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2 DE MAJO DE 1980

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1 — O adquirente de boa fé tem direito a ser indemnizado nos termos seguintes:

o) Pelo alheador, salvo se este for também adquirente de boa fé;

b) Pelo Estado interessado se o originário alnea-dor não for encontrado no território português ou, sendo-o, verificar a sua insolvência.

2 — A boa fé não pode ser alegada pelo adquirente desde que o desaparecimento dos objectos, bem como a sua descrição que permita identificá-los, tenham sido tornados públicos por meio de anúncio em dois jornais portugueses dos de maior circulação.

3 — A indemnização será fixada pelo Secretário de Estado da Cultura e nunca poderá exceder o preço da aquisição, acrescido das despesas de conservação que com o mesmo hajam sido feitas.

ARTIGO 66."

Os objectos abrangidos no artigo anterior e encontrados no território português serão apreendidos pelas autoridades policiais e aduaneiras, que deles se constituirão fiel depositário até lhes ser dado destino conveniente.

1 — Logo que se verifique qualquer apreensão, as autoridades que a ela procederem comunicá-lo-ão, pelas vias competentes, à Secretaria de Estado da Cultura, que promoverá, com as necessárias cautelas, a remoção do objecto ou objectos apreendidos para um museu local apropriado.

2 — A Secretaria de Estado da Cultura tornará conhecida a apreensão, por intermédio do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e, feita a prova da propriedade, será autorizada a repatriação do objecto ou objectos apreendidos.

ARTIGO 67.»

O disposto nos artigos antecedentes será aplicável em relação àqueles países cuja legislação adopte para com o nosso um regime de reciprocidade.

Capítulo II Das escavações arqueológicas e descobertas fortuitas

ARTIGO 68.»

Para os efeitos do presente diploma, entende-se por escavações arqueológicas todas as investigações que tenham por finalidade a descoberta de objectos de carácter arqueológico, tanto no caso de estas investigações inplicarem uma escavação do solo ou uma exploração sistemática da sua superfície, como quando sc realizem no leito ou no subsolo de águas interiores ou territoriais.

ARTIGO 69.»

1 — Consideram-se bens arqueológicos todos os vestígios, os objectos ou quaisquer traços de manifestações humanas que constituem testemunho de épocas e de civilizações de que a principal ou uma das principais fontes de informação científica é assegurada por escavações ou descobertas no solo ou subsolo.

2 — São abrangidos pelas disposições do presente diploma os bens arqueológicos descobertos nas áreas submersas ou arrojados pelas águas.

ARTIGO 70.»

1 — Os indivíduos que pretenderem realizar escavações em imóveis classificados ou nas respectivas zonas de protecção ou em imóveis não classificados, mas de interesse arqueológico, são obrigados a comunicá--lo ao Instituto Português do Património Cultural, que as autorizará quando dirigidas por técnicos competentes.

2 — A falta de cumprimento do disposto no número anterior será punido com uma multa de 10 000$ a 50 000$.

ARTIGO 71. •

A Secretaria de Estado da Cultura poderá mandar inspeccionar os trabalhos de escavações e, quando os mesmos não obedeçam a critério científico, embargar a sua continuação.

Capítulo III

Das descobertas fortuitas ARTIGO 72°

Quando forem encontrados em terreno público ou particular, por virtude de escavações ou outros trabalhos, monumentos, ruínas, inscrições, moedas, medalhas ou quaisquer outros objectos que tenham valor arqueológico, histórico ou artístico, ou houver notícia de que se trata de substituir ou danificar os conhecidos, a respectiva autoridade administrativa providenciará imediatamente, mandando, no primeiro caso, suspender os trabalhos e, no segundo, impedir a destruição. Além disso, a mesma autoridade mandará vedar e, sendo possível e necessário, aterrar o local arqueológico, para lhe assegurar a conservação, e participará o facto ao governo civil do distrito, que transmitirá o aviso ao Secretário de Estado da Cultura, a fim de serem tomadas as providências convenientes.

1 — Quando em quaisquer construções acidentalmente existirem, como materiais, peças ou fragmentos de valor histórico, arqueológico ou artístico que seja útil ou conveniente arrecadar, poderá a Secretaria de Estado da Cultura adquiri-los, mediante parecer do Instituto Português do Património Cultura?, a fim de que sejam devidamente recolhidos em museu, procedendo, quando necessário, à sua expropriação por utilidade pública.

2 — O reconhecimento do local arqueológico será feito por vistorias e a vedação estritamente limitada a esse local, sob pena de indemnização de perdas e danos.

ARTIGO 73.»

Em relação aos achados no fundo do mar ou por este arrojados, com interesse científico, designadamente arqueológico ou artístico, rnantêm-se em vigor as disposições do Decreto-Lei n.° 416/70, de 20 de Agosto.

Capítulo IV Disposições gerais e transitórias

ARTIGO 74. •

O Governo publicará os regulamentos que forem indispensáveis para a execução do presente decreto--lei.