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29 DE ABRIL DE 1980

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a casos muito específicos e transitórios e mantendo a tarefa na sua verdadeira acepção de contrato privado de prestação de serviços, não confundível com o contrato individual de trabalho. Dentro destes objectivos, o diploma visará:

Enumerar sem equívocos as modalidades possíveis de provimento em cargos e lugares públicos;

Definir conceitos genéricos;

Estabelecer o regime dos contratos administrativos de provimento;

Abolir o assalariamento e fixar as regras transitórias adequadas para a sua transformação em contrato;

Finalmente, regular a prestação de serviços em regime de tarefa.

No mesmo diploma se definirão, com carácter genérico, as condições e regime da comissão de serviço, da requisição e do destacamento, os quais são efectivos instrumentos de gestão.

Aspecto que se reveste de particular melindre e complexidade é o que respeita às regras de transição para o novo regime, de molde a cobrir as diversificadas situações do pessoal actualmente ao serviço da Administração Pública.

c) Duração do trabalho

O regime de duração normal do trabalho na Administração Pública consta de legislação dispersa, da qual resulta que a duração normal diária será de seis horas e trinta minutos, sendo os sábados de três horas e trinta minutos, o que perfaz trinta e seis horas semanais.

Quanto ao pessoal auxiliar, o seu horário diário é superior em duas horas, totalizando quarenta e duas horas semanais. No que respeita ao pessoal assalariado e operário, o seu horário tem acompanhado o dos trabalhadores do sector de actividade correspondente, com o limite semanal de quarenta e cinco horas.

Existem ainda em alguns serviços horários especiais adequados à particular natureza das actividades aí desenvolvidas.

Inovações importantes foram introduzidas no actual regime pela Resolução n.° 142/79, de 11 de Maio, que veio não só permitir a institucionalização da semana de cinco dias de trabalho como também prever a possibilidade de horários flexíveis.

A actuai regulamentação do trabalho extraordinário baseia-se no Decreto-Lei n.° 372/74, de 20 de Agosto, decalcado nos esquemas do direito privado.

O trabalho nocturno, valorizado por similitude com o disposto no regime do contrato individual de trabalho, só adquiriu autonomia conceituai com a publicação do despacho interpretativo do MAI e MF inserto no Diário da República de 22 de Abril de 1975, onde se estabeleceu que a remuneração do trabalho normal nocturno é superior em 50 °lo à remuneração a que dá direito trabalho equivalente prestado durante o dia.

O trabalho por turnos não tem sede na lei geral, encontrando-se disciplinado em normas avulsas ou em despachos permissivos do Conselho de Ministros ou

proferidos por sua delegação, ao abrigo do § 1.° do artigo 1.° do Decreto n.° 37 118, de 27 de Outubro de 1948.

Nestes termos, em matéria de duração de trabalho procurar-se-á consagrar legislativamente soluções relativas aos horários que têm sido objecto de resoluções e despachos, mas fixar-se-ão ainda os vários limites semanais de trabalho, em função dos vários grupos profissionais.

Assim se porá termo à fluidez e imprecisão do actual regime da duração do trabalho, se adequarão os horários ao ritmo da vida actual, salvaguardando a qualidade que para ela se deseja, quer na perspectiva individuai dos funcionários, quer na da sociedade (pea-sa-se, designadamente, na importância da flexibilidade para a resolução do problema das pontas de tráfego).

Outro objectivo será disciplinar com clareza o trabalho extraordinário (que se deseja limitar com rigor), bem como o nocturno e por turnos, prevendo as correspondentes majorações salariais.

Finalmente, e na parte relativa ao trabalho a tempo parcial, procurar-se-á consagrar os princípios gerais que entretanto se pensa adoptar no que respeita, sobretudo, à mulher trabalhadora com encargos familiares e aos trabalhadores-estudantes.

O Secretário de Estado da Administração Pública, Carlos Robalo.

PROPOSTA DE LEI N.º 317/I

APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO N.º 151 DA

OIT, RELATIVA À PROTECÇÃO DO DIREITO DE ORGANIZAÇÃOEAOS PROCESSOS DE FIXAÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NA FUNÇÃO PÚBLICA (1978).

Exposição de motivos

Decorre dos termos do artigo 19." da Constituição da Organização Internacional do Trabalho que os Estados Membros deverão ir tornando efectivos, nas ordens jurídicas internas respectivas, os princípios e normas consagrados nas convenções e recomendações adoptadas pela Conferência Internacional do Trabalho, designadamente através da ratificação das convenções.

Atentas as garantias estabelecidas nas Convenções n.os 87, 98 e 135, a Convenção n.° !51 visa o reconhecimento aos trabalhadores da função pública dos direitos de organização e de participação na fixação das condições de trabalho. Para tal, contém disposições específicas sobre a protecção do direito de organização, sobre as facilidades a conceder aos representantes das organizações de trabalhadores da função pública, sobre os vários processos de fixação das condições de trabalho e sobre os processos de resolução de conflitos.

Considerando que os princípios enunciados na Convenção se encontram consagrados, como direitos fundamentais, na Constituição da República Portuguesa e que esses mesmos princípios vêm sendo observados, de facto, nomeadamente no que se refere ao reconhecimento das organizações de trabalhadores da função pública e à participação na fixação das condições de trabalho;