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II SÉRIE — NÚMERO 52

Proposta de lei n.° 308/1 Proposta de substituição

PARTE II

Capítulo IV

(Sector cooperativo)

46:

a) ..............................................................

b) ..............................................................

c) O Governo promulgará um código coopera-

tivo, autónomo do direito comercial, pelo qual se definirá correctamente o conceito de cooperativa e respeite integralmente os princípios cooperativos e os preceitos constitucionais, devendo para esse efeito auscul-tar-se e ter em conta as sugestões e propostas das estruturas representativas do movimento cooperativo português, em tempo útii

Lisboa, 30 de Abril de 1980.— Os Deputados do Grupo Parlamentar Socialista: Salgado Zenha — Bento de Azevedo — Manuel dos Santos — António Guterres — Torres Marinho — Eduardo Pereira — Maldonado Gonelha — Gomes Fernandes —José Niza.

PROPOSTA DE LEI N.6 318/1

DISCIPLINA REGULADORA DA CRIAÇÃO DE NOVAS FREGUESIAS

A criação de novas freguesias encontrava-se especialmente regulada no artigo 9." do Código Administrativo, nele se conferindo competência legislativa cumulativa, em tal matéria, à Assembleia Nacional e ao Governo.

A Constituição de 1976 veio, porém, pôr em causa a subsistência daquele preceito, designadamente ao inserir no âmbito da competência exclusiva da Assembleia da República o legislar sobre «organização das autarquias locais» [artigo 167.° alínea h)].

Importa, pois, definir um quadro jurídico preciso contendo a disciplina reguladora da criação de novas freguesias, de molde a poder ultrapassar-se a situação de impasse a que se chegou por força da indefinição legislativa reconhecidamente existente.

Avança-se, igualmente, no sentido da fixação de normas mínimas a observar na instituição de novas freguesias, tendente a assegurar uma adequada objectividade normativa, associada à adopção dos critérios técnicos mais pertinentes, a garantir, em todas as situações, uma igualdade concreta de tratamento e a evitar uma excessiva compartimentação territorial, mediante a definição de limiares mínimos de dimensionamento das novas unidades.

Nos termos do n.° 1 do artigo 170.° da Constituição da República, o Governo submete à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

ARTIGO 1.°

1 — A criação de novas freguesias será decretada pela Assembleia da República mediante requerimento

da maioria absoluta dos cidadãos eleitores com residência habitual na área a abranger pela autarquia pretendida, ouvidas as assembleias regional e municipal e as assembleias de freguesia cuja área esteja, total ou parcialmente, incluída na da nova autarquia c depende da verificação das seguintes condições:

a) Fundamentar-se o pedido em razões de ordem

demográfica e administrativa;

b) Ficar a nova freguesia a dispor de receitas

suficientes para ocorrer aos seus cargos;

c) Não ficarem as freguesias de origem desprovi-

das dos recursos indispensáveis à sua manutenção.

2 — Enquanto não estiverem instituídas as regiões administrativas, a competência conferida no número anterior à assembleia regional será exercida pela assembleia distrital.

ARTIGO 2."

Na criação de novas freguesias atender-se-á aos indicadores seguintes, ponderados de acordo com os escalões constantes do quadro anexo ao presente diploma:

a) Número de eleitores da área proposta para

construir a nova freguesia;

b) Taxa de variação demográfica na área pro-

posta, observada entre os dois últimos recenseamentos eleitorais intervalados de cinco anos;

c) Número de eleitores da futura sede;

d) Número de variedades de estabelecimentos de

comercio e de serviços existentes na localidade proposta como sede;

e) Acessibilidade de transportes à sede proposta;

f) Distância quilométrica entre a localidade pro-

posta como sede e a sede da freguesia a que originariamente pertencia aquela localidade.

ARTIGO 3.'

A viabilidade de criação de novas freguesias ficará condicionada à verificação de dois dos seguintes factores determinantes:

a) Número de eleitores na área da futura circuns-

crição não inferior a mil e quinhentos;

b) Número de eleitores na sede da futura cir-

cunscrição não inferior a cento e cinquenta;

c) Número de variedades de estabelecimentos de

comércio e de serviços na sede da futura circunscrição não inferior a oito.

ARTIGO 4.°

í — Se a área que se pretende venha a constituir a futura circunscrição corresponder aos três factores determinantes referidos no artigo anterior, ficará a viabilidade da criação da nova freguesia dependente da obtenção de doze pontos, de acordo com os níveis de ponderação constantes do quadro anexo ao presente diploma.

2 — Se a área que se pretende venha a constituir a futura circunscrição corresponder apenas a dois dos factores determinantes, ficará a viabilidade da criação da nova freguesia dependente da obtenção de vinte pontos, de acordo com os níveis de ponderação constantes do aludido quadro anexo.