda opor-

tunidade aos que dela não usufruíram em idade própria, aos que pretendem aprofundar os seus conhecimentos e aos que desejam uma promoção profissional e cultural através do sistema educativo.

BASE IV

1 — O sistema educativo diversifica-se em níveis, graus e especialidades que satisfaçam a variedade de aptidões e aspirações individuais e correspondam à diversidade de oportunidades de realização na vida activa.

2 — Na sua diversificação, a estrutura do sistema educativo responderá a critérios de unidade e de inter--relação, de forma que a educação se desenvolva num processo contínuo e integrado.

3 — Ao Estado incumbe manter um sistema público de educação que cubra as necessidades de toda a população, fomentar a sua equilibrada expansão e velar pela sua qualidade.

4 — Em obediência ao princípio de liberdade de ensino, e no reconhecimento de que aos pais cabe a prioridade na escolha do processo de educação dos filhos, o Estado apoiará as actividades de ensino particular e cooperativo, no quadro da prossecução dos objectivos fundamentais do sistema educativo.

Capítulo II Estrutura do slstena educativo

Secção I Organização geral

BASE V

1 — O sistema educativo abrange a educação pré--escolar, a educação escolar e a educação extra-escolar.

'2 — A educação pré-escolar tem por finalidade favorecer o desenvolvimento harmónico da criança, criar-lhe hábitos de sociabilidade e contribuir para corrigir efeitos discriminatórios da sua condição sócio--cultural.

3 — A educação escolar compreende os ensinos básico, secundário e pós-secundârio e inclui actividades de iniciação e formação profissionais, bem como de ocupação dos tempos livres.

4 — A educação extra-escolar, que abrange a educação permanente e recorrente, engloba actividades dc alfabetização, aperfeiçoamento e actualização cul-

tural e científica, bem como a iniciação, reconversão e aperfeiçoamento profissionais, e realiza-se num quadro aberto de iniciativas múltiplas, de natureza formal e não formal.

5 — O sistema educativo compreende na sua organização funcional acções de complemento e apoio às actividades curriculares que contribuam de forma efectiva para a acção educativa.

Secção H Educação prò-escokr

BASE VI

1 — São objectivos da educação pré-escolar:

a) Estimular as capacidades de cada criança, &

fim de melhor promover a sua formação e desenvolvimento equilibrado de todas as suas potencialidades;

b) Contribuir para a estabilidade e segurança

afectivas da criança;

c) Favorecer a observação e a compreensão do

meio natural e humano, para melhor integração e participação da criança;

d) Desenvolver a apreensão de princípios morais

e o sentido da responsabilidade associado ao da liberdade;

e) Fomentar a integração da criança em grupos

sociais diversos, complementares da família, tendo em vista o desenvolvimento da sociabilidade e da consciência social;

f) Desenvolver as capacidades de expressão e

comunicação da criança, o exercício da capacidade criadora e a coordenação sensório--motriz;

g) Incutir hábitus de higiene e de defesa da saúde pessoal

e colectiva;

h) Procedor à despistagem de inadaptações, defi-

ciências ou precocidades, e promover a melhor orienitação e encaminhamento da oriança.

2 — A educação pré-escolar destkia-se a cnilanças de lidadas compreendidas ente os 3 anos e a idade de ingresso no on'no básico, sem ais sujeitar a procesaos e métodos de tipo escolar.

3 — A educação pré-escolar em insriituições .próprias é facultativa e supletiva da acção educativa da família, com a qual estabelece íntima cooperação, no reconhecimento de que à familia cabe um papel essencial no processo de educação pré-escolar.

4 — A 'educação pré-esoofar é assegurada por jardins--de-finfância e será progres/vam coite generalizada pela conjugação de acções dos sectores público, privado e cooperativo.

5 — A prática educativa no âmbito da educação pré-escolar teum um carácter flexível que possibilite a sua adequação ás diferentes realidadeseconómicas, sociais e culturais do País.

6 — Ao Ministério da Educação e Ciência compete dsfimiir as marinas garais de orientação da educação pré-escolar e fomentar, em articulação com as famílias e outros sectores interessados, a realização de actrodadas de informação e formação educativas.