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II SÉRIE - NÚMERO 53

Central no activo —com exclusão, portanto, de militares e aposentados— corresponderia a um acréscimo inferior a 20 %, ou seja, inferior à previsão do próprio Governo quanto ao índice de inflação para o corrente ano.

Assim, atendendo ao exposto e considerando que as reivindicações subscritas pelas organizações sindicais representativas deste vasto sector de mais de 300 000 trabalhadores da Administração Central, Regional e Local —nomeadamente as de incidência económica que respeitam à actualização de salários, subsídios e pensões dos trabalhadores no activo e reformados — são realistas, correctas e inteiramente justas, os Deputados do Partido Comunista Português abaixo assinados, com vista à garantia do poder de compra dos trabalhadores da função pública, no corrente ano de 1980, apresentam a seguinte

Proposta de alteração

São alterados os mapas anexos nem referidos no n.° 2 do artigo 1.°, por forma a acrescer 8,1 milhões de contos à dotação provisional de 10 milhões de contos com o objectivo de garantir a satisfação das reivindicações salariais dos trabalhadores da função pública.

Assembleia da República, 5 de Maio de 1980. — Os Deputados do PCP: Adalberto Ribeiro — Octávio Teixeira — lida Figueiredo — Carlos Carvalhas.

Proposta de aditamento

Propõe-se o seguinte aditamento ao

ARTIGO 3.«

1 —.........................................................

2 —.........................................................

3 — O Governo enviará à Assembleia da República, até 30 de Junho, os orçamentos de todos os serviços e fundos autónomos.

Assembleia da República, 5 de Maio de 1980. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira— Carlos Carvalhas — Ilda Figueiredo.

Proposta de aditamento

Propõe-se o aditamento de uma nova alínea ao

ARTIGO 9.•

Adicionar à dotação provisional de 10 milhões de contos a verba de 8,1 milhões de contos com o objectivo de garantir a satisfação das reivindicações salariais dos trabalhadores da função pública.

Assembleia da República, 6 de Maio de 1980. — Os Deputados do PCP: lida Figueiredo — Octávio Teixeira.

Proposta de alteração

Propõe-se a seguinte alteração do

ARTIGO 16.»

É autorizado o Governo a alterar o artigo 21.° do Código do Imposto de Capitais, fixando em 30%, 30%, 18%, 12%, 15% e 15%, respec-

tivamente, as taxas do corpo do artigo e dos §§ 1.°, 2.°, 3.°, 4.° e 5.°, com aplicação ao imposto da secção A [...]

Assembleia da República, 5 de Maio de 1980. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — lida Figueiredo — Carlos Carvalhas.

Proposta de alteração

Propõe-se a seguinte alteração à alínea e) do artigo 17.°:

ARTIGO 17.«

e) Elevar para 138 000$ o limite de isenção referido no artigo 5.° do respectivo Código.

Assembleia da República, 5 de Maio de 1980.— Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — Ilda Figueiredo.

Proposta de aditamento

Propõe-se o adirameaito ao n.° 2 do antigo 32.°:

ARTIGO 32.»

2—[•••], sendo também conjuntamente publicadas e justificadas as referidas parcelas quando não deduzidas.

Assembleia da República, 5 de Maio de 1980. — Os Deputados do PCP: Octávio Teixeira —lida Figueiredo — Carlos Carvalhas.

Proposta de aditamento

ARTIGO 35.° (Finanças distritais)

1 — Para além das receitas arrecadadas pelos cofres privativos dos governos civis, os distritos serão dotados através de verbas inscritas no OGE.

2 — As verbas a transferir para cada distrito serão proporcionais às que couberem ao conjunto dos municípios da sua área, em resultado da aplicação da Lei das Finanças Locais.

3 — O plano de distribuição de verbas aos distritos será publicado em anexo ao decreto orçamental.

4 — Aos orçamentos e contas dos distritos aplica-se o disposto no n.° 3 do artigo 22.° da Lei n.° 1/79.

Assembleia da República, 5 de Maio de 1980. — Os Deputados do PCP: José António Veríssimo — Octávio Teixeira — Carlos Carvalhas — Ilda Figueiredo.

Proposta de aditamento

Propõe-se o seguinte novo antigo:

O Governo enviará à Assembleia da República, até 31 de Maio, os orçamentos cambiais do sector público e a dívida global das restantes entidades integradas mo sector público, nos 'termos do n.° 3 do artigo 10.° da Lei n." 64/77, de 26 de Agosto