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II SÉRIE — NÚMERO 52

Santa Eulália, até ao cruzamento deste dique com a estrada nacional n.° 111, ao quilómetro 12,070, e a estrada de Santa Eulália à Ereira;

Ponto 21 — Do ponto 20 segue agora a estrada que vai para a Ereira, situando-se este ponto no cruzamento com a vala dos Corvos;

Ponto 22 — Situa-se no cruzamento da estrada de Santa Eulália à Ereira com a vala da Ta-bueira;

Ponto 23 — Continuando pela estrada que vai paTa a Ereira, o iponto 23 situa-se no cruzamento desta com o rio Mondego. Este ponto situa-se a 580 m para montante;

Ponto 24 — Este ponto situa-se 580 m a montante da ponte da Ereira, no limite nascente das propriedades de Mário Gonçalves e José Maria Marques;

Ponto 25 — No limite norte da extrema da propriedade de José Maria de Jesus e no extremo poente do marachão que divide as propriedades de D. Eugênia e José Maria de Jesus. Segue agora o rumo a nascente todo o marachão até encontrar a vala da Tabueira.

Ponto 26 — No cruzamento do marachão com a vala da Tabueira. Segue pela vala da Tabueira para montante;

Ponto 27 — Na margem direita da vala da Tabueira, que é ao mesmo tempo margem esquerda da vala dos Corvos, e jio extremo poente da propriedade de herdeiros de Maria Isabel Leite Roxanes Carvalho de Avezedo Mendes, da qual é rendeiro Manuel Custódio Pinto, de Quinhendros, e no extremo nascente da propriedade de herdeiros do Tenente Cavaleiro, ao quilómetro 13,960 da antiga estrada nacional n.° 111;

Ponto 28 —Situa-se ao quilómetro 13,960 da antiga estrada nacional n.° 111, voltando para poente pela antiga estrada nacional até ao limite da Quinta de Foja, ao quilómetro 13,960;

Ponto 29 — Situa-se ao quilómetro 13,960 da antiga estrada nacional n.° 111, próximo de um velho eucalipto propriedade da Junta Autónoma das Estradas, gira agora para 'norte, onde cruza com a variante da estrada nacional n.° 111, sempre pelo limite da Quinta de Foja;

Ponto 30 — Situa-se no limite da Quinta de Foja, próximo do marco geodésico da cumeada. Continua seguindo o limite da Quinta de Foja virada a nordeste;

Ponto 31 — Situa-se no extremo sudeste da Quinta de Foja, junto a um caminho, e à propriedade de herdeiros de Adelaide Morais, onde existe um marco grande de pedra «Frades Cruzes» e um marco da Quinta de Foja. Daqui vira para noroeste, seguindo pelo caminho de inquilinos e limite da Quinta de Foja;

Ponto 32 — Será no fim do caminho de inquilinos, limite norte da Quinta de Foja e limite sudoeste da propriedade de herdeiros de José Dias;

Ponto 33 — Será no topo do ex-caminho que já não existe porque os proprietários herdeiros de José Dias e outros o cultivaram e no limite da Quinta de Foja com outro caminho e cunhal sudoeste da propriedade de herdeiros de José Custódio Pinto que fica na margem esquerda da vala da Cintura. Este marco situa-se a 1314 m a jusante da estrada de acesso à Quinta de Foja;

Ponto 34 — Situa-se no cruzamento da estrada de acesso à Quinta de Foja, na margem esquerda da vala da Cintura. Segue-se agora virada a poente pela estrada de acesso à Quinta de Foja até ao cruzamento com a vala Real;

Ponto 35 — Situa-se no cruzamento da estrada de acesso à Quinta da Foja e na margem esquerda da vala Real. Segue agora virada a norte toda a vala Real;

Ponto 36 — Situa-se na margem esquerda da vala Real e junto à estrada nacional n.° 347, ao quilómetro 9,400, no respectivo cruzamento. Segue para norte, onde se situa o ponto 1, que dista desta estrada 600 m.

ARTIGO 3."

1 — Todos os trabalhos preparatórios de instalação da freguesia de Santana competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Um representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal da

Figueira da Foz;

d) Um representante da Assembleia Municipal da

Figueira da Foz; é) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Ferreira-a-Nova; f) Um representante da população de Santana.

2 — A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias, a contar da publicação da presente lei.

3 — A comissão instaladora reunirá na Câmara Municipal da Figueira da Foz.

ARTIGO 4."

Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ão eleições para as assembleias de freguesia de Ferreira-a-Nova e de Santana.

Palácio de S. Bento, 30 de Abril de 1980.— Os Deputados do PSD: Mário Ferreira Maduro — Joaquim Gaspar Mendes — Maria Manuela Saraiva.