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II SÉRIE — NUMERO 64

PROPOSTA DE LEI N.8 331/1 aprovação, mm adesão, da convenção relativa a

IRflESSAQ gtotuita e a dispensa de legalização de CiERTI!!B8ES DE registo do estado civil, assinada m luxemburgo em 26 de setembro de 1857 (conVENÇÃO W.o 2 DA C1BD).

Proposta ds resolução «Se Assembleia da República

A Assembleia da República resolve, nos termos dos artigos 164.°, alínea /), e 169.°, n.M 4 e 5, da Constituição, aprovar, para adesão, a Convenção Relativa à Emissão Gratuita e à Dispensa de Legalização de Certidões de Registo do Estado Civil, assinada no Luxemburgo em 26 de Setembro de 1957 (Convenção n.° 2 da CIEC), que segue, em anexo, £io seu texto original em francês e respectiva tradução para português.

Vista e aprovada em Conselho de Ministros de 22 de Maio de !980. — Diogo Pinto de Freitas do Amaral.

Nota justificativa

1 —A presente Convenção (amtigo 1.°) destina-se a estabelecer a obrigação de emitir gratuitamente entre os Estados Contratantes certidões (•integrais ou de narrativa) dos registos do estado civil respeitantes aos nacionais do país que as solicita pela via diplomática ou consular (artigo 2.°), desde que o pedido seja para «fins administrativos^) ou se refira a «indigentes», sttuandoHse assim na linha de orientação do direito consular português. As certidões em causa são as enumeradas no artigo 5.°: de nascimento, de feto, de perfilhação, de casamento, de óbito, de registo de sentença de divórcio e de qualquer decisão judicial em matéria de estado cM, dispondo a Convenção (artigo 3.°) que a emissão das certidões não faz presumir a nacionalidade das pessoas a quem respeitam.

2 — O artigo 4.° estipula que as certidões emitidas nas condições referidas são dispensadas de legalização, desde que sejam assinadas pela autoridade que as expediu e tenham aposto o respectivo selo; e nesta dispensa está incluída a aposição de apostilha, prevista na Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1967. Em geral, a Convenção tem correspondência com o direito interno português, que prevê a gratuitidade e isenção de selo nas certidões passadas para trocas internacionais e das requisitadas por indigentes.

3 — No elenco dos actos do estado civil referidos no artigo 5.° vêm radicados actos em relação aos quais em Portugal não são emitidas certidões de registo civil As decisões judiciais relativas a divórcios ou a outras matérias do estado civil são, nos termos da lei portuguesa, incluídas no registo civil por mero averbamento e não transcrição, como pressupõe a Convenção em apreço. Mas sobre este assunto diz a informação da Conservatória dos Registos Centrais:

O facto, contudo, não parece constituir qualquer dificuldade, pois não poderão deixar de interpretar-se os artigos 1." e 5.° da Convenção no sentido de que os Estados terão de emitir

as certicões aí enumeradas se as respectivas legislações previrem as espécies de registos de que devam ser extraídas.

4 — Parece, assim, que é de formular, no acto do depósito da adesão à Convenção em apreço, uma declaração —uma vez que não estão previstas reservas— com vista a esclarecer que as competentes autoridades portuguesas entendem que é suficiente, ao abrigo da Convenção em apreço, que as mudanças de esíado civil constem de certidões passadas como tendo sido lavradas no registo civil português por mero averbamento, embora de tais actos relativos ao estado civil (v. g. as decisões judiciais de divórcio previstas nos artigos 1.° e 5.° da Convenção) tenham sido solicitadas certidões, concreta e especificamente, pelas embaixadas e consulados estrangeiros em Lisboa. Trata-se de dar execução aos princípios aceites pelo direito internacional privado português, que estabelecem que aos actos em questão (mudanças de estado civil) deve ser dada a forma ria lei do local da sua celebração, feitura, outorga ou decisão, judicial ou administrativa (lex loci); a lei portuguesa (normas de regulamentação) não prevê, por exemplo, a transcrição das decisões judiciais de divórcio, mas o seu mero averbamento nos assentos de registo civil de nascimento dos interessados, de cujas certidões não deixa, contudo, evidentemente, de constar.

5 — Embora seja de esperar que a declaração interpretativa — feita no momento do depósito da adesão, se for necessário, depois de ouvido o Governo Suíço (depositário da Convenção) e o Secretariado-Geral da CIEC (com sede na Faculdade de Direito da Universidade de Francoforte) — seja acerte por todos os Estados que já sejam partes da Convenção, há que ter em conta que pode surgir contra ela uma impugnação de qualquer deles. Nesta hipótese, dado que Portugal passa a estar vinculado à Convenção trinta dias após o depósito de adesão (artigo 9.°), o caminho a seguir, por força do artigo 8." da Constituição, será ajustar a lei interna portuguesa à Convenção, de modo a poderem-se emitir certidões de que conste, directamente, o acto visado. Dado o parecer favorável do Ministério da Justiça, juiga-se que, em cumprimento do artigo 8." da Constituição, tal ajustamento iegal ou regulamentar não levantará dificuldades, ss a execução da Convenção o impuser.

6 — A adesão à Convenção será útil aos interesses dos trabalhadores migrantes portugueses, segundo o parecer do Secretariado de Estado da Emigração e das Comunidades Portuguesas, da Secção Nacional Portuguesa da CIEC e dos serviços competentes deste Ministério dos Negócios Estrangeiros.

7 — Todos os países da CIEC são partes da presente Convenção.

Lisboa, 5 de Maio de 1980.

Convenção Relativa à Emissão Gratuita e à Dispensa de Lega-1 ilação de Certidões de Registos do Estado Civil, assinada no Luxemburgo em 26 de Setembro de 1957 (Convenção n.° 2 da CIEC).

Os Governos da República Federal da Alemanha, do Reino da Bélgica, da República Francesa, do Grão-Oucado do Luxemburgo, do Reino dos Países