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II SÉRIE - NÚMERO 52

ARTIGO 16°

As infracções ou falta de cumprimento das disposições deste diploma, no que respeita a monumentos nacionais, serão julgadas pelos tribunais comuns e serão classificadas como causadoras de danos a prejuízos efectuados voluntariamente ao Estado.

ARTIGO 17.»

A aplicação a dar aos imóveis classificados como monumentos nacionais ou de interesse público depende de aprovação do Secretário de Estado da Cultura, precedendo parecer favorável do Instituto Português do Património Cultural, e não poderá ser alterada, no todo ou parte, embora temporariamente, sem novo parecer do mesmo Instituto.

ARTIGO 18."

1 — É expressamente proibida a afixação de anúncios, seja de que natureza forem, nos imóveis classificados como «monumentos nacionais» ou de «interesse público», sob pena de multa, que será fixada nos respectivos regulamentos.

2 — Nos edifícios públicos, os avisos de carácter oficial poderão ser afixados em local expressamente designado para esse fim.

ARTIGO 19.*

1 — Os imóveis classificados estão isentos de sisa e de contribuição predial, exceptuando-se apenas os imóveis arrendados pela parte correspondente a esse arrendamento.

2 — O valor matricial dos imóveis classificados é reduzido a um terço para fins de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações.

3 — As despesas com as obras de conservação realizadas nos termos do artigo 28.° do presente diploma são abatidas à matéria colectável em imposto complementar do proprietário ou detentor do imóvel, considerando-se, também, para esse fim e como despesa, os juros e as autorizações de empréstimos concedidos para o efeito.

ARTIGO 20.°

Os imóveis classificados beneficiarão de um regime especial de arrendamento para habitação que permitirá a actualização das respectivas rendas, por acordo ou por avaliação fiscal.

Secção III Do regia» de alienação

ARTIGO 21.°

Os imóveis classificados àe monumento nacional ou de interesse público pertencentes ao Estado ou a instituições sujeitas à tutela administrativa só poderão ser alienados por portaria do Secretário de Estado da Cultura.

ARTIGO 22.°

Será comunicada previamente ao Secretário de Estado da Cultura a alienação, no todo ou em parte, dos imóveis classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público pertencentes a particulares.

ARTIGO 23."

A comunicação da alienação de imóveis classificados referida no artigo anterior será sempre acompanhada de declaração de que no diploma de transmissão se incluirá a cláusula de que o adquirente aceita o encargo da conservação desse imóvel, nos termos do artigo 15.° e seus números.

ARTIGO 24."

As alienações feitas contra as disposições deste diploma serão nulas e de nenhum efeito.

ARTIGO 25°

Todas as servidões que possam causar prejuízo aos imóveis classificados dependerão de autorização especial do Secretário de Estado da Cultura, sob parecer do Instituto Português do Património Cultural.

Secção IV Do regima de obras

ARTIGO 26°

Os imóveis classificados não poderão ser demolidos, no todo ou em parte, nem ser objecto de grandes obras ou restauros sem autorização do Secretário de Estado da Cultura.

ARTIGO 27.°

A realização de obras em imóveis classificados como de interesse local depende de licença camarária especial, nos termos dos artigos 15." e 16.° do Decreto--Lei n.° 166/77, de 15 de Abril.

ARTIGO 28.°

1 — As autarquias locais proprietárias de imóveis classificados como monumentos nacionais ou de interesse público devem executar as obras que, ouvidas as instâncias competentes, o Secretário de Estado da Cultura considerar necessárias à respectiva conservação.

2 — Caso essas obras não tenham sido iniciadas no prazo de noventa dias, a sua execução cabe ao Ministério da Habitação e Obras Públicas, sendo esse encargo suportado pela respectiva autarquia local.

3 — A elaboração dos projectos das obras referidas no número anterior compete ao Ministério da Habitação e Obras Públicas, ouvido o Instituto Português do Património Cultural.

4 — Quando a referida autarquia local comprovar não possuir disponibilidades para o pagamento integral das obras, serão estas suportadas, total ou parcialmente, pelo Ministério da Habitação e Obras Públicas.

ARTIGO 29°

1 — Os proprietários ou detentores de imóveis classificados são obrigados a executar todas as obras que, ouvidas as instâncias competentes, o Secretário de Estado da Cultura entender necessárias para a conservação do imóvel. O despacho do Secretário de Estado da Cultura será notificado ao interessado por