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II SÉRIE — NÚMERO 50

b) Contribuir para a garantia da efectiva igual-

dade de oportunidades educativas e profissionais dos que não tenham frequentado o sistema normal de ensino ou o tenham abandonado precocemente;

c) Favorecer nos adultos o desenvolvimento das

suas capacidades de colaboração e participação na vida da comunidade;

d) Preparar os adultos para o emprego, quando as

suas qualificações se tomem inadequadas ou se alterem as necessidades do seu •treino profissional em face do desenvolvimento tecnológico;

e) Assegurar a ocupação dos tempos livres dos jo-

vens e adultos com actVídades de natureza educativa.

2 — À educação extra-escolar orienta-se pela intenção de globalidade e cowrirruidade da acção educativa, numa p&rspeotiva de educação permanente.

3 — As actividades de educação extra-escotair podarão realizar-se em 'estruturas de extensão cultural do sistema de educação escolar ou em sistemas abertos.

4 — As actividades de iniciação e formação profis-sácnais, prosseguidas através da educação extra-esoolar, serão asseguradas directamente pelo Mistério da Educação e Ciência ou mediante -a celebração de convénios com departamentos ou organismos do sector público, privado ou coaperaf.rvo.

BASE XXXI

1 — A educação extra-escolar considera, na concepção e lançamento das suas actividades, a evolução da ciência e da oultura, o progresso técnico ou tecnológico e as necessidades nacionais e regionais.

2 — Nos núcleos de emigração portuguesa serão organizadas actividades de educação extra-escolar.

Capítulo m Formação dos agentes educativos

BASE XXXH

1 — A orientação e actividades pedagógicas na educação pré-escolar são asseguradas por educadores de infância.

2 — Adquirem qualificação para educadores de infância os diplomados em cursos de educação pré-^sco-lar dos Institutos Universitários Politécnicos.

3 — A docência no ensino básico é exercida por professares do ensino básico.

4 — Adquirem qualificação para a docência no ensino básico os diplomados em cursos específicos ministrados nos Institutos Universitários Politécnicos e Artísticos.

5 — A docência no ensino secundário é exercida por professores do ensino secundário.

6 — Adquirem qualificação para a docência no ensino secundário:

a) Os licenciados em cursos destinados à sua formação ministrados nas Uniwraidades que disponham de departamentos ou Faculdades de Cencias da Educação;

b) Os diplomados pelos Institutos Universitários Politécnicos e Artísticos em cursos adequados à docência das áreas vocacionais das vias profissionalizantes do ensino secundário que obtenham aprovação em curso complementares de Ciências da Educação.

7 — A docência no ensino universitário é exercida principalmente por professores universitários habiloitados com o grau de doutor.

8 — Coadjuvam a docênca universitária como auxiliares do ensino. podendo excepcionalmente exercera docência na falta de professores habilitados com o grau de doutor, licenciados ou individualidades especialmente qualificadas.

9 — A docência nos Institutos Universitários Politécnicos e Artbticos é exercida par profojsrreG do ensino superior politécnico e ensino superior artístico habilitados com o diploma de estudos graduados ou osm os graus de mestre ou doutor.

10 — Podem coadjuvar o ensino nos Institutos Universitários Politécnicos e artísticos, como auxiliares de ensino, ou exercer a docência, na falta de habilitados com diploma de estudos graduados ou com o mestrado ou douturamento, licenciados, bacharéis ou individualidades especialmente habilitadas. habilitadas.

BASE XXXIII

1 —Nas instituições dc formação de agentes educativos mtnistrar-se-ão modalidades de especialização para o ensino ds crianças deficientes, inadaptadas e precoces.

2 — A formação dos agentes educativas compreenderá, ainda, modalidades de especialização adequadas ao desempenho de funções ou actividades, de administração e de inveivigação educacionais.

BASE XXXIV

1 — Aos agentes educativos é reconhecido o direito à formação permanente.

2 — A formação permanente deve ser sufici^nte-monte diversificada, de medo a assegurar a actiualiza-ção de conhecimentos e o aperfeiçoamento pedagógico e favorecer a ascensão e mobilidade profissionais.

3 — A formação permanente decorrerá, essencialmente, no âmbito da formação em exercício, em regime presencial ou a distância.

Capítulo ÍV Investigação científica

BASE XXXV

1 — Nas instituições de ensino pós-secundário serão criadas condições para o desenvolvimento da investigação científica e para a realização de actividades de investigação e desenvolvimento.

2 — A investigação educacional será prosseguida nas instituições de ensino pós-secundário e ainda no Instituto Nacional da Educação, o qual terá como objectivo desenvolver programas de melhoria do processo e técnicas educativas e proporcionar a criação de tecnologia adequada.