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II SÉRIE - NÚMERO 52

outras entidades dependentes do Estado, poderão os Ministros competentes ordenar e efectuar o seu transporte para museu ou biblioteca, conforme a natureza dos objectos, sempre que se reconheça que no local em que se encontram serão ameaçados de perda, ruína ou desvalorização, continuando, porém, os objectos a pertencer, para todos os efeitos, aos seus proprietários ou detentores.

Secção IV Da regulamentação da exportação

ARTIGO 55°

Os proprietários ou detentores das espécies a que alude o artigo 39." deste diploma, tenham ou não sido inventariadas, não poderão fazê-las sair do País, seja a que título for, sem prévia comunicação à Secretaria de Estado da Cultura, que nomeará os peritos que procederão ao exame, a fim de autorizar ou não a saída dessas espécies ou efectivar, em caso de venda, o direito de.preferência de que o Estado beneficia.

ARTIGO 56.°

Para os efeitos do disposto no artigo antecedente, serão incluídos na especificação dos bens culturais móveis descritos no artigo 39.° os manuscritos iluminados; os incunábulos portugueses; as espécies xilográficas e paleotíptcas estrangeiras; os cartularios e outros códices, membranáceos ou car táceos; os pergaminhos e papéis avulsos de interesse diplomático, paleográfico ou histórico; os livros e folhetos considerados raros ou preciosos e os núcleos bibliográficos que se recomendam pelo valor dos seus cimélJos ou simplesmente pelo seu valor de colecção.

ARTIGO 57.»

1 — Os proprietários ou detentores de objectos inventariados ou em vias de inventariação, cuja exportação for proibida, serão considerados fiéis depositários dos mesmos objectos, nos termos da legislação civil.

2 — Quando algum desses objectos for exportado, os respectivos proprietários ou detentores serão condenados pelo crime de abuso de confiança, segundo o disposto no artigo 453.° do Código Penal, com referência aos artigos 421.° e seguintes.

ARTIGO 58.»

Poderão ser exportados, sem dependência de autorização, os bens culturais móveis importados temporariamente, uma vez que a sua .permanência no País não exceda o prazo de três meses.

1 — Este prazo não é aplicável aos objectos importados pelos representantes dos Estados estrangeiros, e ne\e não se conta o tempo em que os objeotos hajam estado depositados em museu, exposição oficial, biblioteca, arquivo público ou municipal.

2 — Para o efeito do disposto neste artigo os objectos serão, na alfândega por onde se efectuar a importação, examinados pelas entidades competentes, que tomarão os sinais necessários para conferência na saída dos mesmos objectos.

ARTIGO 59.»

0 Governo, através do Secretário de Estado da Cultura, poderá autorizar a exportação temporária, com isenção de direitos, de bens culturais móveis destinados a figurar em exposições, mediante parecer do Instituto Português do Património Cultural, devendo, em tal hipótese, ser tomadas todas as medidas necessárias para assegurar a perfeita integridade e o regresso a Portugal dos mesmos objectos.

ARTIGO 60.°

No acto do despacho de exportação temporária a alfândega procederá à verificação dos objectos, registando os sinais que julgue conveniente fixar, para futuras confrontações.

ARTIGO 61.*

A reimportação de objectos exportados far-se-á aos termos gerais estabelecidos para todas as mercadorias.

ARTIGO 62.°

Será livre de direitos a importação de objectos portugueses considerados bens culturais pela Secretaria de Estado da Cultura e ainda de objectos estrangeiros da mesma natureza cujo mérito verificado por aquele Instituto seja excepcional.

1 — Para efeitos deste artigo, o importador no acto do despacho requererá o exame dos objectos, devendo a alfândega respectiva dar imediato conhecimento à Secretaria de Estado da Cultura.

2 — Os objectos serão examinados por peritos designados pelo Secretário de Estado da Cultura, rea-lizando-se esse exame na casa do despacho da alfândega.

ARTIGO 63.°

Não estão sujeitos ao exame a que se refere o artigo anterior, para o efeito de isenção de direitos, as obras de arte executadas e assinadas por artistas portugueses residentes no estrangeiro.

ARTIGO 64°

Os bens culturais apreendidos em descaminho ou tentativa de descaminho de direitos ficarão pertencendo ao Estado e serão incorporados em museu, biblioteca ou arquivo, de acordo com o parecer do Secretário de Estado da Cultura.

ARTIGO 65.°

Secção V

0a cooperação internacional

São nulas