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II SÉRIE - NÚMERO 52

COMISSÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS

Regimento

Capítulo I Da Comissão

ARTIGO I." (Mesa)

1 — A mesa é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários.

2 — Compete ao presidente:

a) Representar a Comissão;

b) Convocar as reuniões da Comissão, ouvidos

os restantes membros da mesa, indicar a ordem do dia e dirigir os seus trabalhos, estabelecendo no seu início a respectiva duração máxima;

c) Convocar e dirigir as reuniões da mesa;

d) Coordenar e participar nos trabalhos das sub-

comissões sempre que o entenda;

e) Informar mensalmente a Assembleia sobre o

andamento dos trabalhos da Comissão, de acordo com o disposto no Regimento da Assembleia da República;

f) Dar como justificadas as faltas dos membros

da Comissão.

3 — Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos.

4 — Compete aos secretários:

a) Proceder à conferência das presenças e secre-

tariar as reuniões;

b) Elaborar as actas;

c) Assegurar o expediente.

ARTIGO 2." (Marcação e convocação das reuniões)

1 — As reuniões serão marcadas em comissão ou pelo seu presidente, ouvidos os restantes membros da mesa.

2 — A convocação pelo presidente deve ser feita através dos serviços competentes da Assembleia, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, e incluir a indicação da ordem do dia.

3 — Em dias de funcionamento do Plenário da Assembleia da República e em casos de reconhecida urgência o presidente poderá convocar as reuniões com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

ARTIGO 3.» (Ordem do dia)

1 — A ordem do dia de cada reunião da Comissão será marcada na reunião anterior ou, no caso de convocação pelo presidente, será fixada por este, ouvidos os restantes membros da mesa.

2 — A ordem do dia fixada pode ser alterada na própria reunião desde que não haja oposição de qualquer membro da Comissão.

ARTIGO 4." (Quórum)

1 — A Comissão só pode iniciar as suas reuniões ou proceder a votações com a presença de mais de metade dos seus membros, contando para este efeito cs membros substituídos.

2 — Se até meia hora após a hora marcada para a reunião não houver quórum, o presidente, ou quem o substituir, dá-la-á por encerrada após o registo das presenças.

ARTIGO 5° (Interrupção das reuniões)

Os representantes de cada grupo parlamentar podem requerer ao presidente a interrupção da reunião, por período não superior a meia hora, não podendo o presidente recusá-la se aquele grupo não tiver exercido esse direito durante a mesma reunião.

ARTIGO 6." (Adiamento de votações)

A votação de determinada matéria poderá ser adiada, uma só vez, para a reunião imediata, se tal for requerido pelos representantes de qualquer grupo parlamentar na Comissão.

ARTIGO 7." (Discussão)

1 — As intervenções dos representantes dz cada grupo parlaman/tar nas discussões sim Comissão não estão sujeitas aos limites de iLem,po fixados no Regimento da AssombLeia da República.

2 — O presidente poderá, contudo, propor noonas de programação dos tempos de discussão, de modo a dar cumprimento aos prazos estabelecidos pela Assembleia para conclusão dos trabalhos.

3 — Nemihum texto poderá ser discutido na Comissão sem ter sido distribuído previamente aios •respeata-vos membros, salvo deliberação em contrário, sem votos contra.

4 — Não podem ser invocadas publicamente, dasvg-nadamente no Plenário da Assembleia, as opiniões expressas na Comissão ou as propostas aí feitas, salvo na medida em que constarem das actas aprovadas ou dos relatórios da Comissão.

ARTIGO 8.° (Discussão de projectos ou propostas de lei)

1 — A apreciação de qualquer projecto ou proposta de lei presente à Comissão será iniciada por uma discussão preliminar.

2 — Após a discussão preliminar a Comissão decidirá sobre o andamento a dar ao processo, podendo tom ar uma das seguintes decisões:

a) Se a Canussão ss cotnsiirienar incompetente, será a deliberação comunicada ao Presidente da Assembleia;