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2 DE MAIO DE 1980

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b) Enviar ao Plsnário da Assembleia da Rapú-

biica um relatório dando conía do seu parecer, nomeando-sc, pira o cfoiíto, um relator;

c) D>ar continuidade ao debate.

3 — No caso de se optar pelo previsto na alínea c) do n.n 2, a Comissão poderá deliberar.

a) Prosseguir a discussão no plenário da Co-

miesão;

b) Designar uma suboomissão eventual para aná-

lise do texto.

4 — A Comissão .pode salientar a participação nos seus trabalhos ou nos de qualquer suboomissão de membros do Governo, do funcionários de daparta-mwitOG ministeriais, de dirigentes ou técnicos de qualquer entidade pública, bem como solicitar-lhes infotr-miaçõcs ou pareceres.

ARTIGO 9°

(Composição e funcionamento das subcomissões eventuais)

1 — De cada subeomissão eveatual fará parte pelo menos um Deputado de cada grupo parlamentar.

2 — No acto de constituição de cada subcomissão eventual será proposto pala meoa 'um o:»rdenador, que convoca as reapeot:vas reuniõss, a das preside e funciona como relator. A indicação do coordenador será feita respeitando quanto possível o critério de alternância dos grupos parlamentaras.

3 — O objecto e o prazo para « conclusão dos trabalhos das suibcomtsões eventuais serão claramente fixados no momento da sua constituição.

4 — As suboomiosõos não têm competência deleberativa, devendo os sísus trabalhos ser submetidos a deliberação do plenário da Oomiiissão.

ARTIGO 10.» (Relatores)

1 — Para cada assunto a submeter ao Plenário da

Assembleia, pode>rá ser proposto peia mesa à Comíissão um ralaíior, respeita.ndo tonto quanto passível um critério do alternância dos grupes par.laimnrjtanjs.

2 — Cs relatores têm por função reproduzir os re-su&tadoô da discussão.

3 — As owatualis declarações de voto poderão ser incluídas no relatório ou produzidas só am Plenário da Assembleia.

4 — No caso do serem i-rtoluídas no .relatório, poderão ainda sor lidas petos rspresentQiretes dos respectivos partidos.

ARTIGO IIo (Deliberações)

1 — As deliberações serão 'tomadas à pluraiklade de votos, sem contar com as abstenções, salvo quando se trate de assuntos para os quais o Regimento exija ma/ioria qualificada.

2 — As votações far-se-ão por braços levantados, salvo em matérias para as quais o Regimento exige escrutínio secreto na sua votação no Plenário da Assembleia da República.

3 — Cabe ao plenário da Comissão deliberar sobre os recursos das decisões da mesa.

ARTIGO 12." (Actas)

1 — De cada reunião será lavrada uma acta, da qual constarão, obrigatoriamente, a indicação do número de presenças, o sumário dos assuntos tratados, as deliberações tomadas e as declarações de voto.

2 — As actas das reuniões em que haja discussão e votação de textos na especialidade por delegação do Plenário da Assembleia da República deverão conter a indicação do sentido das várias intervenções, bem como o resultado das votações discriminadas por partidos.

3 — As actas serão elaboradas pelos secretários e aprovadas no início da reunião seguinte àquela a que respeitam.

ARTIGO 13." (Audiências)

1 — Todo o expediente relativo às audiências deverá processar-se através da mesa.

2 — As audiências podem ser cometidas a uma representação da Comissão, da qual faça parte pelo menos um Deputado de cada grupo parlamentar.

3 — As opiniões manifestadas nas audiências não vinculam a Comissão.

ARTIGO 14." (Casos omissos)

Nos casos omissos aplica-se, por analogia, o Regimento da Assembleia da República.

ARTIGO 15.° (Alterações do regimento)

O presente regimento pode ser alterado em qualquer altura, sob proposta da mesa ou de qualquer membro da Comissão.

Capítulo Ií Da Subcomissão do Justiça

ARTIGO 16.° (Objecto)

A Subcomissão de Justiça terá como principal objecto o de dar parecer sobre as matérias respeitantes à organização dos tribunais e à administração da justiça.

ARTIGO 17.« (Composição)

Esta Subcomissão é constituída por tantos membros quantos os partidos e grupos parlamentares e, em representação destes, mais um coordenador.

De entre aqueles serão designados dois secretários.

ARTIGO 18."

(Regras de funcionamento)

A competência do coordenador e dos secretários e correspondente exercício, bem como o funcionamento das reuniões, obedecerá, com as necessárias adaptações, ao que vem definido em relação à Comissão.