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II SÉRIE — NÚMERO 52

ARTIGO 75.* Fica revogada a legislação em contrario.

Os Deputados do Agrupamento Parlamentar dos Reformadores: Nuno Godinho de Matos — Pelágio Madureira — Medeiros Ferreira — Sousa Tavares — Adão e Silva.

PROJECTO DE LEI N.° 464/1 (a)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE SEIXO NO CONCELHO DE MIRA

As populações dos lugares de Seixo, Cabeças Verdes e Marco Soalheiro vêm de há muito lutando pela criação da freguesia de Seixo, pretendendo deste modo separar-se da freguesia-mãe, a de Mira, que é a única do concelho do mesmo nome, anomalia a que é indispensável pôr termo.

Os dados disponíveis relativamente ao censo de 1970 apresentam uma população de 1610 habitantes, com tendência para subir, face ao elevado número de emigrantes existentes, muitos dos quais pretendem regressar.

O comércio desenvolvido nos mencionados lugares apresenta valores muito elevados, dispondo de bons estabelecimentos para os vários sectores de actividade.

Há muitos anos que as mencionadas povoações constituem freguesia religiosa, encontrando-se dotada de centro social para creche e jardim-de-infância, grande salão paroquial, igreja, cemitério próprio, posto médico, electricidade, boas estradas, dois edifícios escolares e um centro de recuperação de crianças diminuídas.

A freguesia de Mira dá o seu acordo à criação da freguesia de Seixo, como se mostra de declaração junta, pois em nada se considera afectada. Por outro lado, esta disporá de receitas próprias para fazer face aos seus encargos.

Nestes termos, os Deputados do Partido Social-De-mocrata que o subscrevem apresentam à Assembleia da República o seguinte projecto de lei:

ARTIGO 1."

É criada no distrito de Coimbra, município de Mira, a freguesia de Seixo, cuja área, delimitada no artigo 2.°, se integrava na freguesia de Mira.

ARTIGO 2.'

Os limites da freguesia de Seixo são os seguintes:

Poente: segue a estrada florestal n.° 1 desde o seu limite com o concelho de Vagos até ao entroncamento dessa estrada florestal da Areia Rasa a Portomar;

Norte: limite do concelho de Vagos, desde o cruzamento da estrada florestal n.° 1 com esse limite até à propriedade de Manuel Augusto Marques neste mesmo limite de Mira e Vagos;

(a) Renovação do projecto de lei n." 249/1.

Nascente: limite da propriedade de Manuel Augusto Marques no limite de Mira e Vagos, passando no entroncamento do caminho das Areias com o caminho dos foros do Canto de Calvão; daqui em linha recta ao marco n.° 55 das matas nacionais: daqui inflectindo até ao Sobrado, segue depois em linha recta até às Brejeiras, atingindo a vala do Cabeço;

Sul: segue a vala do Cabeço até às Maceiras, acompanhando a vala real até ao cruzamento desta com a estrada florestal da Areia Rasa a Portomar; daqui segue a estrada da Areia Rasa a Portomar até ao cruzamento desta com a estrada florestal n.° 1.

ARTIGO 3°

1 — Todos os trabalhos preparatórios de instalação da freguesia de Seixo competem a uma comissão instaladora, com a seguinte composição:

a) Vn, representante do Ministério da Adminis-

tração Interna, que presidirá;

b) Um representante do Instituto Geográfico e

Cadastral;

c) Um representante da Câmara Municipal de

Mira;

d) Um representante da Assembleia Municipal de

Mira;

e) Um representante da Assembleia de Freguesia

de Mira;

f) Um representante da Comissão de Moradores

de Seixo.

2 — A comissão instaladora será constituída e entrará em funções no prazo de trinta dias a contar da publicação da presente lei.

ARTIGO 4."

Até 31 de Dezembro de 1980 realizar-se-ão eleições para as Assembleias de Freguesia de Mira e de Seixo.

Palácio de S. Bento, 30 de Abril de 1980. — Os Deputados do Partido Sociaí-Democrata: Mário Ferreira Maduro — Joaquim Gaspar Mendes — Maria Manuela Saraiva.

PROJECTO DE LEJ N.° 465/1 (a)

CRIAÇÃO DA FREGUESIA DE CARAPELHOS NO CONCELHO DE MIRA

A criação da freguesia de Carapelhos, a destacar da de Mira, no concelho do mesmo nome, constitui de há muito grande aspiração dos seus cerca de mil habitantes dos lugares de Carapelhos e Corticeiro de Baixo, dados encontrados com relação ao censo de 1970, tudo levando a crer que este número seja actualmente superior.

O movimento comercial destas povoações é bastante elevado, encontrando-se equipadas com estabele-

(a) Renovação do projecto de lei n.° 250/1.